Acórdão nº 09P0387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA (nascido a 16/03/1978) foi submetido a julgamento perante tribunal colectivo, no âmbito do processo n.º 126/06.7PBSXL do 2º Juízo do Seixal e foi condenado, para além da parte cível, primeiro por acórdão de 16/04/2007 (anulado por decisão do STJ), depois por acórdão de 28/07/2008, pela prática de vinte e seis crimes de roubo, dois deles em co-autoria material e vinte e quatro em autoria material, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de sete meses de prisão por cada um, ao abrigo do disposto no artigo 72.°, do citado diploma legal e na pena conjunta de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

  1. Do acórdão condenatório recorre agora o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça e, da respectiva fundamentação, extrai as seguintes conclusões: 1ª- Por douto Acórdão proferido nos autos, foi o Arguido AA condenado, nomeadamente, como: - Co-autor material de dois crimes de roubo, p. e p. nos Arts. 210°., n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204°., n°. 2, alínea f), ambos do Cód. Penal; - Autor material de vinte e quatro crimes de roubo, p. e p. nos Arts. 210°., n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204°., n°. 2, alínea f), ambos do Cód. Penal.

    Na pena de sete (7) meses de prisão, ao abrigo do disposto no Art. 72°., do citado diploma legal.

    Ao abrigo do Art. 77°. do Cód. Penal, na pena única de três anos de prisão.

    Nos termos do art. 50°. do Cód. Penal, suspensa a execução da pena pelo período de 3 (três) anos; 2ª- O M.P. não se conforma com o douto acórdão recorrido quanto à atenuação especial da pena e às medidas concretas das penas parcelares e única aplicadas ao arguido; 3ª- Nos termos do art. 72 n°. 1 do Cód. Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena; 4ª- A acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo; 5ª- A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas; 6ª- Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto acórdão recorrido, não se verificam os pressupostos da atenuação especial da pena, a que se refere o art. 72 do Cód. Penal; 7ª- No caso alvo do presente recurso: o arguido pelo menos entre 06.09.04 até 05.05.06, "assaltou" 26 (vinte seis) agências bancárias, munido de arma de fogo, apropriando-se de cerca de 70 mil euros. A ilicitude é elevada, considerando o valor do apropriado e o uso de arma de fogo e agiu com dolo directo; 8ª- Em sede de culpa, o acórdão recorrido considerou que o arguido merecia censura ético-jurídica, pois que devia ter agido de outra forma; 9ª- As circunstâncias de -o arguido confessar a prática dos factos - de importância muito relativa, considerando a existência da prova existente nos autos e que incriminavam sem dúvida o arguido; - o arrependimento - por si só não tem relevância senão for acompanhado de actos demonstrativos do mesmo, v. g. reparação -total ou parcial - dos lesados; - o de não procurar obter dinheiro para fazer vida de rico mas sim para fazer face a gastos com familiares seus... e de o seu comportamento ter sido uma verdadeira surpresa para as pessoas que o conheciam, não constituem uma menor necessidade de pena e não diminuem de forma excepcional a ilicitude e a culpa, mas antes acentuam essa necessidade e elevam de forma considerável a sua culpa ; 10ª- Consideramos assim, não se verificarem os pressupostos da atenuação especial da pena, em face das fortes exigências de prevenção geral e da ilicitude e da culpa do arguido, que não estão acentuadamente diminuídas, mas dentro dos padrões normais para este tipo de criminalidade, pelo que o douto tribunal "a quo" fez uma incorrecta interpretação do art .72 do Cód. Penal, aplicando-a erradamente ao arguido; 11ª- No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, nomeadamente a liberdade individual, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas; 12ª- "A determinação da medida (concreta) da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção... e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele..." - Art. 71 n°s. 1 e 2 do Cód. Penal; 13ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos Arts. 72°. e 73°. n°. 1 alíneas a) e b) do Cód. Penal, já que aplicou a atenuação especial da pena em concreto e não em abstracto; 14ª- As penas concretas aplicadas ao arguido encontram-se no limite mínimo da respectiva moldura abstracta, pelo que as mesmas não acautelam as necessidades de prevenção geral e especial; 15ª- A medida concreta da pena, quando não existam circunstâncias atenuantes de relevo, como é o caso, não deve ficar próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta considerada, mas deve situar-se bastante acima desse limite, única forma de a mesma se mostrar suficiente, proporcional e adequada; 16ª- As penas encontradas pelo tribunal, por demasiado benévolas, mostram-se manifestamente insuficientes para que o direito penal possa continuar a ser um regulador eficaz da vida em sociedade e para que funcione como instrumento dissuasor de comportamentos desviantes e ameaçadores ou lesantes dos bens jurídico - criminais; 17ª- O limite mínimo da pena que deve ser aplicada em cada caso concreto é medido pelo "quantum" indispensável para que não fique irremediavelmente comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras e para que não cresçam os sentimentos de insegurança dos cidadãos; 18ª- O arguido planeou os roubos de forma perfeita com o fito de obter valores monetários, cuja execução foi levada a cabo entre 06.09.04 até 05.05.06, apenas cessando com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva; 19ª- Os referidos crimes de roubo foram perpetrados em estabelecimentos bancários, com idêntico "modus operandi", munido de arma de fogo que apontou aos funcionários bancários e nem sempre no mesmo espaço urbano; 20ª- O douto acórdão recorrido considerou como atenuantes: o facto de o arguido não ser violento, o seu bom comportamento anterior e a ausência de antecedentes criminais, o nenhum alarido social que se gerou à volta da conduta do arguido e as circunstâncias já analisadas na conclusão 9a.; 21ª- As circunstãncias atenuantes referidas na conclusão 20,1, não têm qualquer relevância: o arguido é violento - usou armas em todos os roubos e apontou-as aos funcionários bancários que se encontravam nas caixas; - o bom comportamento anterior e ausência de antecedentes criminais: o arguido praticou estes factos ao longo de quase dois anos e o facto de não ter antecedentes criminais não revela que não tenha praticado outros crimes; - o nenhum alarido social... - salvo o devido respeito, não é verdade. Este crime gera um enorme alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos, em particular neste caso, os funcionários bancários. Por outro lado, refira-se também o total empenho das forças de segurança na captura do arguido; 22ª Considerando todo o exposto, os critérios de determinação da medida da pena consignados no art. 71 e as finalidades das penas consagradas no art. 40°. n° 1 do Cód. Penal, somos de parecer que deverá ser aplicada ao arguido a pena de seis anos de prisão para cada um dos 26 crimes de roubo agravados; 23ª- O art. 77 n°. 1 do Cód. Penal dispõe que " Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"; 24ª- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso e na consideração da...

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