Acórdão nº 08S3533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra ....- Transportes do Tejo, S. A.

, pedindo que o despedimento de que foi alvo, por parte da ré, fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a indemnizá-lo, conforme opção que ele viesse a fazer até à audiência de discussão e julgamento, e a pagar-lhe as prestações remuneratórias já vencidas, no valor de € 2.2976,13, acrescidas das demais que se vencerem, com juros de mora, a partir da citação.

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 12.6.2000, para exercer as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros: - na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, veio a ser despedido pela ré, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Março de 2006 que por ele foi recebida no dia 24 imediato; - o despedimento é, todavia, ilícito, por várias razões; - em primeiro lugar, por caducidade do direito de punir, nos termos do art.º 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), uma vez que entre a recepção da nota de culpa e a decisão de despedimento decorreram dois meses e vinte e oito dias e entre a entrega do parecer da comissão de trabalhadores e a decisão de despedimento decorreram mais de trinta dias; - em segundo lugar, por caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art.º 372.º, n.º 1, do CT, dado terem decorrido mais de 60 dias entre a data em que a ré teve conhecimento dos factos por ele praticados (o que ocorreu, pelo menos, em 29.4.2005) e a data em que ele foi notificado da nota de culpa, em 26.12.2005; -e, em terceiro lugar, por inexistência de justa causa, pois, embora o autor não tenha prestado contas atempada e regularmente à ré, a verdade é que, em 27 de Outubro de 2005, assinou um contrato com a ré, nos termos do qual se confessou devedor da quantia de € 5.360,44, a qual se comprometeu a pagar até 30 de Dezembro de 2005, o que não conseguiu fazer, por não ter conseguido obter crédito para tal, apesar de persistentes diligências feitas junto de particulares e de instituições de crédito, sendo que entre a data em que assinou esse contrato e a data em que recebeu a nota de culpa (26.12.2005) se manteve a trabalhar normalmente, o que significa que a dívida não foi tida como sendo impeditiva da manutenção da relação laboral; - acresce que havia vários colegas de trabalho em situação igual à sua, que não foram alvo de qualquer processo disciplinar ou que só vieram a ser punidos com dez dias de suspensão, por terem conseguido regularizar a sua dívida com a ré, dentro do prazo que lhes foi concedido, o que configura uma situação discriminatória relativamente ao autor; - decretado o despedimento, o autor apresentou-se nos serviços administrativos da ré, mas esta recusou-se a pagar-lhe as prestações referentes às férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2006 e aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

Contestada a acção e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedentes a caducidade do direito de punir e a caducidade do procedimento disciplinar, considerou que o despedimento tinha sido decretado com justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor tão-somente a quantia de € 1.981,35, a título de retribuição e subsídios das férias vencidas em 1.1.2006 e dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência da caducidade do procedimento disciplinar e da justa causa.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, no que concerne à caducidade do procedimento disciplinar, e, por via disso, declarou ilícito o despedimento e considerou prejudicado o conhecimento da questão referente à justa causa, tendo condenado a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde 19.4.2006 até à data do trânsito em julgado do seu acórdão, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, relegando o liquidação do respectivo montante para posterior incidente de execução, deduzindo-se, todavia, ao montante assim apurado, as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e a importância que ele eventualmente tenha recebido a título de subsídio de desemprego, devendo esta ser entregue pela ré à Segurança Social.

Desta vez, foi a ré que não se conformou com a decisão, dela tendo interposto recurso de revista, cujas alegações conclui da seguinte forma:

  1. Não pode a ora recorrente concordar com o teor do acórdão ora recorrido, o qual delimitou a situação sub judice a uma única questão: a caducidade do direito de acção disciplinar.

  2. Resulta do acórdão ora recorrido que embora «...os factos relatados na nota [de culpa] constituam uma...

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