Acórdão nº 2007/08.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO O “A...., S.A.”, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos dos artºs 15º e segs. do Dec. Lei nº 54/75, de 12/02 (com a redacção constante do Dec. Lei nº 178-A/2005, de 28/10) contra: - B....
, pedindo a apreensão imediata do veículo com a matrícula 65-51-VD.
Alegou, para tanto, em resumo, que concedeu ao requerido um crédito no montante de € 12.900,00, destinado a financiar a aquisição daquele veículo, o qual devia ser pago em setenta e duas prestações mensais com o valor unitário de € 248,12; para garantir o pagamento integral das prestações, reservou para si a propriedade do veículo, que inscreveu no registo automóvel; sucede, porém, que o requerido apenas pagou as sete primeiras prestações, encontrando-se em dívida todas as demais vencidas desde Maio de 2007; por tal motivo, o contrato celebrado com o requerido foi resolvido, sendo certo que este continua a circular com o veículo, desgastando-o e desvalorizando-o.
Foi dispensada a audição da parte contrária, para não pôr em risco o fim ou a eficácia da providência, procedeu-se à audição de uma testemunha arrolada pela requerente e, por fim, veio a verter-se nos autos sentença que julgou improcedente o requerido procedimento cautelar.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “É legítimo, à luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador no artigo 9º do Código Civil, concluir do artigo 409º do Código Civil que é admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo; 2ª – O Recorrente, atento o incumprimento do contrato de crédito, tem direito ao veículo automóvel objecto do financiamento, porquanto beneficia de reserva de propriedade a seu favor; 3ª – Existe fundado receio de desgaste do veículo, estando reunidos os pressupostos do “periculum in mora”; 4ª – Na sentença recorrida, ao decidir-se pela forma como se decidiu, claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto nos artigos 15º, 16º e 18º do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, bem como nos artigos 409º do Código Civil e 26º do Código de Processo Civil; 5ª – Termos em que, se deve julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene a apreensão do veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 65-51-VD”.
Não foi apresentada contra-alegação, sendo de realçar que o apelado não foi ainda ouvido.
...............
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber a apelante, enquanto mutuante e com reserva da propriedade do veículo registada a seu favor, pode lançar mão do presente procedimento cautelar.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............
OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No exercício da sua actividade bancária, requerente e requerido celebraram, em 29 de Setembro de 2006, o acordo escrito intitulado “contrato de crédito nº 80002859495”...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO