Acórdão nº 09A530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e sua mulher CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia ainda em dívida para com "DD, Limitada", no montante que tem vindo a ser descontado (175,00 euros e 180,00 euros mensais) no vencimento do Autor, respectivamente desde Fevereiro de 2004 e Abril de 2005, até que os Réus paguem o total de 2880,27 euros; no pagamento de juros vencidos e vincendos; no pagamento do remanescente em dívida para com aquela sociedade; no pagamento de quantia não inferior a 1000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.
Os Réus, excepcionaram a nulidade do contrato, invocado como causa de pedir, e o abuso de direito. No mais, defenderam-se por impugnação referindo, também, que a Ré mulher não participou no acordo.
No Circulo Judicial de Portimão - e após despacho saneador que julgou improcedente a nulidade mas absolveu a Ré do pedido - a acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor todas as quantias já penhoradas e descontadas no seu vencimento, e assim como as que lhe vierem a ser descontadas na execução que lhe foi movida pela sociedade "DD - Indústria de Tintas e Revestimentos, Limitada", até ao montante de 25.834,97 euros, em juros devidos na execução, os juros de mora legais vencidos e vincendos dos montantes descontados mensalmente até integral pagamento.
O Réu apelou para a Relação de Évora que negou provimento ao recurso, excepto na parte referente à condenação em custas na primeira instância que passaram a ser suportadas por Autor e Réu nas proporções respectivas de 14/27 e 13/27.
Inconformado pede o Réu revista.
Assim conclui a sua alegação: - Requer a nulidade da decisão proferida, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.
- Existiu omissão de pronúncia quando foram pedidos (no Req. de Prova do Réu de 9.11.2005 que reiterou o pedido já feito na Contestação) todos os elementos contabilísticos da EE em poder do Autor, por serem elementos de prova relevantes e com interesse para a decisão da causa, sobre a qual não houve qualquer pronúncia, cfr. omissão no Despacho de Fls. 226, sendo que os elementos contabilísticos de uma sociedade, como o Balanço e o Balancete, a Relação do activo e o passivo, o Livros de "escrituração comercial" como previsto no art. 44 do Cód. Comercial, são elementos do conhecimento geral e reiterada e amplamente dita a sua relevância na Contestação, entre outras quando se alegou que as dívidas existentes se deviam ao comportamento do Autor e que não pagava aos fornecedores e se apropriava dos dinheiros da sociedade, quando o Autor ocultava as dívidas e as despesas efectuadas, e acima de tudo quando foi alegado e quesitado matéria controvertida relativa ao stock de tintas e existências da EE e que era de valor suficiente para pagar a Execução movida contra o Autor e que fundam pedido do Autor, e ainda por o Recorrente ter pedido que tal fosse tomado em consideração como Compensação, a par do pagamento do empréstimo pessoal (quesito 10), elementos que versam sobre compensação por créditos que o Réu tem sobre o Autor.
- Por outro lado, como permitido e nos termos do disposto no artigo 729º, nº. 2 e 3 do C.P.C., a matéria de facto deste quesito nº 10 deve ser alterada para provada como exposto por os fundamentos do Acórdão assim o imporem nomeadamente quanto à análise do testemunho de FF, e consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere como Provado o quesito 10 da B.I., e em conformidade considerar procedente o pedido de compensação invocado pelo Réu marido, se não mais no mínimo quanto ao valor aí referido de 2.287,49 €.
- No mínimo, a decisão a proferir no caso subjudice deve necessariamente considerar a Compensação, nos termos do artigo 847º do C.C. e ss., atendendo aos valores que o Réu tem a haver e dar como compensados face ao Autor, subtraindo-se estes valores da quantia a pagar pelo Réu ao Autor, revogando a decisão recorrida.
- A não pronúncia e posterior não aceitação sobre aqueles elementos de prova essenciais, constitui violação entre outros do artigo 660° do Código de Processo Civil e motivo para a nulidade da Decisão, conforme letra e espírito do Artigo 668 nº 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil.
- A nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão de pronúncia) é a sanção correspondente à violação do comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
- Deve ser alterado o D) dos Assentes/ 4 dos factos provados passando a constar o "A. e R. marido assinaram um acordo para pagamento das quantias que a sociedade ainda tinha em dívida", como alegado pelo Autor em 9º da P.I. e aceite pelo Réu sob pena de violação do artigo 659º nº 3 do CPC que ocorreu, passando esta a ser esta redacção que se fixará ao ponto 4. da matéria de facto provada no Acórdão.
- O tribunal fez errada aplicação da lei quanto à relação entre os sócios que são Autor e Réu nesta acção, com expressa violação do previsto nos artigos 992º, nº. 1, 993º e 994º do art. 1016º, nº 2 do Código Civil, sendo que os referidos normativos não permitem outra solução de direito, como é a perfilhada pelo Tribunal, para além da violação dos arts. 595º e ss. do Código Civil e ainda por violação dos artigos 22º, 56º c) e d) e 58º do Código das Sociedades Comerciais, sendo por conseguinte o "Acordo para Pagamento da Dívida" nulo por contrário às disposições legais imperativas - que deverá ser decretada na presente acção, pois mesmo a liberdade contratual está sempre sujeita ao que a lei permite e estar "dentro dos limites da lei", cfr. art. 405 do Código Civil.
- Para além de que houve violação das regras sobre prova, nomeadamente das prevista nos arts. 364º, 369º e 371º do Código Civil, em que Documentos Autênticos, as duas Certidões referidas - a comercial da matrícula da sociedade e Judicial da Execução - não fizeram prova dos factos nele contidos e foram postergados por documentos particulares, havendo ainda a violação do principio da boa fé e do critério do homem médio comum ou declaratário normal perante o conteúdo do Acordo entre a partes.
- Porquanto, a Execução da DD contra o Autor foi interposta a 21.03.2002, cfr. Documento Autêntico junto pelo A. - Certidão judicial da Execução Proc. nº 298/2002 - 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e o Acordo de 3 de Julho de 2002 entre A. e R. para divisão das dívidas entre os sócios é posterior àquela Execução contra o Autor, pelo que, segundo o entendimento do homem médio comum e de um declaratário normal colocado perante as circunstâncias e factos, é que já estando a correr a Execução contra o Autor, e ao não ser incluída no Acordo qualquer referência à Execução e às letras que fundam a Execução, é porque o Autor não as quis incluir no Acordo e se o Autor se queria desonerar da responsabilidade de pagar as Letras e a Execução à DD (um terceiro) e atribuí-la ao Réu marido (como vem fazer na Acção ora em recurso) tinha que a referir e expressamente prever no "Acordo para pagamento de Dívida", no texto do Doc. nº 2 da P.J. e o ponto 4 da matéria provada.
- Pelo que há clara violação do artigo 762º do Código Civil, do principio geral da Boa Fé no cumprimento e no exercício do direito, violado o disposto no nº 2 deste artigo que prevê expressamente que as partes devem proceder de boa fé, quer no cumprimento de uma obrigação quer no exercício do direito.
- O Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos arts. 722º nº 2 e 729, 2 e 3 CPC pode conhecer e conhecerá da violação ou da necessidade de ampliação da matéria de facto ou da existência de contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o que pelo presente se requer.
- O recorrente aponta expressamente a ofensa de disposição expressa de lei - os arts. 371º e 372º do C.C. - que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova que tornaria sindicável a nulidade ou invalidade do Acordo e a consequente alteração da decisão do facto.
- Assim o Douto Acórdão ao não acolher o recurso de apelação e os fundamentos aí avocados, e pelas razões e nos termos ora expostos violou os artigos supra referidos e deve ser revogada e substituída por outra em que se faça a Justiça pedida e declarado a nulidade do...
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