Acórdão nº 08B3886 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, L.DA intentou, em 15.02.2006, na 6ª Vara Cível do Porto, contra BB, L.DA, CC, DD, e EE, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 154.596,64, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12%, desde 05.12.2005 até efectivo e integral pagamento.

Alegou que no exercício da sua actividade comercial celebrou com a ré BB, L.da dois contratos de fornecimento de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, sendo que em ambos os contratos era exigida a prestação por esta de uma caução bancária "first demand", para garantia do bom pagamento dos produtos fornecidos; mas, não tendo a ré prestado a referida garantia bancária, foi esta substituída por uma livrança subscrita pelos réus CC e DD, sócios gerentes da dita ré, vindo também esta livrança a ser posteriormente substituída por uma letra de câmbio, aceite pela ré BB, L.da e avalizada pelos três outros réus. Devido à falta de pagamento de vários fornecimentos que efectuou à ré BB, L.da, a autora denunciou os dois aludidos contratos, sendo certo que se encontram por liquidar várias facturas cujo montante ascende a € 117.595,76 e de que pretende ser paga.

Reclama ainda as quantias de € 30.000,00, montante da cláusula penal estabelecida nos contratos, e de várias outras, que totalizam € 6.837,26 e respeitam ao valor do equipamento em falta, rendas em atraso, encargos tributários não liquidados pelos réus, despesas de reparação de material por eles danificado bem como despesas bancárias que teve de suportar em consequência da devolução de cheques emitidos pelos demandados e encargos bancários com empréstimo que teve de contrair face ao não pagamento dos abastecimentos de combustível efectuados.

Em contestação, os réus impugnaram alguns dos factos alegados pela demandante e deduziram defesa por excepção, sustentando a ilegitimidade dos 2º, 3º e 4º réus, defendendo ainda que a cláusula penal constante dos contratos firmados com a 1ª ré é inexigível ou, caso assim se não entenda, sempre deverá ser equitativamente reduzida, por ser manifestamente excessiva.

A deduzida arguição de ilegitimidade foi rejeitada no despacho saneador.

A fls. 290/298 apresentaram os réus um articulado, no qual deduzem a excepção de ilegitimidade da autora, alegando que esta pede o pagamento de quantias que não lhe são devidas, mas sim a outra sociedade. Pedem ainda se dê sem efeito o processado pelo mandatário da autora e se absolvam os réus da instância por irregularidade ou insuficiência do mandato, se julgue extemporânea a apresentação do rol de testemunhas da demandante e se condene esta como litigante de má fé.

Na audiência de julgamento foi, conforme consta da respectiva acta (fls. 312 e 313), proferido despacho que indeferiu todas as pretensões dos réus vazadas no citado requerimento de fls. 290/298.

Deste despacho, bem como do exarado a fls. 314/315, que admitiu a inquirição de uma testemunha arrolada pela autora, interpuseram os réus recurso de agravo.

Concluída a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de € 147.595,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Da sentença interpuseram os três primeiros réus o pertinente recurso de apelação.

Não lograram, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, negou provimento aos agravos e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Continuando inconformados, os mesmos réus trazem agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, em cujas alegações formulam um vasto leque de conclusões, que dão corpo às seguintes questões: 1ª - Indevido patrocínio do autor a título de gestão de negócios e respectivas consequências; 2ª - Falta de notificação dos réus, nos termos do disposto no art. 512º-A, n.º 1 do CPC, na sequência do aditamento, pela autora, do respectivo rol de testemunhas, e consequências dessa falta; 3ª - Violação do disposto no art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados e consequente nulidade do testemunho prestado em audiência por advogada sem prévia autorização da OA; 4ª - Preenchimento abusivo da letra e consequente violação do art. 10º da LULL; 5ª - Manifesto exagero das cláusulas penais inseridas nos contratos celebrados; 6ª - Litigância de má fé por parte da autora.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre agora conhecer e decidir do mérito do recurso.

  1. As instâncias deram como provados os factos seguintes: 1) - A autora tem por objecto o comércio de combustíveis e lubrificantes como actividade principal, se bem que ainda inclui no seu objecto o comércio de produtos e acessórios para o ramo automóvel e o estudo, projectos e fiscalização de obras de construção civil (alínea A) da matéria de facto assente); 2) - A ré "BB, L.da", tem por objecto a instalação e exploração de sistema de lavagem automóvel, bem como importação, exportação, representação e comercialização de veículos automóveis, peças e acessórios para veículos automóveis (alínea B)); 3) - No âmbito do seu objecto, a autora celebrou com a ré "BB, L.da", no dia 30 de Junho de 2004, o contrato que se mostra junto de fls. 18 a 22 dos autos, que denominaram de fornecimento de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, para serem comercializados no Posto de Abastecimento sito no ................s, Vandoma - Paredes (alínea C)); 4) - No dia 20 de Agosto de 2004, a autora celebrou com a ré "BB, L.da" o contrato que se mostra junto de fls. 23 a 26 dos autos, que denominaram de fornecimento de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, para serem comercializados no Posto de Abastecimento sito no Lugar de Crespos, freguesia de Britelo, concelho de Celorico de Basto (alínea D)); 5) - Em ambos os contratos, era exigida à ré a prestação de uma caução bancária "first demand", para garantia do bom pagamento do fornecimento dos produtos, realizado pela autora à ré (alínea E)); 6) - Entre a autora e os 1°, 2º e 3º réus foi celebrado o pacto que se mostra junto a fls. 27/28, denominado "Pacto de Emissão e Preenchimento de Livrança", no qual apuseram as respectivas assinaturas (alínea F)); 7) - Desde o início dos contratos referidos nos n.os 3) e 4), a ré "BB, L.da", atrasou-se no pagamento dos fornecimentos, sendo que nos termos aí convencionados o prazo de pagamento era de 15 dias a contar da data da entrega dos combustíveis à ré, sendo de 30 dias com relação aos lubrificantes (alínea G)); 8) - Em 12 de Janeiro de 2005 os réus subscreveram a declaração que se mostra junta a fls. 29 dos autos (alínea H)); 9) - No dia 15 de Fevereiro de 2005, e depois de a ré "BB, L.da" ter sucessivamente violado o prazo estabelecido na cláusula segunda no seu ponto dois, a autora acordou em alterar esta cláusula segunda, ponto dois, de ambos os contratos, alterando-se o prazo para pagamento dos combustíveis líquidos para 25 dias a contar da entrega e mantendo-se o prazo para pagamento dos lubrificantes nos 30 dias (alínea I)); 10) - As facturas n.os 166, 167 e 168 foram pagas 39 dias depois do fornecimento, as facturas n.os 170, 171 e 172 foram pagas 32 dias depois do fornecimento, as facturas n.os 173 e 174 foram pagas 32 dias depois, as facturas n.os 175 e 176 foram pagas 32 dias depois, as facturas n.os 177 e 178 foram pagas 31 dias depois, as facturas n.os 179 e 180 foram pagas 32 dias depois, a factura n.º 181 foi paga 37 dias depois, as facturas n.os 182, 183 e 184 foram pagas 40 dias depois, a factura n.º 185 foi paga 39 dias depois, a factura n.º 186 foi paga 40 dias depois, as facturas n.os 187, 188 e 189 foram pagas 37 dias depois, a factura n.º 190 foi paga 38 dias depois e a factura n.º 191 foi paga na totalidade apenas 49 dias depois do fornecimento (alínea J)); 11) - Datada de 23 de Novembro de 2005, a autora remeteu à 1ª ré, que a recebeu, a missiva que se mostra junta a fls. 43 dos autos (alínea L)); 12) - Datada de 5 de Dezembro de 2005, a autora enviou à 1ª ré, que a recebeu, a carta que se mostra junta a fls. 45 dos autos (alínea M)); 13) - Encontram-se vencidas e não pagas as facturas n.os 194, 197, 198, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210 e 211, perfazendo a quantia total de € 117.595,76 (cento e dezassete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e seis cêntimos) - a título de fornecimentos variados e não pagos de combustíveis (alínea N)); 14) - Foi entregue à autora a letra de câmbio que se mostra junta a fls. 149 a qual continha, pelo menos, no lugar do sacado a assinatura da ré CC, contendo igualmente a assinatura desta e do réu DD no canto esquerdo do anverso da letra, contendo igualmente no seu verso os dizeres dela constantes (alínea O)); 15) - Para pagamento de fornecimentos feitos pela autora a ré BB, L.da e o réu DD emitiram cheques que se revelaram não terem cobertura quando foram apresentados a pagamento (resposta ao n.º 1) da b.i.); 16) - A autora pagou, em despesas de devolução de cheques emitidos pelos réus, a importância de € 121,42 (resposta ao n.º 8) da b.i.); 17) - Em consequência do não pagamento pelos réus dos fornecimentos efectuados pela autora teve esta de recorrer a financiamento que importou num encargo de € 285,04, pagando ainda trimestralmente a quantia de € 383,33 a título de juros (respostas aos n.os 9) e 10) da b.i.).

  2. Estando já enunciadas as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal, cabe, agora, analisar cada uma delas, reexaminando o tratamento que mereceram por parte do tribunal a quo.

    Vejamos, pois.

  3. A questão do indevido patrocínio do autor a título de gestão de negócios e respectivas consequências Para cabal apreciação desta questão importa ter em conta o respectivo enquadramento fáctico, a saber: Em 23.12.2005 foi requerida, pela aqui autora, a providência cautelar de arresto a que...

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