Acórdão nº 08B0532 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 21 de Setembro de 2001, contra CC e mulher DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 37 788 388$, correspondentes, 30 000$ à importância de deslocação da Suíça a Portugal, 5 040 000$ à perda do rendimento à razão de 30 000$ por mês, pelo menos 2 500 000$ concernentes a materiais e mão de obra para conclusão e eliminação dos vícios, e pelo menos 25 000 000$ relativos à oneração da fracção com hipoteca, 218 388$ concernentes a despesas de condomínio, acrescidos do que vier a ser liquidado em execução de sentença e juros de mora legais.

Fundamentaram sua pretensão, em síntese, na circunstância de os réus lhes terem vendido um imóvel como sendo livre de ónus e encargos, mas estar onerado com hipoteca, sem os ter prevenido quanto a tal facto, e de o mesmo apresentar defeitos que lhe não permitem ser utilizado para habitação Os réus, em contestação, por um lado, excepcionaram a incapacidade judiciária do réu CC, por ter sido decretada a sua falência e, por isso, estar inibido para administrar e dispor dos seus bens havidos ou futuros e dever ser representado para todos os efeitos pelo administrador da falência.

E, por outro, estar a ré separada judicialmente de pessoas e bens do réu, não ter existido proveito comum na venda por aquele efectuada aos autores, ser nulo em relação a ela o contrato-promessa por ter sido assinado apenas pelo réu e não em sua representação e não ter a assinatura sido reconhecida.

E, finalmente, que o contrato-promessa e o contrato prometido foram celebrados no mesmo dia, pelo que o primeiro carecia de objecto e era legalmente impossível e contrário à lei, e por isso ser nulo, nos termos do artigo 280º do Código Civil, e negaram os fundamentos da acção.

Na réplica, os autores, impugnaram a matéria alusiva às excepções suscitadas pelos réus, foi citada a massa falida, que contestou, mantendo essencialmente a contestação apresentada pelos primitivos réus.

No despacho saneador, foi julgada sanada a excepção de falta de capacidade judiciária do réu por virtude intervenção da massa falida, e relegado para final o conhecimento das restantes excepções deduzidas.

Seleccionada a factualidade assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 29 de Janeiro de 2004, por via da qual a massa falida e a ré foram condenadas a pagar aos autores € 61 246, acrescidos de € 5,30 diários desde 16 de Novembro de 1999 até ao efectivo distrate da hipoteca incidente sobre a fracção predial, e o valor das obras necessárias ao acabamento e reparação dos defeitos indicados a liquidar em execução de sentença.

Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Junho de 2008, revogando a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, absolveu os réus do pedido.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorridos, ao negociarem com os recorrentes no contrato-promessa de compra e venda e de venda, actuaram culposamente, não procedendo segundo as regras da boa fé; - os recorridos prometeram e declararam vender a fracção livre de ónus e encargos e com garantia de rendimento, sabendo que a mesma não se encontrava apta a habitar e estar onerada, o que intencionalmente lhes ocultaram, faltando ao dever de verdade, lealdade e honestidade; - só aquando do registo da aquisição os recorrentes conheceram a hipoteca da fracção predial e os defeitos e as obras não concluídas, e que, apesar da interpelação para a sua eliminação, não concluíram nem supriram; - a má fé dolosa dos recorridos provocou danos aos recorrentes, e a sua responsabilidade obriga-os a indemnizá-los de modo a colocá-los na situação em que se encontravam, e a boa fé contratual consubstancia um princípio básico e fundamental do direito em que assenta o seu sentido ético e axiológico; - atentas as circunstâncias do caso, o contrato de compra e venda em questão não se cinge a uma situação de obrigação dos recorridos de expurgação da hipoteca, porque também terão de responder pelos vícios que dolosamente ocultaram; - por erro de interpretação e aplicação, não se mostram correctamente observados e, por isso, foram violados os comandos legais dos artigos 227º, 253º, nº 1 e 908º do Código Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1 Os réus contraíram entre si matrimónio no dia 9 de Dezembro de 1951, segundo o regime de comunhão geral de bens.

  1. Os autores são portugueses, naturais da freguesia e concelho de Pombal, casados entre si segundo o regime da comunhão de adquiridos, e, no início da década de oitenta, por razões de trabalho e condições de vida, viram-se forçados a emigrar para a Suíça, onde desde então se encontram a trabalhar e a residir, costumando passar, anualmente, o período de férias laborais na sua terra natal, em Covão da Silva - Pombal.

  2. Ao longo dos anos, com muita luta, espírito de sacrifício, privações e sentido de economia, conseguiram um pequeno pecúlio e, recorrendo ao financiamento bancário, investiram no seu País na esperança de o poder rentabilizar, para um dia, mais tarde, na sua velhice, poderem usufruir e beneficiar com os seus de algum conforto e estabilidade económica.

  3. O autor deslocou-se a Benavente, vindo da Suíça, para outorgar a escritura pública referida em 9.

  4. No dia 26 de Outubro de 1987, CC, casado no regime de comunhão geral de bens com DD, representados por seu filho CC, na qualidade de primeiros outorgantes, e AA, na qualidade de segundo outorgante, declararam por escrito: - o primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Urbanização ............ freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., destinado à venda no regime de propriedade horizontal, nos termos do Decreto-Lei nº 40.333, de 14 de Outubro de 1955; - pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender e o segundo promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos à data da escritura, a fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao primeiro andar lado "D", do referido edifício, composto por quatro divisões assoalhadas, duas casas de banho, uma cozinha e uma garagem, esta com o nº 8.

    - o preço ajustado é de 6 400 000$, e a importância de 800 000$ será liquidada por contrapartida do valor das rendas a creditar ao promitente comprador; - o primeiro outorgante garante aos segundos outorgantes o arrendamento da fracção objecto do presente contrato, pela renda mensal de 30 000$, sujeita a actualizações anuais com base no coeficiente fixado pelo Governo, desde que a administração dessa fracção seja entregue a pessoa singular ou colectiva, indicada pelos segundos outorgantes, mediante a assinatura do respectivo contrato de administração, e necessária procuração em simultâneo com o presente, sendo a entidade indicada CC & Cª, Ldª, com sede na ................., .... 2600 Vila Franca de Xira; - a garantia do arrendamento mencionado na cláusula anterior abrange apenas o primeiro arrendamento, e produz efeitos desde o primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da escritura de compra e venda ou do decurso do prazo fixado na cláusula quinta, se o adiamento da escritura for devido a facto imputável aos primeiros outorgantes, e o segundo outorgante, desde já toma conhecimento, e aceita, que o primeiro outorgante proceda ao aluguer da fracção objecto do presente contrato, mas sempre nas condições acordadas com a empresa administradora; - se a fracção objecto do presente contrato não for arrendada, os primeiros outorgantes obrigam-se, no âmbito das cláusulas quinta e sexta, a pagar ao promitente comprador uma indemnização correspondente à renda mensal garantida; - as questões emergentes do presente contrato ficarão subordinadas à lei portuguesa e serão dirimidas no foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro; - este contrato corresponde à real vontade de todos os outorgantes, é aceite por eles livremente em todas as cláusulas, condições e obrigações de que têm inteiro e perfeito conhecimento, é feito em dois exemplares, ficando o original selado na posse do segundo outorgante e o duplicado na posse do primeiro outorgante.

  5. Seguidamente, foram apostas duas assinaturas no documento mencionado sob 5, a primeira, após a menção "Os primeiros outorgantes", de CC; a segunda, após a menção "Os segundos outorgantes", de AA.

  6. A seguir foi posto no documento mencionado sob 5, no Cartório Notarial de Benavente, em 26 de Outubro de 1987, um termo de reconhecimento da assinatura de CC, nos seguintes termos: "Reconheço a assinatura supra de CC, B.I. nº .........., de ......., de Lisboa, feita na minha presença pelo próprio, e certifico que é procurador de CC, conforme procuração que se encontra arquivada neste Cartório, no maço de documentos relativo ao livro de notas nº ..... fazendo parte integrante da escritura exarada a folhas 30, Cartório Notarial de Benavente, 26 de Outubro de 1987.

  7. Seguidamente foi elaborado, nesse documento, no Cartório Notarial de Benavente, em 26 de Outubro de 1987, um termo de reconhecimento de assinatura de AA, nos seguintes termos: "Reconheço a assinatura retro de AA, passaporte nº ........., de 18-12-84, do Consulado Geral de Portugal em Genebra, feita na minha presença pelo próprio, tendo-me sido exibida a licença de construção nº ......, passada em 19 de Junho de 1986, pela Câmara Municipal de Leiria.

  8. No dia 26 de Outubro de 1987, no Cartório Notarial de Benavente, compareceram perante o Notário, como outorgantes, primeiro: CC, que outorga na qualidade de procurador de CC e mulher DD, conforme procuração que se encontra arquivada no maço de documentos relativo ao livro de notas nº 17-D, fazendo parte da escritura exarada a folhas. 30, e que...

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