Acórdão nº 09A0507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD e EE intentaram acção, com processo ordinário contra "FF Companhia de Seguros, SA", pedindo a sua condenação a pagar-lhes, a titulo de indemnização, por danos sofridos em acidente de trânsito, a quantia de 141525,34 euros, com juros, à taxa de 4%, desde a propositura da acção.

Excepcionada, pela Ré, a existência de seguro válido, as Autoras requereram a intervenção principal do "Fundo de Garantia Automóvel" e de GG, incidente que foi admitido.

No Circulo Judicial de Viana do Castelo, a Ré "FF" foi condenada a pagar às Autoras o total (devidamente discriminado para cada uma) de 123349,25 euros, sendo absolvidos do pedido os chamados "Fundo" e GG.

Apelaram as Autoras e a Ré "FF".

A Relação de Guimarães negou provimento ao recurso das Autoras e julgou parcialmente procedente o recurso da Ré.

Assim, condenou solidariamente o "Fundo de Garantia Automóvel" e GG a pagarem às Autoras as quantias discriminadas na sentença recorrida, absolvendo do pedido a "FF - Companhia de Seguros, SA".

Pedem, agora revista as Autoras, o "Fundo de Garantia Automóvel" e GG.

As Autoras concluem a sua alegação nestes termos: "1.ª- Não se discute a questão relacionada com a culpa na produção do acidente que está na génese da presente acção, a qual, como foi decidido, ficou a dever-se, de forma exclusiva, ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, que ostentava a matricula 00-00-DE: o Réu, chamado GG.

2ª - O acórdão recorrido alterou, em parte, a matéria de facto dada como provada e fixada, pelo Tribunal de Primeira instância; 3ª - Concretamente, no que se refere às alíneas B), Z), AA), AB), AC), AD) e BA), do elenco dos factos provados do referido aresto; 4ª - Em substituição desses ‘FACTOS PROVADOS', o acórdão recorrido, decidiu dar como provado e fixar o factualismo vertido nas suas alíneas B), Z), AA), AB) AC), AD) e BA) do elenco dos factos considerados provados; 5ª - O acórdão recorrido, porém, não refere as normas legais em que estriba a sua decisão em alterar os referidos ‘pontos' ou ‘alíneas' da matéria de facto; 6ª - O acórdão recorrido está, por esta razão, ferido de nulidade.

  1. - Deve, pois, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e, em consequência, manter-se - quanto aos factos provados - o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância; 8ª - O Tribunal Recorrido - Tribunal da Relação de Guimarães - com o devido respeito - excedeu e exorbitou os seus poderes, ao alterar a referida matéria de facto; 9ª - Já que a decisão, sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos estritos casos previstos no artigo 712º., do Código de Processo Civil 10ª - Os quais não se verificam nos caso dos presentes autos; 11ª - Estava, como está, vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, fixada pelo tribunal de Primeira Instância; 12ª - O Supremo Tribunal de Justiça - no conhecimento do recurso de revista - tem competência para apreciar - tal como sucede no caso dos autos - erro na fixação dos factos materiais da causa, de acordo com o estatuído no artigo 722º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil; 13ª - Deve, assim, revogar-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que o mesmo modificou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância; 14ª - E deve, em consequência, condenar-se a Recorrida/Apelada Companhia de Seguros "FF SEGUROS S.A" a pagar, aos às Recorrentes a indemnização global fixada, ou a fixar; 15ª - Acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; 16ª - Se, como se espera, em consequência da procedência do presente recurso, vier a dar-se como provado o contrato de seguro, através do qual estava transferida a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DE e que foi este o veículo automóvel que teve intervenção no acidente de trânsito que deu origem à presente acção, deve a Recorrida Companhia de Seguros "FF Seguros, S.A." ser condenada a pagar, às Autoras, a indemnização global devida, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; 17ª - Tendo em conta o estatuído no artigo 29º, nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro; 18ª - O fenómeno "morte" não se traduz num processo instantâneo; 19ª - Pelo contrário, esse fenómeno "morte" processa-se, sempre, ao longo de um período, mais ou menos, longo de tempo; 20ª - Ao longo desse período de tempo, a vítima é assaltada pelo sentimento mais dramático porque uma pessoa humana pode passar: a consciência de que vai morrer, com maior gravidade, para um ser humano integrado na cultura e na religião Judaico-Cristã - como sucede com a vítima dos autos; 21ª - Esse estado de angústia e de tristeza é indemnizável, a título de danos de natureza não patrimonial; 22ª - Deve, pois, fixar-se, a este título, a indemnização de 10.000,00 €; 23ª - A Recorrente AA peticionou a indemnização de 17.500,00 €, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial) sofridos em consequência do decesso do seu marido HH; 24ª - O acórdão recorrido fixou-lhe, a este título, a indemnização de apenas 15.000,00 €; 25ª - Tal quantia, porém, é insuficiente; 26 - Deve, assim, ser-lhe fixada, a este título, a indemnização de 17.500,00 €; 27ª - Se - contra o que se espera - vier a decidir-se - tal como o fez o Tribunal de Segunda Instância - pela inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, a data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção; 28ª - Fica, porém, provado - também como decidiu o Tribunal de Segunda Instância - que o veículo automóvel ligeiro de passageiros interveniente no acidente dos autos:

  1. Era propriedade do Réu/Recorrido GG; b) Era conduzido pelo Réu/Recorrido GG; c) Ostentava matrícula (chapa) portuguesa - 00-00-DE; d) O referido veículo automóvel não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz, em vigor à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção.

29ª - Por mera cautela, se for este o entendimento que, a final, vier a ser perfilhado - pelo Supremo Tribunal de Justiça -, nomeadamente se vier a decidir-se pela inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, à data do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, em relação ao veículo automóvel causador do acidente, requer-se que, no pagamento da indemnização que, a final, vier a ser fixada, bem como nos respectivos juros moratórios, sejam solidariamente condenados os Réus/Chamados/intervenientes Fundo de Garantia Automóvel e GG.

30ª - Quanto ao restante, deve manter-se o já decidido pelo Tribunal de Primeira Instância; 31ª - Decidindo de modo diverso, fez o acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 158º., 668º., nº. 1, alínea b), 690º-A, 712°, nºs 1 e 2 e 722º., nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 202º e 205º, da Constituição da República Portuguesa, 21º, nº 1, alínea a) e 29º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e 562º, 564º e 805º., nºs. 1, 2 e 3, do Código Civil." Contra alegou a Ré "FF" dizendo, em síntese, não se pronunciar quanto ao "quantum" indemnizatório por entender não ter de o suportar, impugnando, no mais, o alegado.

O "Fundo de Garantia Automóvel" concluiu desta forma as suas alegações de revista: "1. A Autora e a Ré FF não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto; 2. O tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, pronunciando-se sobre questão que não foi suscitada; 3. Estava vedada ao tribunal a quo a alteração da matéria de facto; 4. O acórdão é nulo, nos termos da segunda parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 5. O tribunal a quo decidiu alterar a decisão sobre a matéria de facto sem que tivesse, para tanto, invocado qualquer fundamento susceptível de alicerçar tal decisão; 6. O tribunal a quo violou o estatuído no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, o que implica a nulidade do acórdão; 7. Sem prejuízo do acima concluído, o tribunal a quo não foi coerente na sua análise, porquanto decidiu alterar a matéria de facto constante dos quesitos B), Z), AA), AB), AC), AD) e BA), mas manteve a resposta dada ao quesito 89.º ‘a viatura de matrícula 00-00-DE era um Ford Mondeo'. O contexto da resposta à matéria de facto era diferente do contexto criado pelo tribunal a quo, na medida em que ali, quando se fez referência a uma viatura de matricula 00-00-DE, era da viatura interveniente no acidente que se falava; aqui, o acórdão recorrido entendeu necessário fazer a alusão a ‘a viatura a que correspondia a matrícula 00-00-DE (...)', claramente porque não se tratava da mesma coisa; 8. Há uma clara contradição entre a matéria constante do quesito 89.º e a demais - objecto de alteração por parte do tribunal a quo - bem como contradição entre tal matéria e a decisão de que ‘(...) não se sabe qual a marca da viatura interveniente no acidente (...)' e ainda ‘da materialidade provada resulta que à data do acidente em causa, o responsável pelo acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz.'.

Se o tribunal a quo viu necessidade de fazer tal alusão é porque, no seu entendimento, a viatura de matrícula 00-00-DE que interveio no acidente não era um Ford Mondeo, logo impunha-se que também alterasse a resposta dada a este facto, vertido no quesito 89.º; 9. Face a resposta dada ao quesito 89.º ‘a viatura de matrícula 00-00-DE era um Ford Mondeo' e a resposta dada ao quesito BA) ‘GG celebrou com a Ré FF - Companhia de Seguros, SA., contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º 9900000, tendo por objecto o veículo Ford Mondeo de matrícula 00-00-DE.', nunca a decisão do tribunal a quo poderia ter sido no sentido de alterar a decisão de Primeira Instância e, assim, absolver, a Ré FF - Companhia de Seguros...

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