Acórdão nº 192/04.OTATNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

O Ministério Público inconformado com o despacho de fls. 213 que lhe indeferiu o pedido para ser proferida nova sentença com a redução do período de suspensão da pena de prisão (dois anos) aplicada ao arguido BM..., passando a mesma de 3 anos e 6 meses, para 2 anos, por aplicação directa do artigo 2°, n.4, do Código penal, interpõe recurso.

Formula as seguintes conclusões: 1.- A norma do nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção introduzida pela lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, é concretamente mais favorável ao condenado se dela resultar um período de suspensão mais curto, 2. - A aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao condenado, mesmo no caso de haver condenação transitada em julgado, decorre actualmente dos artigos 29º, nº 4, in fine da Constituição da República Portuguesa e 2º, n. 4 do Código Penal, na redacção conferida pela lei n. 59/2007, de 4 de Setembro, 3. - O Ministério Público, enquanto garante da legalidade democrática e da igualdade dos cidadãos perante a lei, tem legitimidade para requerer a aplicação do regime penal mais favorável ao condenado, ao abrigo dos artigos 219º, n. 1 da Constituição da República Portuguesa, 1º do EMP e 5º n. 1 da LOFTJ, 4. - O artigo 371º-A do CPP, introduzido pela lei n. 48/2007, de 29 de Agosto não constitui obstáculo quer à apreciação oficiosa, quer à aplicação a requerimento do Ministério Público, do regime mais favorável ao condenado, podendo mesmo a sua aplicabilidade imediata aos processos iniciados anteriormente à Sua vigência ser afastada por recurso ao disposto no artigo 5º maxime n.2, alínea a) do CPP, 5. - Ao negar legitimidade ao Ministério Público para requerer a aplicação ao condenado do regime penal mais favorável, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 50º, n. 5 e 2º, n. 4 do CP, 29º, n, 4 in fine e, 13º, 18º, n, 2, 219º, n, 1 da CRP, 1º do EMP e 5º n, 1 da LOFTJ, 6. - Inexistindo qualquer elemento de facto relevante para a prolação de decisão - em benefício do condenado - no sentido de adequar o período de duração da suspensão de execução da pena de prisão ao vertido no n. 5 do artigo 50º do CP ex v/artigo 2º, n. 4 do mesmo Código, que não conste já da sentença condenatória, reabrir a audiência revelar-se-ia acto inútil em face do teor do artigo 369º, n. 2 ex v/artigo 371,0, ambos do CPP.

7.- Pelo exposto, deverá esse Venerando Tribunal proferir decisão em que determine a redução do prazo de suspensão da execução da pena de prisão de 3 anos e 6 meses para 2 anos, por ser o correspondente à pena de prisão aplicada, de harmonia com o artigo 50º, n. 5 ex v/artigo 2º, n. 4 do CP, 8.- Caso assim não o entendam, deverá esse Venerando Tribunal revogar o despacho recorrido e ordenar a Sua substituição por outro que, dê cumprimento ao preceituado no artigo 50º, n. 5 do CP ex v/ artigo 2.0, n, 4 do mesmo diploma reduzindo oficiosamente o período de suspensão de execução da pena de 3 anos e 6 meses, para 2 anos e, consequentemente, determine a junção aos autos do C.R.C, do arguido e de informação sobre a existência de processos pendentes contra o mesmo em ordem a declarar a eventual extinção da pena.

O recurso foi admitido.

O arguido nada disse.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto reconhecendo que a solução da questão suscitada não se apresenta como inequívoca -originando, aliás, decisões jurisprudenciais não uniformes - propende a defender o entendimento expresso pela recorrente, entendimento esse que tem vindo a ser acolhido em várias decisões desta Relação - cfr. os acórdãos de 30-4-2008, processo n° 55/03.6TAMMV - B.Cl, de 7-5-2008, processo n° 428/05.0FIG-A.Cl, e de 9-7-2008, processo n° 205/03.2TAFIG-A.Cl.

Cumpre apreciar o recurso decidindo se o tribunal recorrido deve reduzir oficiosamente o prazo de suspensão da execução da pena.

É do seguinte teor o despacho recorrido: Vem o Ministério Público, no requerimento que juntou aos autos, solicitar que seja proferida nova sentença que aplique o regime da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido BM nos presentes autos, que se encontra previsto no artigo 50°, nº5, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 59/2007, de 4-9.

Pretende assim o Ministério Público, nessa nova sentença a proferir que seja reduzido o prazo de 3 anos e 6 meses da suspensão da pena de prisão, que foi determinado nos autos, para o de 2 anos, que corresponderá à pena de prisão que foi aqui aplicada ao arguido BM. Sustenta esta pretensão no facto da nova redacção daquele artigo 50°, no5, do Código Penal, introduzida pela Lei n° 59/2007, ser mais favorável ao arguido, que a redacção anterior.

Contudo, determina aquele artigo 371°-A, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida por aquela Lei n° 48/2007, que: Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Resulta assim da redacção desta norma que a possibilidade de solicitar a reabertura da audiência de julgamento para que o Tribunal aplique o regime mais favorável que tenha entrado em vigor depois de ter sido efectuado o julgamento, de ter sido proferida sentença, e desta ter transitado em julgado, encontra-se reservada em exclusivo ao arguido condenado.

Consequentemente, o pedido...

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