Acórdão nº 08S3533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra ....- Transportes do Tejo, S. A.
, pedindo que o despedimento de que foi alvo, por parte da ré, fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a indemnizá-lo, conforme opção que ele viesse a fazer até à audiência de discussão e julgamento, e a pagar-lhe as prestações remuneratórias já vencidas, no valor de € 2.2976,13, acrescidas das demais que se vencerem, com juros de mora, a partir da citação.
Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 12.6.2000, para exercer as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros: - na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, veio a ser despedido pela ré, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Março de 2006 que por ele foi recebida no dia 24 imediato; - o despedimento é, todavia, ilícito, por várias razões; - em primeiro lugar, por caducidade do direito de punir, nos termos do art.º 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), uma vez que entre a recepção da nota de culpa e a decisão de despedimento decorreram dois meses e vinte e oito dias e entre a entrega do parecer da comissão de trabalhadores e a decisão de despedimento decorreram mais de trinta dias; - em segundo lugar, por caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art.º 372.º, n.º 1, do CT, dado terem decorrido mais de 60 dias entre a data em que a ré teve conhecimento dos factos por ele praticados (o que ocorreu, pelo menos, em 29.4.2005) e a data em que ele foi notificado da nota de culpa, em 26.12.2005; -e, em terceiro lugar, por inexistência de justa causa, pois, embora o autor não tenha prestado contas atempada e regularmente à ré, a verdade é que, em 27 de Outubro de 2005, assinou um contrato com a ré, nos termos do qual se confessou devedor da quantia de € 5.360,44, a qual se comprometeu a pagar até 30 de Dezembro de 2005, o que não conseguiu fazer, por não ter conseguido obter crédito para tal, apesar de persistentes diligências feitas junto de particulares e de instituições de crédito, sendo que entre a data em que assinou esse contrato e a data em que recebeu a nota de culpa (26.12.2005) se manteve a trabalhar normalmente, o que significa que a dívida não foi tida como sendo impeditiva da manutenção da relação laboral; - acresce que havia vários colegas de trabalho em situação igual à sua, que não foram alvo de qualquer processo disciplinar ou que só vieram a ser punidos com dez dias de suspensão, por terem conseguido regularizar a sua dívida com a ré, dentro do prazo que lhes foi concedido, o que configura uma situação discriminatória relativamente ao autor; - decretado o despedimento, o autor apresentou-se nos serviços administrativos da ré, mas esta recusou-se a pagar-lhe as prestações referentes às férias e subsídio das férias vencidas em 1.1.2006 e aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.
Contestada a acção e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedentes a caducidade do direito de punir e a caducidade do procedimento disciplinar, considerou que o despedimento tinha sido decretado com justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor tão-somente a quantia de € 1.981,35, a título de retribuição e subsídios das férias vencidas em 1.1.2006 e dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência da caducidade do procedimento disciplinar e da justa causa.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, no que concerne à caducidade do procedimento disciplinar, e, por via disso, declarou ilícito o despedimento e considerou prejudicado o conhecimento da questão referente à justa causa, tendo condenado a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde 19.4.2006 até à data do trânsito em julgado do seu acórdão, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, relegando o liquidação do respectivo montante para posterior incidente de execução, deduzindo-se, todavia, ao montante assim apurado, as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e a importância que ele eventualmente tenha recebido a título de subsídio de desemprego, devendo esta ser entregue pela ré à Segurança Social.
Desta vez, foi a ré que não se conformou com a decisão, dela tendo interposto recurso de revista, cujas alegações conclui da seguinte forma:
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Não pode a ora recorrente concordar com o teor do acórdão ora recorrido, o qual delimitou a situação sub judice a uma única questão: a caducidade do direito de acção disciplinar.
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Resulta do acórdão ora recorrido que embora «...os factos relatados na nota [de culpa] constituam uma...
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