Acórdão nº 175/07.8TASPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º175/07.8TASPS a correr termos no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, o arguido …, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento pelos factos constantes da acusação deduzida nestes autos, pela imputada prática, em autoria material, de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, tendo sido o arguido condenado, por aquele crime, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no total de €420,00 (quatrocentos e vinte euros).

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição): Normas violadas: O tribunal recorrido violou os princípios in dibio pro reo e da presunção de inocência (decorrentes do art. 32.º, n.º2, da CRP) e o art. 127.º, do Cód. de Proc. Penal.

    O arguido agiu sem dolo, na convicção de que, se na DGV lhe devolveram a carta de condução, mesmo tendo aquele exibido a douta sentença condenatória, seria porque todas as inibições de conduzir se encontravam já cumpridas.

    Tal convicção foi reforçada pelo conselho do seu Advogado, a testemunha ouvida em audiência, que interpretou da mesma forma as informações dadas pela DGV e que, por cautela, requereu esclarecimento ao Tribunal – que nunca obteve.

    O arguido quando teve conhecimento de que a GNR o havia procurado na sua residência logo se dirigiu ao posto daquela força policial para fazer entrega voluntária da sua carta de condução, já que sempre quis cumprir a lei.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.cias doutamente suprirão deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o arguido da prática do crime de que vem acusado – com o que se fará Justiça.

  2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, pugnando no sentido de o recurso ser julgado manifestamente improcedente.

  3. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

  4. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Segundo jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como o são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.99, CJ/STJ, Ano VI, Tomo II, p. 196).

    Atento o teor das conclusões, identificam-se como questões a apreciar e decidir - saber se o tribunal violou os princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência e da livre apreciação da prova, devendo o recorrente ser absolvido por ter agido sem dolo.

  5. A sentença recorrida 2.1.

    Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1- No âmbito do processo especial sumário n.º 106/06.2GASPS, que correu termos neste tribunal judicial de S. Pedro do Sul, foi o aqui arguido ali condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e ainda na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

    2- Aquando da leitura da sentença proferida no âmbito daqueles autos em primeira instância, no dia11.5.06, foi o arguido notificado pessoalmente de que tinha de entregar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado daquela sentença, na secretaria deste tribunal judicial de S. Pedro do Sul, ou em qualquer posto policial, a sua carta de condução, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

    3- Contudo, transitada em julgado aquela sentença no dia 30.1.07, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução no prazo subsequente de quinze dias, em virtude de tal carta de condução estar nessa altura apreendida à ordem da então Direcção Geral de Viação, para cumprimento da sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados pelo período de 60 dias que ao arguido foi aplicada no âmbito dos autos de contra-ordenação n.º 247.150.010, tendo o arguido findo o cumprimento de tal sanção acessória de inibição de condução de veículos automóveis no dia 24.3.07.

    4- Assim, foi o arguido, por despacho judicial...

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