Acórdão nº 09A0370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 26.9.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Esposende - 1º Juízo - acção declarativa com processo sumário, que por despacho de fls. 50, em virtude do pedido reconvencional, passou a seguir a forma ordinária, contra: BB-Empresa Têxtil, Ldª.
Pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.112.606$00, acrescida da percentagem de 6% sobre todas as vendas realizadas pela Ré a partir de Setembro de 2000, inclusive, até à prolação da sentença, no âmbito de um contrato de representação entre ambos celebrado e reproduzido a fls.
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Alega para tal e, em síntese, que, a partir de Junho de 2000, a Ré incumpriu o referido contrato deixando de lhe enviar a relação das encomendas recebidas do estrangeiro por intermédio da sociedade "CC", referenciada no contrato, e deixou de lhe pagar a retribuição ajustada, que, no mês de Agosto de 2000, ascenderia ao pedido líquido que formula, não tendo, todavia, elementos relativamente aos meses subsequentes.
Contestou a Ré para dizer que o contrato invocado pelo Autor foi celebrado no pressuposto de ele ser representante da sociedade "CC", mas esta sociedade, quando tomou conhecimento que o Autor se intitulara como tal, comunicou-lhe que a partir da "Estação 08" passaria a contactá-la directamente, advertindo que cessaria a relação comercial entre ambas, caso a Ré consentisse a interferência do Autor nas encomendas dos seus clientes.
Concluiu, assim, pedindo pela improcedência da acção e, reconvindo, pediu, também, que se declare a caducidade do contrato celebrado com o Autor, com efeitos reportados a Junho de 2000.
Respondeu o Autor para pugnar pela improcedência da reconvenção e reiterar o pedido feito na petição inicial.
Seleccionada a matéria de facto relevante, prosseguiram os autos seus termos com a instrução e a audiência de discussão e julgamento.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 2.10.2008, fls. 564 a 574, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença apelada.
De novo inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O objecto do acórdão deve coincidir com o do processo e, para isso, deve atender à vontade das partes e ao que estas manifestaram na petição e na contestação, não podendo o Tribunal interpretar os pedidos formulados de forma a que os mesmos tenham um meio de tutela jurisdicional efectiva que não foi objectivamente o pretendido pelas partes.
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A anulabilidade tem de ser invocada por quem tem legitimidade para o fazer (nunca ipso jure ou ex officio), e sana-se pelo decurso do tempo, pelo que o acto somente pode ser anulado se o respectivo pedido for formulado no processo, dentro de determinado prazo legal.
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Se nenhuma das partes invocou ou peticionou a anulabilidade do contrato, não pode o tribunal ex officio decretá-la.
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Independentemente de o Tribunal poder qualificar juridicamente os factos apurados de forma diferente da qualificação feita pelas partes, isso não lhe confere o poder de alterar a pretensão formulada, sob pena de nulidade.
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Ao conhecer oficiosamente de anulabilidade não suscitada, o Tribunal da Relação desrespeitou as mais básicas noções doutrinárias que informam o instituto da anulabilidade, ignorou o preceituado no art. 287° do mesmo diploma, e nem sequer cuidou de aplicar ao caso o art. 247° do Código Civil, cuja matéria tampouco está alegada também nos autos.
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Os direitos obrigacionais operam inter partes, isto é, apenas vinculam as pessoas determinadas ou determináveis, que são os sujeitos da relação jurídica.
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Nos termos do n°1 do art. 406° do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos pontualmente.
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Quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - art. 798° do Código Civil.
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No domínio da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor, incumbindo-lhe ilidir essa presunção - art. 799, n°1 do mesmo Código.
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Dos factos provados, é forçoso concluir que a recorrida não cumpre o contrato celebrado com o recorrente, incorrendo numa situação de incumprimento definitivo e não logrou ilidir a presunção de culpa.
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Aliás, toda a defesa da recorrida se baseou na confissão de que de facto não cumpriu e que não o fez porque um terceiro - completamente alheio ao negócio - assim o impôs, como condição para a manutenção das relações comerciais.
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Para que releve a falta de culpa e se demonstre que a prestação se tornou impossível, é necessário que essa prestação seja absolutamente impossível e não que a mesma traga para o devedor uma extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade.
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De tudo quanto ficou apurado, não ocorre impossibilidade da prestação por causa não imputável à recorrida, antes, toda a sua actuação, se configura num incumprimento contratual culposo.
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O acórdão recorrido violou, salvo melhor entendimento, o disposto nos artigos os arts. 664° e 668° n°1, d) e e) do Código de Processo Civil e 406°, 483° e 799° do Código Civil.
Assim sendo, revogando o Acórdão proferido, julgando procedentes os pedidos do recorrente e condenando a recorrida farão a esperada Justiça.
A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1) O Autor é agente comissionista e desenvolve a sua actividade na área têxtil.
2) Por seu turno a Ré é uma empresa de confecção de artigos têxteis e de vestuário.
3) E a "CC-Agência de Serviços Têxteis, Ldª" é uma sociedade sediada na Maia, que se dedica à representação de clientes estrangeiros que pretendem mandar confeccionar em Portugal produtos têxteis e de vestuário.
4) Anteriormente a Janeiro de 2000 a Ré não tinha contactos profissionais com a dita CC.
5) Em 12.01.00 a Ré representada pela gerente Lúcia Lages e o Autor subscreveram o documento de fls. 6, que se dá por integralmente reproduzido.
6) A partir da data aludida na resposta dada ao quesito C 3), a ré começou a confeccionar encomendas têxteis para clientes da CC no estrangeiro, designadamente, para a "Tom Taylor", de Hamburgo.
7) Nos termos do acordo celebrado entre a Ré e o Autor, em todas as encomendas feitas à Ré por empresas estrangeiras através da CC, este último receberia 6% do valor das mercadorias vendidas a esses clientes.
8) Ficou acordado entre ambos que a retribuição do Autor seria paga mensalmente, sendo o respectivo valor determinado com referência ao valor mensal das vendas realizadas através da CC.
9) Para formalizar este acordo celebrado entre o Autor e a Ré foi elaborado por ambos e assinado pelo Autor e pela gerente da Ré, DD, o contrato junto aos autos a fls. 6, no qual se declarou que a Ré contratou o Autor como seu agente representante de todos os clientes representados pela CC, Ldª, bem como que a Ré pagaria ao Autor uma comissão de 6% sobre toda a facturação realizada no âmbito desse contrato.
10) A partir de Junho de 2000 a Ré passou a encetar contactos directamente com a CC e, por intermédio desta, continuou a receber encomendas de empresas estrangeiras, sendo que essa conduta da Ré se ficou a dever a imposição da CC que deixou de aceitar qualquer intermediação remunerada do Autor, exigindo à Ré, como condição para que esta mantivesse as encomendas recebidas por seu intermédio, nomeadamente da "Tom Taylor", que deixasse de utilizar a intermediação do Autor e lhe deixasse de pagar qualquer comissão e de a imputar no preço das mercadorias.
11) A partir dessa data a Ré deixou de pagar ao autor qualquer "retribuição" determinada pelo valor das mercadorias por si vendidas através da CC.
12) No mês de Agosto de 1999 a Ré recebeu da "Tom Taylor" encomendas que confeccionou.
13) No segundo semestre de 1999 uma funcionária da CC e o Autor propuseram à Ré que esta passasse a confeccionar as encomendas recebidas por aquela empresa do cliente "Tom Taylor".
14) A Ré aceitou essa proposta e seguiram-se diversas encomendas a pedido da CC.
15) O Autor acompanhava a funcionária da CC; 16) O Autor e a Ré a 12.01.00 assinaram o documento de fls. 6.
17) Por vezes a Ré quando tinha dúvidas sobre aspectos das encomendas ou sobre o respectivo modo de execução pedia informações ao Autor ou à funcionária da CC e, na maior parte das situações, durante a execução das encomendas, mandava uma funcionária sua às instalações da Ré para controlar essa execução; 18) Por ter ocorrido uma baixa significativa nos preços no sector das confecções, o referido cliente "Tom Taylor" passou a apertar consideravelmente o preço das mercadorias; 19) Aquando da discussão dos novos preços a CC tomou conhecimento da percentagem de 6% que a Ré vinha pagando ao Autor.
20) E mostrou-se revoltada pelo facto de o Autor se fazer passar por representante dos clientes que ela representava e ter vindo a exigir da Ré a referida comissão de 6%.
21) Em 28.06.00 a CC enviou à Ré a comunicação que consta do documento de fls. 26.
22) A Ré deu conhecimento ao Autor dessa comunicação e de que a partir...
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Acórdão nº 6152/03.0TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2011
...sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. [40] Cf., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19-03-2009, Proc. n.º 09A0370, e de 28-04-2009, Proc. n.º 09A0526, no [41] Ficou por provar, designadamente, que os Bancos RR. conhecessem o contrato de compra e venda das acç......
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...sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”. [40] Cf., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19-03-2009, Proc. n.º 09A0370, e de 28-04-2009, Proc. n.º 09A0526, no [41] Ficou por provar, designadamente, que os Bancos RR. conhecessem o contrato de compra e venda das acç......