Acórdão nº 2007/08.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO O “A...., S.A.”, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, nos termos dos artºs 15º e segs. do Dec. Lei nº 54/75, de 12/02 (com a redacção constante do Dec. Lei nº 178-A/2005, de 28/10) contra: - B....

, pedindo a apreensão imediata do veículo com a matrícula 65-51-VD.

Alegou, para tanto, em resumo, que concedeu ao requerido um crédito no montante de € 12.900,00, destinado a financiar a aquisição daquele veículo, o qual devia ser pago em setenta e duas prestações mensais com o valor unitário de € 248,12; para garantir o pagamento integral das prestações, reservou para si a propriedade do veículo, que inscreveu no registo automóvel; sucede, porém, que o requerido apenas pagou as sete primeiras prestações, encontrando-se em dívida todas as demais vencidas desde Maio de 2007; por tal motivo, o contrato celebrado com o requerido foi resolvido, sendo certo que este continua a circular com o veículo, desgastando-o e desvalorizando-o.

Foi dispensada a audição da parte contrária, para não pôr em risco o fim ou a eficácia da providência, procedeu-se à audição de uma testemunha arrolada pela requerente e, por fim, veio a verter-se nos autos sentença que julgou improcedente o requerido procedimento cautelar.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “É legítimo, à luz dos critérios interpretativos impostos pelo Legislador no artigo 9º do Código Civil, concluir do artigo 409º do Código Civil que é admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo; 2ª – O Recorrente, atento o incumprimento do contrato de crédito, tem direito ao veículo automóvel objecto do financiamento, porquanto beneficia de reserva de propriedade a seu favor; 3ª – Existe fundado receio de desgaste do veículo, estando reunidos os pressupostos do “periculum in mora”; 4ª – Na sentença recorrida, ao decidir-se pela forma como se decidiu, claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto nos artigos 15º, 16º e 18º do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, bem como nos artigos 409º do Código Civil e 26º do Código de Processo Civil; 5ª – Termos em que, se deve julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene a apreensão do veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 65-51-VD”.

Não foi apresentada contra-alegação, sendo de realçar que o apelado não foi ainda ouvido.

...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber a apelante, enquanto mutuante e com reserva da propriedade do veículo registada a seu favor, pode lançar mão do presente procedimento cautelar.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No exercício da sua actividade bancária, requerente e requerido celebraram, em 29 de Setembro de 2006, o acordo escrito intitulado “contrato de crédito nº 80002859495”...

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