Acórdão nº 612/05.6TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A.....e mulher B.....intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital uma acção declarativa com processo ordinário contra C..... e D....., pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 16.928,68, acrescida dos juros de mora, à taxa legal que se venceram sobre as quantias 16.440,86 €, a contar de 16.10.2003, e 448,00 €, a contar 30.03.2004, ou, quando assim se não entenda, a contar de 01.01.2004, até integral pagamento.

Para tanto alegam que tendo ajustado verbalmente com o Réu marido, em Junho de 1995, pelo preço global de Esc. 6.130.000$00, a venda de três imóveis de que eram proprietários, o mesmo Réu, com o fito de se furtar à incidência fiscal sobre o negócio, logrou convencê-los a não outorgar a escritura pública que competia ao contrato prometido, mas antes, em seu lugar, mediante o pagamento do remanescente daquele preço, a outorgar a favor dele uma procuração irrevogável contendo poderes para vender, pelos preços e condições que tivesse por convenientes, inclusive a si próprio, os mencionados prédios; que aquele Réu, uma vez munido da referida procuração, sem nada comunicar aos AA., viria, em 12 de Fevereiro de 1999, a vender a um terceiro o dito conjunto predial, pelo preço de Esc. 22.600.000$00, que embolsou integralmente como se dono do negócio fosse; sucede que os AA. foram intimados pela administração fiscal a pagar IRS sobre a mais valia inerente a esta venda, calculada em função do mencionado preço de Esc. 22.600.000$00, tendo por causa disso satisfeito o imposto de € 16.440,86 e, bem assim, juros de mora 488,00, que, no entanto, correspondem ao lucro que exclusivamente foi auferido pelos Réus com tal negócio; que não obstante a interpelação dos AA. para o ressarcirem desse prejuízo, os RR. recusam abrir mão da respectiva importância.

Contestaram os Réus, negando qualquer artifício do Réu marido na obtenção da procuração, uma vez que esta reflectiu a efectiva vontade dos AA.; que a mais-valia invocada na acção como por eles suportada é superior à resultante dos critérios legais, para além de não levar em conta a importância de € 75.000,00 de benfeitorias que, entretanto, os RR. aplicaram nos imóveis. Terminam com a improcedência da acção.

Houve réplica, tendo os AA. rematado como na petição.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância, sem qualquer tipo de impugnação: 1. O Réu casou com a Ré em 16 de Abril de 1992, dedicando-se desde então à actividade de compra e venda de imóveis.

  1. O Réu dedicava-se profissionalmente, e dedica-se ainda, à actividade lucrativa de compra e venda de bens imóveis.

  2. No mês de Junho de 1995, os Autores, como vendedores, e o Réu, como comprador, ajustaram, verbalmente, um negócio de compra e venda de três prédios, sendo um rústico, sito às Tapadas, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo n.º 2749, e dois urbanos, ambos sitos na Quinta das Tapadas, inscritos na respectiva matriz sob os artigos n.º 222 e n.º 223, todos da freguesia de Aldeia das Dez, deste concelho e comarca de Oliveira do Hospital.

  3. O preço global ajustado pela compra e venda destes três referidos prédios foi de 6.130.000$00.

  4. O Réu entregou então aos Autores, e estes receberam daquele, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a quantia de 1.130.000$00.

  5. Tendo sido acordado que a quantia restante do preço (5.000.000$00) seria paga no acto da escritura, cuja data para a sua outorga seria indicada pelo Réu.

  6. Por escritura pública[1] exarada em 02/02/1996, da qual se encontra certidão a fls. 30 a 33 que aqui se dá por integralmente reproduzida, os Autores declararam: “Que, com a faculdade de substabelecer, constituem procurador o Sr. C........, a quem conferem os necessários e especiais poderes, para vender, pelos preços e condições que tiver por convenientes, inclusive a si próprio, um prédio rústico inscrito na concernente matriz da dita freguesia de Aldeia das Dez sob o artigo 2749, e dois prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de Aldeia das Dez, já referenciada, sob os artigos 222 e 223; conferem ainda poderes para vender um prédio urbano, omisso na concernente matriz da aludida freguesia de Aldeia das Dez, sito à Matosa ou Tapadas, a confrontar de todos os lados com o mandante varão, com a superfície coberta de quarenta e cinco metros quadrados; para outorgar e assinar as competentes escrituras ou contratos promessa e representá-los perante quaisquer entidades ou repartições públicas... e tudo o mais que preciso for aos fins deste mandato, que é irrevogável e não caduca por morte ou interdição dos mandantes, por ser também conferido no interesse do mandatário, nos termos da lei civil vigente".

  7. Com a escritura pública outorgada pelos Autores em 02/02/1996, quiserem os autores e o réu, na realidade, titular o negócio referido em 3.

  8. Em 02/02/1996, o Réu entregou aos Autores os restantes 5.000.000$00 do preço acordado.

  9. Os Autores estavam cientes que o Réu realizava o negócio com eles movido pelo lucro, que perseguia no exercício da sua actividade, e com pleno conhecimento que o réu iria vender os imóveis a terceiro por valor superior ao que lhes tinha pago.

  10. Os Autores nunca declararam para efeitos fiscais o preço de 6.130.000$00 que receberam pelo negócio referido em 3.

  11. Entre 1996 e 1999, o Réu realizou obras, a suas próprias expensas, num dos prédios urbanos, designadamente o restauro exterior e interior da casa de habitação.

  12. E a colocação de vedação, a abertura de acessos, a colocação de calçada portuguesa nos espaços em volta da casa de habitação, a abertura de furo para abastecimento de água, e a instalação de electricidade e respectiva baixada, a qual estava a cerca de 1 km daquele local.

  13. Em 24 de Fevereiro de 2007, o custo das obras realizadas pelo réu seria de € 98.953,52.

  14. Por escritura pública exarada em 12/02/1999 a folhas 90 a 93 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 58-H do Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, da qual se encontra certidão a fls.35 a 42 que aqui se dá por integralmente reproduzida, o réu, outorgando na qualidade de procurador dos autores, declarou vender, pelo preço total de 22.260.000$00, a Rodrigo Diniz dos Santos Abrantes (também representado no acto pelo Réu), que declarou comprar, os prédios mencionados na “supra”...

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