Acórdão nº 09A0507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD e EE intentaram acção, com processo ordinário contra "FF Companhia de Seguros, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhes, a titulo de indemnização, por danos sofridos em acidente de trânsito, a quantia de 141525,34 euros, com juros, à taxa de 4%, desde a propositura da acção.
Excepcionada, pela Ré, a existência de seguro válido, as Autoras requereram a intervenção principal do "Fundo de Garantia Automóvel" e de GG, incidente que foi admitido.
No Circulo Judicial de Viana do Castelo, a Ré "FF" foi condenada a pagar às Autoras o total (devidamente discriminado para cada uma) de 123349,25 euros, sendo absolvidos do pedido os chamados "Fundo" e GG.
Apelaram as Autoras e a Ré "FF".
A Relação de Guimarães negou provimento ao recurso das Autoras e julgou parcialmente procedente o recurso da Ré.
Assim, condenou solidariamente o "Fundo de Garantia Automóvel" e GG a pagarem às Autoras as quantias discriminadas na sentença recorrida, absolvendo do pedido a "FF - Companhia de Seguros, SA".
Pedem, agora revista as Autoras, o "Fundo de Garantia Automóvel" e GG.
As Autoras concluem a sua alegação nestes termos: "1.ª- Não se discute a questão relacionada com a culpa na produção do acidente que está na génese da presente acção, a qual, como foi decidido, ficou a dever-se, de forma exclusiva, ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, que ostentava a matricula 00-00-DE: o Réu, chamado GG.
2ª - O acórdão recorrido alterou, em parte, a matéria de facto dada como provada e fixada, pelo Tribunal de Primeira instância; 3ª - Concretamente, no que se refere às alíneas B), Z), AA), AB), AC), AD) e BA), do elenco dos factos provados do referido aresto; 4ª - Em substituição desses ‘FACTOS PROVADOS', o acórdão recorrido, decidiu dar como provado e fixar o factualismo vertido nas suas alíneas B), Z), AA), AB) AC), AD) e BA) do elenco dos factos considerados provados; 5ª - O acórdão recorrido, porém, não refere as normas legais em que estriba a sua decisão em alterar os referidos ‘pontos' ou ‘alíneas' da matéria de facto; 6ª - O acórdão recorrido está, por esta razão, ferido de nulidade.
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- Deve, pois, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e, em consequência, manter-se - quanto aos factos provados - o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância; 8ª - O Tribunal Recorrido - Tribunal da Relação de Guimarães - com o devido respeito - excedeu e exorbitou os seus poderes, ao alterar a referida matéria de facto; 9ª - Já que a decisão, sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos estritos casos previstos no artigo 712º., do Código de Processo Civil 10ª - Os quais não se verificam nos caso dos presentes autos; 11ª - Estava, como está, vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, fixada pelo tribunal de Primeira Instância; 12ª - O Supremo Tribunal de Justiça - no conhecimento do recurso de revista - tem competência para apreciar - tal como sucede no caso dos autos - erro na fixação dos factos materiais da causa, de acordo com o estatuído no artigo 722º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil; 13ª - Deve, assim, revogar-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que o mesmo modificou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância; 14ª - E deve, em consequência, condenar-se a Recorrida/Apelada Companhia de Seguros "FF SEGUROS S.A" a pagar, aos às Recorrentes a indemnização global fixada, ou a fixar; 15ª - Acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; 16ª - Se, como se espera, em consequência da procedência do presente recurso, vier a dar-se como provado o contrato de seguro, através do qual estava transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE e que foi este o veículo automóvel que teve intervenção no acidente de trânsito que deu origem à presente acção, deve a Recorrida Companhia de Seguros "FF Seguros, S.A." ser condenada a pagar, às Autoras, a indemnização global devida, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; 17ª - Tendo em conta o estatuído no artigo 29º, nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro; 18ª - O fenómeno "morte" não se traduz num processo instantâneo; 19ª - Pelo contrário, esse fenómeno "morte" processa-se, sempre, ao longo de um período, mais ou menos, longo de tempo; 20ª - Ao longo desse período de tempo, a vítima é assaltada pelo sentimento mais dramático porque uma pessoa humana pode passar: a consciência de que vai morrer, com maior gravidade, para um ser humano integrado na cultura e na religião Judaico-Cristã - como sucede com a vítima dos autos; 21ª - Esse estado de angústia e de tristeza é indemnizável, a título de danos de natureza não patrimonial; 22ª - Deve, pois, fixar-se, a este título, a indemnização de 10.000,00 €; 23ª - A Recorrente AA peticionou a indemnização de 17.500,00 €, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial) sofridos em consequência do decesso do seu marido HH; 24ª - O acórdão recorrido fixou-lhe, a este título, a indemnização de apenas 15.000,00 €; 25ª - Tal quantia, porém, é insuficiente; 26 - Deve, assim, ser-lhe fixada, a este título, a indemnização de 17.500,00 €; 27ª - Se - contra o que se espera - vier a decidir-se - tal como o fez o Tribunal de Segunda Instância - pela inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, a data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção; 28ª - Fica, porém, provado - também como decidiu o Tribunal de Segunda Instância - que o veículo automóvel ligeiro de passageiros interveniente no acidente dos autos:
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Era propriedade do Réu/Recorrido GG; b) Era conduzido pelo Réu/Recorrido GG; c) Ostentava matrícula (chapa) portuguesa - 00-00-DE; d) O referido veículo automóvel não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz, em vigor à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.
29ª - Por mera cautela, se for este o entendimento que, a final, vier a ser perfilhado - pelo Supremo Tribunal de Justiça -, nomeadamente se vier a decidir-se pela inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, em relação ao veículo automóvel causador do acidente, requer-se que, no pagamento da indemnização que, a final, vier a ser fixada, bem como nos respectivos juros moratórios, sejam solidariamente condenados os Réus/Chamados/intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e GG.
30ª - Quanto ao restante, deve manter-se o já decidido pelo Tribunal de Primeira Instância; 31ª - Decidindo de modo diverso, fez o acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 158º., 668º., nº. 1, alínea b), 690º-A, 712°, nºs 1 e 2 e 722º., nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 202º e 205º, da Constituição da República Portuguesa, 21º, nº 1, alínea a) e 29º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e 562º, 564º e 805º., nºs. 1, 2 e 3, do Código Civil." Contra alegou a Ré "FF" dizendo, em síntese, não se pronunciar quanto ao "quantum" indemnizatório por entender não ter de o suportar, impugnando, no mais, o alegado.
O "Fundo de Garantia Automóvel" concluiu desta forma as suas alegações de revista: "1. A Autora e a Ré FF não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto; 2. O tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, pronunciando-se sobre questão que não foi suscitada; 3. Estava vedada ao tribunal a quo a alteração da matéria de facto; 4. O acórdão é nulo, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 5. O tribunal a quo decidiu alterar a decisão sobre a matéria de facto sem que tivesse, para tanto, invocado qualquer fundamento susceptível de alicerçar tal decisão; 6. O tribunal a quo violou o estatuído no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, o que implica a nulidade do acórdão; 7. Sem prejuízo do acima concluído, o tribunal a quo não foi coerente na sua análise, porquanto decidiu alterar a matéria de facto constante dos quesitos B), Z), AA), AB), AC), AD) e BA), mas manteve a resposta dada ao quesito 89.º ‘a viatura de matrícula 00-00-DE era um Ford Mondeo'. O contexto da resposta à matéria de facto era diferente do contexto criado pelo tribunal a quo, na medida em que ali, quando se fez referência a uma viatura de matricula 00-00-DE, era da viatura interveniente no acidente que se falava; aqui, o acórdão recorrido entendeu necessário fazer a alusão a ‘a viatura a que correspondia a matrícula 00-00-DE (...)', claramente porque não se tratava da mesma coisa; 8. Há uma clara contradição entre a matéria constante do quesito 89.º e a demais - objecto de alteração por parte do tribunal a quo - bem como contradição entre tal matéria e a decisão de que ‘(...) não se sabe qual a marca da viatura interveniente no acidente (...)' e ainda ‘da materialidade provada resulta que à data do acidente em causa, o responsável pelo acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz.'.
Se o tribunal a quo viu necessidade de fazer tal alusão é porque, no seu entendimento, a viatura de matrícula 00-00-DE que interveio no acidente não era um Ford Mondeo, logo impunha-se que também alterasse a resposta dada a este facto, vertido no quesito 89.º; 9. Face a resposta dada ao quesito 89.º ‘a viatura de matrícula 00-00-DE era um Ford Mondeo' e a resposta dada ao quesito BA) ‘GG celebrou com a Ré FF - Companhia de Seguros, SA., contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º 9900000, tendo por objecto o veículo Ford Mondeo de matrícula 00-00-DE.', nunca a decisão do tribunal a quo poderia ter sido no sentido de alterar a decisão de Primeira Instância e, assim, absolver, a Ré FF - Companhia de Seguros...
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