Acórdão nº 08S3440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 4 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra M... - S... I... DO M..., S. A., na qual formulou o pedido de que, declarado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trabalho subordinado, a ré fosse condenada a pagar à Segurança Social as quantias devidas «a título de contribuições para o sistema, calculadas à taxa global de 33,75% sobre os valores pagos desde Março de 2003», e a pagar-lhe (i) a quantia de € 30.426,84, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e decorrente cessação do contrato de trabalho, acrescida das retribuições devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, que, à data da propositura da acção, totalizavam € 27.891,27, (ii) a quantia de € 10.142,28, a título de subsídios de férias vencidos e não pagos, férias vencidas e não gozadas, respectivo subsídio e proporcionais do ano da cessação, (iii) a quantia de € 5.955,19, a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos, e proporcionais do ano da cessação, (iv) a quantia de € 9.138,48, a título de retribuição pelo trabalho prestado em dias feriados e não pago, (v) a quantia de € 36.273,30, a título de retribuição pelo trabalho suplementar, (vi) a quantia de € 7.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, (vii) juros de mora sobre os montantes referidos de (ii) a (v) até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, alegou que, em 18 de Setembro de 2000, foi admitido ao serviço da REK - R..., E... e C..., L.da, para trabalhar no parque de estacionamento do Edifício Monumental, que essa sociedade explorava, mediante a celebração de contrato a termo certo, sendo nula a estipulação do termo, porquanto a cláusula respectiva se limitava a invocar o «acréscimo da actividade da empresa», tendo passado, em Março de 2003, a trabalhar para a ré, desempenhando as mesmas funções e cumprindo o mesmo horário que tinha enquanto ao serviço da REK.

Invocou, ainda, que, pouco tempo antes dessa alteração, foi contactado por uma pessoa que, agindo em representação da ré, lhe disse que se quisesse continuar a trabalhar no parque de estacionamento teria que ser a «recibo verde», o que aceitou, «receoso de perder o seu trabalho»; que a ré lhe determinou que «a sua hora de saída nunca fosse antes da 1,30 horas, nos dias entre segunda e sexta-feira, e que, aos sábados, além do horário, o A. deveria garantir a prestação de trabalho, entre as 10 horas e as 2 horas, de modo a fazer face aos horários de saída dos cinemas sitos no Edifício Monumental», e que deixou de poder gozar férias e de receber subsídios de férias e de Natal, bem como a retribuição especial pela prestação de trabalho em dias feriados, ou pela prestação de trabalho suplementar, sendo certo que, em 29 de Abril de 2005, a ré comunicou-lhe que estava dispensado do trabalho e, em 11 de Maio de 2005, foi impedido de aceder ao local de trabalho por dois elementos da segurança.

A ré contestou, alegando que o vínculo firmado entre as partes não se devia qualificar como um contrato de trabalho, mas antes como um contrato de prestação de serviço, concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, a ré foi absolvida da instância quanto ao pedido de condenação da mesma a pagar à Segurança Social as contribuições alegadamente em falta, com fundamento na incompetência absoluta (material) do Tribunal para ajuizar sobre essa pretensão.

Realizado julgamento, proferiu-se sentença, depois rectificada, que decidiu: «1 - [d]eclarar que entre A. e R. vigorou um contrato de trabalho. 2 - [c]ondenar a R. a pagar ao A.: a) [a] quantia de € 10.142,28, a título de férias vencidas em 01/01/2005 e não gozadas[,] subsídios de férias correspondentes às férias vencidas em 01/01/2003[,] 01/01/2004 e 01/01/2005[,] e proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao tempo decorrido entre 01/01/2005 e 10/05/2005 (inclusive); b) [a] quantia de € 5.955,19, a título de subsídios de Natal referentes aos anos de 2003 e 2004, e proporcionais do mesmo subsídio referentes ao tempo decorrido entre 01/01/2005 e 10/05/2005 (inclusive); c) [a]s quantias que se vierem a apurar em incidente de liquidação e correspondentes: i.

[à]s retribuições vencidas desde 04/04/2006 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; e bem assim as importâncias auferidas a título de subsídio de desemprego referente ao mesmo período temporal[;] ii.

[à] indemnização em substituição da reintegração correspondente a um mês de retribuição base auferida pelo A. à data do despedimento (€ 2.535,57) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 18/09/2000 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento[;] iii.

[à] remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo Autor à Ré[;] d) [o]s juros de mora sobre as quantias referidas em a) a c), contados à taxa legal, desde a data em que cada um dos montantes que a integram se considera devido, até integral pagamento. 3 - [a]bsolver a R. do demais peticionado.» 2.

Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «I. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a douta sentença de primeira instância, que julgou a presente acção globalmente procedente e que, com base na declaração de que entre Recorrente e Recorrido vigorou um contrato de trabalho, condenou a Recorrente ao pagamento de quantias já liquidadas a título de férias, subsídio de férias e subsídios de Natal, às quantias a apurar em liquidação de sentença, relativas às [retribuições] vencidas desde 04.04.2006, à indemnização em substituição de reintegração e à remuneração por trabalho suplementar prestado e com o que a Recorrente continua a não se poder conformar.

  1. Como causa de pedir e conforme está bem delimitado no douto acórdão recorrido, o provimento global do pedido, ou seja, todas as quantias em que a ora Recorrente foi condenada resultam de ter sido definido como causa de pedir duas realidades: a) Uma[,] de ter havido transmissão de estabelecimento entre a REK, Lda., entidade patronal do Autor na presente acção; b) Outra[,] de o acórdão manter o entendimento de que o contrato a prazo ou a termo certo celebrado entre a referida REK e o Recorrido era um contrato sem termo, [q]ue continua a Recorrente a entender não merecerem provimento uma e outra das situações[,] quer em relação aos factos provados, quer à subsunção dos mesmos ao Direito.

  2. Na verdade, mesmo nas citações que se fazem no douto acórdão recorrido sobre as posições da Jurisprudência e da Doutrina quanto a esta matéria, delas resulta que é sempre indispensável que haja uma transmissão para que se possa falar na igual transmissão dos contratos de trabalho.

  3. Não pondo em causa a Recorrente os factos provados no presente pleito, a verdade é que a subsunção do Direito aos factos permita [sic] à Recorrente alegar que dos factos provados fica claro que a Recorrente não era detentora do estabelecimento "Parque de Estacionamento", mas era sim a titular do edifício onde se incluía o "Parque de Estacionamento", o que significa que não pode ter havido transmissão quando não existiu efectivo acto translativo do estabelecimento.

  4. Foi nessa qualidade que a detentora do edifício e ora Recorrente cedeu à REK a exploração comercial do "Parque de Estacionamento", nunca tal exploração tendo sido feita directamente e nada dizendo em contrário o acórdão recorrido.

  5. Ou seja, em termos estruturais existia uma sociedade titular do estabelecimento, bem como da generalidade dos estabelecimentos que compunham o centro comercial e porque não estava directamente vocacionada para a exploração de um parque de estacionamento rotativo, atribuiu desde início essa exploração a entidade diversa, tendo sido isto[,] exactamente isto[,] que aconteceu com a sociedade REK - R... de E... e C..., Lda., que foi a entidade patronal do Recorrido, nos termos do documento que ele próprio juntou com a petição inicial.

  6. Tendo a Recorrente feito cessar, em Fevereiro de 2003, a vigência do contrato de cedência, com efeitos a partir de 1 de Março de 2003, não houve qualquer cedência do estabelecimento para a Recorrente sua titular nem obviamente qualquer acto translativo, mas antes uma cessação da exploração do "Parque de Estacionamento" por determinada entidade e a busca de outras entidades singulares ou colectivas para restabelecimento da exploração do "Parque" nessa nova entidade que nunca foi explorado directamente pela Recorrente e onde[,] nas pessoas singulares[,] se incluía o Recorrido.

  7. Terminando o contrato de exploração por parte da REK, necessariamente houve uma situação de termo da actividade da entidade empregadora que, como consequência, conduzia à impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, o que determinou a efectiva caducidade do contrato de trabalho preexistente.

  8. Em função desse termo e do vínculo laboral com a sua entidade patronal, Recorrente e Recorrido acordaram em que a nova prestação de serviços fosse efectuada por este e um seu colega em situação semelhante ao que acontecia com a REK, em relação ao serviço que esta prestava à Recorrente e só a partir da cessação do contrato anterior cuja...

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