Acórdão nº 676/08.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A....

e mulher, B...., requereram ao Ex.mo Conservador do Registo Predial de Alcobaça a rectificação do registo provisório por natureza correspondente à inscrição G-5, efectuado a coberto da Ap. 21/20071206, sobre o prédio nº 00227, da freguesia de Maiorga, da comarca de Alcobaça, alegando, para o efeito, que esse registo foi indevidamente lavrado e, como tal, é nulo, nos termos das alíneas a), b) e c) do artº 16º do Código do Registo Predial (C.R.P.).

A requerida rectificação veio a ser liminarmente indeferida, por se entender que nada suporta a pretensão dos requerentes de que o registo tenha sido indevidamente lavrado, mais se afirmando que “intentam aqueles requerentes – mais do que obter uma rectificação registral – utilizar o processo previsto nos artigos 120º e seguintes do C.P.R. para impugnarem o próprio facto substantivo publicitado pelo registo – a aquisição a favor de C....–, factualidade que podem alcançar tão-só mediante a interposição de acção judicial em que visem expressamente tal fim – cfr. artigos 3º, nº 1, alíneas a) e b), 8º, 13º e 17º, todos do C.R.P.” Inconformados com aquela decisão do Ex.mo Conservador, dela interpuseram os Requerentes recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, onde, por douta sentença de 26/8/2008 (fls. 86 a 92), foi julgado improcedente o interposto recurso.

Irresignados também com esta decisão, dela interpuseram os Requerentes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “O pedido efectuado pelos requerentes de rectificação do registo provisório de aquisição a favor de D....e Mulher, referente ao prédio misto inscrito na matriz predial com o nº 1085 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 227 é legítimo, tempestivo e fundamentado, pelo que deveria ter sido deferido já que a favor dos Apelantes existe uma presunção derivada da posse, a qual, tendo por estes sido exercida por mais de vinte anos, ininterruptamente, com o “corpus” e o “animus” (posse exercida na convicção de únicos e legítimos proprietários, praticando sobre o bem todos os actos que caracterizam a exteriorização desse mesmo direito de propriedade), fez com que estes adquirissem originariamente tal direito por usucapião, nos termos dos artºs 1287º e seguintes do Código Civil; 2ª - A invocação da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião operada pelos Apelantes é oponível a terceiros e tem eficácia erga omnes independentemente do registo, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 5º do C.R.P., pelo que tal invocação é susceptível de colidir com a presunção, derivada do registo, a favor da recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, a qual, de acordo com o artº 7º do mesmo diploma legal, faz presumir que o direito registado existe, nos seus precisos termos e a favor de quem consta no registo como seu titular; 3ª - Reconhecendo a existência da dúvida sobre qual presunção deve prevalecer, conclui-se que existe sobre o prédio em causa uma questão controvertida que faz com que o sujeito com legitimidade para vender o bem não esteja definitivamente determinado; 4ª - Tal facto é susceptível, no entendimento dos Apelantes, de constituir uma nulidade do registo provisório efectuado, nos termos da alínea c) do artº 16º do C.R.P., na medida em que existem omissões ou inexactidões de que resulta incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, pois a legitimidade passiva foi posta em causa; 5ª – No entanto, a não entender assim, deve concluir-se existir, pelo menos, inexactidão na feitura de tal registo provisório, ao demonstrar-se que o mesmo foi lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferma de deficiências...

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