Acórdão nº 180/05.9JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

9 I – RELATÓRIO 1.

A M.ma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, no processo n.º 180/05.9JACBR, proferiu despacho, em 26 de Setembro de 2007, em que considerou não se verificarem as nulidades invocadas no requerimento de abertura de instrução pelo arguido …, melhor identificado nos autos: nulidades da acusação, da decisão de separação de processos e do despacho judicial de concordância com a suspensão provisória do processo relativamente a alguns dos arguidos.

  1. Inconformado com tal despacho, recorreu o arguido …, sintetizando a sua motivação através da formulação das seguintes conclusões (transcrição): RECURSO A) – fls. 2 «B1: O art. 9° da Lei n.º 36/94, face à redacção em vigor do artigo 281° do Código de Processo Penal, é uma norma caduca, pelo que o seu apelo, em abono de qualquer opção judicial, é inadmissível (conf. supra A1.2.1.) B2: não só ao nível processual, como também, mas agora por outra ordem de razões, ao substantivo, uma vez que, bem interpretado o referido normativo, ele só encontra autonomia própria nos casos que a "corrupção activa" não seja "acompanhada" de corrupção passiva B3: pelo que, ao desconsiderar-se a ordem de razões acima referida, o assinalado artigo 9° resulta violado. Por outro lado, B4: não é exacta ou não tem nada de necessário, em si mesma, a afirmação segundo a qual, findo o inquérito, quando o M.P. se decida pela suspensão provisória do processo, tenha de haver lugar a uma separação de processos. Ora, B5: na espécie dos autos, a separação a que atrabiliariamente procedeu o Ministério Público, mais não materializou do que uma lastimável "habilidade" processual, destinada a contornar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 133° do Código de Processo Penal B6: materializando, pois, uma usurpação de poderes, pelo que a determinação da separação de processos deve considerar-se inquinada do vício da inexistência. Com efeito, B7: do que vem de assinalar-se resulta que os arguidos do processo assim ilegalmente separado, materialmente, continuam a sê-lo naquele dos autos. Acresce que B8: a "pretensão punitiva do Estado" só é legítima em função de uma verdade obtida de forma intraprocessualmente válida, ou seja com respeito pelos comandos que estabeleçam regras de proibição de produção ou de valoração de provas B9: pelo que o apelo ao disposto do n.º 2 do artigo 133° do Código de Processo Penal viola o princípio da lide leal, cunhado no n.º 1 do artigo 32° da Constituição e, nessa medida, torna a referida norma do direito legislado materialmente inconstitucional. Com efeito, B10: a separação de processos operada nos autos é ilegal e, na verdade, por uma dupla ordem de razões: B11: ilegal porque não determinada, nos termos do art. 30°, por um "tribunal", mas resultante do alvedrio da mesma instituição; ilegal ainda, porque desleal, isto é, violadora do princípio do fair trial ou do processo leal (art. 32°, n.º 1, da CRP), comando este directamente aplicável (art. 18°, n.º 1, CRP) e que, por conseguinte, também ele resultou violado, à semelhança do que sucedeu com aquele do artigo 30° do Código de Processo Penal. Como assim, B12: é, salvo o devido respeito, juridicamente estropiado o apelo feito à norma do n.º 5 do artigo 264° do Código de Processo Penal, comando ao qual não pode atribuir-se o conteúdo de sentido que lhe conferiu o despacho recorrido B13: uma vez que o mesmo em nada interfere com a redacção dos artigos 24° a 30° do mesmo diploma e, em especial, não permite a conclusão segundo a qual a separação de processos, na fase do inquérito, seria da competência do Ministério Público e que, ao ser interpretado e aplicado nos antípodas do acabado de referir, resultou violado B14: como, de resto, o demonstra o disposto no artigo 16° da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto. Por conseguinte, B15: deve ser dada sem efeito a separação de processos que teve indevida e ilegalmente lugar nestes autos, em flagrante violação do disposto no n.º 1 do artigo 30° do Código de Processo Penal. E ainda: B16: o "despacho" da M.ma Juíza, proferido nos autos, com a pretensão de manifestar a concordância da mesma à promoção do Ministério Público de aplicação a certos arguidos da figura da suspensão provisória do processo, constitui um "nada" jurídico.

    B17: Um tal "despacho", com efeito, não pode deixar de considerar-se gravemente viciado, por violador do n.º 1 do art. 205° da CRP (sem esquecer o art. 97°, n.º 5, do CPP) uma vez que completamente destituído de fundamentação B18: normas que também foram violadas.

    B 19: Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências.» 3.

    Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo no sentido da total improcedência do recurso (cfr. fls. 168 e seguintes).

  2. O mesmo arguido interpôs, igualmente, recurso do despacho proferido pela M.ma Juíza de Instrução Criminal, em 26 de Março de 2007, centrado na interpretação sufragada nesse despacho quanto ao disposto no n.º2 do artigo 289.º do Código de Processo Penal.

    Na respectiva motivação, o recorrente apresentou as seguintes conclusões (transcrição): RECURSO B) – fls. 180 e segs.

    B1: O presente recurso deve ser admitido a subir imediatamente em separado, como resulta do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP interpretado à luz do disposto nos n.º 4 e 5 do art. 20.º da CRP. Com efeito, B2: o não reconhecimento do que vem de assinalar-se coenvolveria a violação, para além dos assinalados normativos, dos art. 14°, n.º 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 6°, n.º 1 da CEDH, da segunda parte do art. 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da al c) do n.º 1 do art. 67° do Estatuto (de Roma) do Tribunal Penal Internacional. Por outro lado, B3: a interpretação sufragada pela M.ma Juíza do disposto no n.º 2 do art. 289° do CPP, ostraciza o comando do n.º 7 do art. 32° do diploma fundamental, o que a referida Ex.ma Julgadora, pura e simplesmente não considerou. E ainda: B4: a interpretação acolhida viola o disposto no n.º 5 e no n.º 1, ambos do art. 32° do mesmo compêndio de direito supra-legislado B5: prejudicando, a uma leitura integrada, o próprio "funcionamento" do disposto no art. 356°, n.º 3, do CPP. Com efeito, B6: a lei não poderia ter determinado, como não determinou, se considerada esta intra-sistematicamente e não obliterada a principologia constitucional, a proibição, como regra, da participação do M.P., do defensor, ou ainda do...

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