Acórdão nº 1719/05.5TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A… executada nos autos nº 1719/05.5 TBCBR deduziu oposição à execução que lhe foi movida por B…. No essencial alegou ter tomado conhecimento da pendência da execução por via da notificação da penhora do seu vencimento e que sempre teve residência na Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esq., na freguesia de Santa Clara e mais recentemente na Urbanização Santa Isabel, Lote 4, r/c Esq., da mesma freguesia. A alteração da residência foi acompanhada de comunicação à Fazenda Nacional e à Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações, daí que não se tenha justificado a sua citação edital, citação que é nula por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei. Já por referência ao título executivo impugnou a letra e assinatura, daí que seja parte ilegítima na execução, para de seguida suscitar a prescrição da obrigação cambiária.

Concluiu pela declaração de nulidade da citação por se ter empregue indevidamente a citação edital; ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade e consequentemente ser absolvida do pedido[1]; ser julgada a procedente a excepção da prescrição com a consequente absolvição do pedido.

* Notificado da oposição, o B… atravessou nos autos a sua contestação na qual defendeu a regularidade da citação por respeitar a previsão dos artigos 244º e 248º do CPC, para de seguida alegar a extemporaneidade da oposição e defender a inexistência do decurso do prazo de prescrição à luz do vazado nos artigos 32º da LULL ex vi artigo 77º do mesmo diploma legal.

Concluiu pela não-aceitação da oposição por extemporânea ou caso assim se não entenda pela improcedência das excepções de ilegitimidade e prescrição da obrigação cartular.

* Conclusos os autos, a Exma. Juiz proferiu decisão que se passa a transcrever na parte que importa ao conhecimento do recurso: (…) Dispõe o artigo 194º do C. P. Civil que é nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado e, dispõe o artigo 195º, alínea c) do mesmo diploma, há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital.

Nos termos do artigo 233º, nº 6 do citado diploma, a citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244º e 248º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251º.

No caso «sub judice», a executada foi citada por editais devido à sua ausência em parte incerta.

Alega a executada que não se verifica o pressuposto que determinou a sua citação edital já que nunca esteve em parte incerta, na medida em que sempre teve residência em determinado lugar. Não se duvida que a executada residisse em determinado lugar que era, naturalmente, conhecido da própria executada e das pessoas que lhe são próximas, mas isso não basta, naturalmente, para se concluir que se empregou indevidamente a citação edital. A ser assim, a citação edital seria quase sempre efectuada indevidamente na medida em que o citando reside (quase sempre) em determinado lugar que é (naturalmente) do seu conhecimento e, eventualmente, do conhecimento de algumas pessoas. Com efeito, o que interessa saber é se, apesar da executada residir em determinado lugar, o tribunal ou a exequente estavam ou não em condições de poder descobrir qual era essa residência.

Com efeito, e conforme se refere no Ac. do STJ, de 28/09/99 na Col. Jur. Acórdão do STJ, Ano VII, Tomo III, pág. 40, a nulidade resultante do emprego indevido da citação edital não resulta da simples circunstância de se vir a apurar, mais tarde, qual o lugar certo onde se encontrava o citando quando foi ordenada e efectuada aquela citação. É necessário que se demonstre que o tribunal não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação, ou que o autor deu informações falsas ou incompletas, ou que alguém prestou ao tribunal informações falsas ou incompletas ou que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a esse propósito.

No caso «sub judice», a exequente identificou a executada, indicando a respectiva morada na Rua Mendes dos Remédios, nº 26, 3º Esquerdo, Coimbra, morada essa onde a executada residiu efectivamente, conforme alega a própria executada.

Em 5 de Janeiro de 2006, a Sra. Solicitadora de execução veio informar que a carta expedida para citação da executada havia sido devolvida com a indicação «Retirou». Na sequência desse facto e em conformidade com o disposto no artigo 244º do C.P. Civil, procedeu-se à averiguação da morada nas bases de dados e a morada que constava em todas as bases de dados era a morada constante dos autos: Rua Mendes Remédios, 26º, 3º Esq. – Coimbra.

Na sequência desse facto a Sra. Solicitadora de execução deslocou-se em 13 de Fevereiro de 2006 à referida morada a fim de efectuar a citação e não o conseguiu porque não encontrou ninguém, tendo obtido, no local, a informação – prestada por uma vizinha – que a executada não era vista naquela morada há mais de um ano (cf. certidão de fls. 69 do processo principal).

Perante esse facto e porque nas bases de dados não constava qualquer outra morada, solicitou-se informação às autoridades policiais que vieram informar ser desconhecido o paradeiro da executada.

É certo pois que o tribunal procedeu a todas as diligências que estavam ao seu alcance para apurar a residência da executada e não o conseguiu pelo que, em conformidade com as disposições legais, não havia outra solução que não a citação edital.

Alegando a...

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