Acórdão nº 09A530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e sua mulher CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia ainda em dívida para com "DD, Limitada", no montante que tem vindo a ser descontado (175,00 euros e 180,00 euros mensais) no vencimento do Autor, respectivamente desde Fevereiro de 2004 e Abril de 2005, até que os Réus paguem o total de 2880,27 euros; no pagamento de juros vencidos e vincendos; no pagamento do remanescente em dívida para com aquela sociedade; no pagamento de quantia não inferior a 1000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

Os Réus, excepcionaram a nulidade do contrato, invocado como causa de pedir, e o abuso de direito. No mais, defenderam-se por impugnação referindo, também, que a Ré mulher não participou no acordo.

No Circulo Judicial de Portimão - e após despacho saneador que julgou improcedente a nulidade mas absolveu a Ré do pedido - a acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor todas as quantias já penhoradas e descontadas no seu vencimento, e assim como as que lhe vierem a ser descontadas na execução que lhe foi movida pela sociedade "DD - Indústria de Tintas e Revestimentos, Limitada", até ao montante de 25.834,97 euros, em juros devidos na execução, os juros de mora legais vencidos e vincendos dos montantes descontados mensalmente até integral pagamento.

O Réu apelou para a Relação de Évora que negou provimento ao recurso, excepto na parte referente à condenação em custas na primeira instância que passaram a ser suportadas por Autor e Réu nas proporções respectivas de 14/27 e 13/27.

Inconformado pede o Réu revista.

Assim conclui a sua alegação: - Requer a nulidade da decisão proferida, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.

- Existiu omissão de pronúncia quando foram pedidos (no Req. de Prova do Réu de 9.11.2005 que reiterou o pedido já feito na Contestação) todos os elementos contabilísticos da EE em poder do Autor, por serem elementos de prova relevantes e com interesse para a decisão da causa, sobre a qual não houve qualquer pronúncia, cfr. omissão no Despacho de Fls. 226, sendo que os elementos contabilísticos de uma sociedade, como o Balanço e o Balancete, a Relação do activo e o passivo, o Livros de "escrituração comercial" como previsto no art. 44 do Cód. Comercial, são elementos do conhecimento geral e reiterada e amplamente dita a sua relevância na Contestação, entre outras quando se alegou que as dívidas existentes se deviam ao comportamento do Autor e que não pagava aos fornecedores e se apropriava dos dinheiros da sociedade, quando o Autor ocultava as dívidas e as despesas efectuadas, e acima de tudo quando foi alegado e quesitado matéria controvertida relativa ao stock de tintas e existências da EE e que era de valor suficiente para pagar a Execução movida contra o Autor e que fundam pedido do Autor, e ainda por o Recorrente ter pedido que tal fosse tomado em consideração como Compensação, a par do pagamento do empréstimo pessoal (quesito 10), elementos que versam sobre compensação por créditos que o Réu tem sobre o Autor.

- Por outro lado, como permitido e nos termos do disposto no artigo 729º, nº. 2 e 3 do C.P.C., a matéria de facto deste quesito nº 10 deve ser alterada para provada como exposto por os fundamentos do Acórdão assim o imporem nomeadamente quanto à análise do testemunho de FF, e consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere como Provado o quesito 10 da B.I., e em conformidade considerar procedente o pedido de compensação invocado pelo Réu marido, se não mais no mínimo quanto ao valor aí referido de 2.287,49 €.

- No mínimo, a decisão a proferir no caso subjudice deve necessariamente considerar a Compensação, nos termos do artigo 847º do C.C. e ss., atendendo aos valores que o Réu tem a haver e dar como compensados face ao Autor, subtraindo-se estes valores da quantia a pagar pelo Réu ao Autor, revogando a decisão recorrida.

- A não pronúncia e posterior não aceitação sobre aqueles elementos de prova essenciais, constitui violação entre outros do artigo 660° do Código de Processo Civil e motivo para a nulidade da Decisão, conforme letra e espírito do Artigo 668 nº 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil.

- A nulidade prevista na al. d) do art.º 668º do CPC (omissão de pronúncia) é a sanção correspondente à violação do comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

- Deve ser alterado o D) dos Assentes/ 4 dos factos provados passando a constar o "A. e R. marido assinaram um acordo para pagamento das quantias que a sociedade ainda tinha em dívida", como alegado pelo Autor em 9º da P.I. e aceite pelo Réu sob pena de violação do artigo 659º nº 3 do CPC que ocorreu, passando esta a ser esta redacção que se fixará ao ponto 4. da matéria de facto provada no Acórdão.

- O tribunal fez errada aplicação da lei quanto à relação entre os sócios que são Autor e Réu nesta acção, com expressa violação do previsto nos artigos 992º, nº. 1, 993º e 994º do art. 1016º, nº 2 do Código Civil, sendo que os referidos normativos não permitem outra solução de direito, como é a perfilhada pelo Tribunal, para além da violação dos arts. 595º e ss. do Código Civil e ainda por violação dos artigos 22º, 56º c) e d) e 58º do Código das Sociedades Comerciais, sendo por conseguinte o "Acordo para Pagamento da Dívida" nulo por contrário às disposições legais imperativas - que deverá ser decretada na presente acção, pois mesmo a liberdade contratual está sempre sujeita ao que a lei permite e estar "dentro dos limites da lei", cfr. art. 405 do Código Civil.

- Para além de que houve violação das regras sobre prova, nomeadamente das prevista nos arts. 364º, 369º e 371º do Código Civil, em que Documentos Autênticos, as duas Certidões referidas - a comercial da matrícula da sociedade e Judicial da Execução - não fizeram prova dos factos nele contidos e foram postergados por documentos particulares, havendo ainda a violação do principio da boa fé e do critério do homem médio comum ou declaratário normal perante o conteúdo do Acordo entre a partes.

- Porquanto, a Execução da DD contra o Autor foi interposta a 21.03.2002, cfr. Documento Autêntico junto pelo A. - Certidão judicial da Execução Proc. nº 298/2002 - 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e o Acordo de 3 de Julho de 2002 entre A. e R. para divisão das dívidas entre os sócios é posterior àquela Execução contra o Autor, pelo que, segundo o entendimento do homem médio comum e de um declaratário normal colocado perante as circunstâncias e factos, é que já estando a correr a Execução contra o Autor, e ao não ser incluída no Acordo qualquer referência à Execução e às letras que fundam a Execução, é porque o Autor não as quis incluir no Acordo e se o Autor se queria desonerar da responsabilidade de pagar as Letras e a Execução à DD (um terceiro) e atribuí-la ao Réu marido (como vem fazer na Acção ora em recurso) tinha que a referir e expressamente prever no "Acordo para pagamento de Dívida", no texto do Doc. nº 2 da P.J. e o ponto 4 da matéria provada.

- Pelo que há clara violação do artigo 762º do Código Civil, do principio geral da Boa Fé no cumprimento e no exercício do direito, violado o disposto no nº 2 deste artigo que prevê expressamente que as partes devem proceder de boa fé, quer no cumprimento de uma obrigação quer no exercício do direito.

- O Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos arts. 722º nº 2 e 729, 2 e 3 CPC pode conhecer e conhecerá da violação ou da necessidade de ampliação da matéria de facto ou da existência de contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o que pelo presente se requer.

- O recorrente aponta expressamente a ofensa de disposição expressa de lei - os arts. 371º e 372º do C.C. - que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova que tornaria sindicável a nulidade ou invalidade do Acordo e a consequente alteração da decisão do facto.

- Assim o Douto Acórdão ao não acolher o recurso de apelação e os fundamentos aí avocados, e pelas razões e nos termos ora expostos violou os artigos supra referidos e deve ser revogada e substituída por outra em que se faça a Justiça pedida e declarado a nulidade do...

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