Acórdão nº 27/07.1TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A...

Ré: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor que ela decidiu, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e funções que desempenhava à data do despedimento, a pagar-lhe as retribuições que se vencerem, no montante mensal bruto de € 2.132,38, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, a pagar-lhe os subsídios de alimentação em dívida até 31/1/07, no montante de € 355,00, a pagar-lhe juros de mora que se vencerem, desde a data da propositura da acção em relação ao valor dos subsídios de alimentação, e desde o final de cada mês quanto às prestações vincendas, tudo até integral pagamento, a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 20.000,00.

Alegou em resumo, designadamente, que sendo trabalhador subordinado da ré, esta o despediu com fundamento em extinção do seu posto de trabalho decorrente de um alegado esvaziamento do conteúdo funcional que competia ao autor; tal esvaziamento não se verificava, com a consequente ilicitude do despedimento, daí resultando a obrigação da ré proceder à reintegração do autor; à data do despedimento auferia € 1.555,50 de retribuição base, € 78,00 de diuturnidades, € 388,88 de subsídio de isenção de horário de trabalho, e € 5,00 diários de subsídio de alimentação; previamente ao despedimento e no âmbito de um procedimento disciplinar que instaurou e nunca chegou a concluir, a ré suspendeu preventivamente o autor, sem perda de retribuição, sendo que a partir da data da suspensão deixou de lhe pagar, ilicitamente, o subsídio de alimentação, estando em dívida, até Janeiro de 2007, a quantia de € 355,00; o despedimento protagonizado pela ré causou-lhe danos não patrimoniais cujo ressarcimento exige a condenação da ré a pagar-lhe a peticionada indemnização de € 20.000,00.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção, alegando que o despedimento do autor foi lícito, uma vez que se registou o esvaziamento funcional do posto de trabalho do autor alegado na decisão de despedimento, com a consequente extinção desse posto de trabalho, sendo que a ré obedeceu a todo o formalismo legalmente imposto para, com esse fundamento, promover a cessação do contrato de trabalho do autor.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo-a do demais pedido, declarou a ilicitude do despedimento do autor, condenando a ré a reconhecer essa ilicitude, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e funções que desempenhava à data do despedimento e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de € 2.022,38 mensais ilíquidos, acrescidas de juros moratórios legais, a contar da data do trânsito em julgado da decisão que fixar o montante da dívida da ré para com o autor.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso.

*II- FUNDAMENTAÇÃO A sentença final dos autos, baseando-se no despacho de fls. 447/477 que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, enumerou assim factualidade provada:[…] *É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma: se o despedimento por extinção de posto de trabalho do autor teve justificação adequada e, por isso, foi lícito.

Vejamos: Não está em causa a validade do procedimento formal adoptado para o despedimento.

Está sim em causa a verificação dos requisitos materiais para que fosse possível (e, portanto, lícita) a decisão de despedimento fundada e extinção de posto de trabalho.

Interessa, antes de mais, situar a figura do despedimento por extinção de posto de trabalho. O art. 402° do Código do Trabalho estabelece que “a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo”. Por remissão para o artigo 397º nº 2 do CT, podemos concluir que consideram-se (1) motivos económicos ou de mercado a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; (2) motivos estruturais o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT