Acórdão nº 08B3337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB instauraram, em 19 de Fevereiro de 2003, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra CC e mulher DD EEe mulher FF GG HH II e mulher JJ acção ordinária, que recebeu o n°2483/03, da Iª Vara de Competência Mista, pedindo: 1 - se declare resolvido com justa causa o contrato-promessa identificado nos arts.l0 e 2o da petição inicial, celebrado entre os AA e os RR.

2 - se condenem os RR a restituir aos AA as quantias recebidas no valor de 96 000 000$00 / 478 845,98 euros, a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento.

3- subsidiariamente, no caso de improceder o pedido em 2, se condene cada um dos RR a restituir aos AA as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento.

4- ainda e subsidiariamente, no caso de não procederem os pedidos anteriores por eventualmente se entender que existe impossibilidade legal de haver o cumprimento do contrato promessa: i) - se declare resolvido com justa causa o contrato promessa identificado em 1º e 2º desta petição, celebrado entre os AA e os RR.

ii) - se condenem os RR a restituir aos AA as quantias recebidas, no valor de 96 000 000$00 / 478 845,98 euros, a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento.

iii) - subsidiariamente, no caso de improceder o pedido em 4, al. ii), se condene cada um dos RR a restituir aos AA. as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em síntese: AA e RR celebraram em 22.05.01, contrato promessa, por virtude do qual os Réus, intitulando-se únicos titulares das quotas representativas do capital social da sociedade RC - Restaurante e Churrascaria, Lda, prometeram vender-lhes, e os Autores prometeram comprar-lhes, as ditas quotas, pelo preço de 120 000 000$00, tendo os Autores entregue aos Réus, a título de sinal e principio de pagamento, o montante global de 96 000 000$00, dividida por diversas tranches; no contrato ficou acordado que a escritura definitiva seria marcada, por iniciativa dos Réus, no prazo de 90 dias, considerado suficiente para a obtenção de toda a documentação necessária para o efeito; não obstante as diversas solicitações dos Autores, os Réus não marcaram a escritura de cessão de quotas, pois exigiam que ficasse a constar da escritura preço inferior ao real, pretensão a que os Autores se opuseram; face ao comportamento dos Réus, por carta de 27.05.02 os autores interpelaram-nos novamente para marcarem a escritura, fixando o prazo de um mês para o efeito, sob pena de considerarem definitivamente incumprido o contrato por parte dos Réus e declarado resolvido o contrato; os Réus não marcaram a escritura no prazo assinalado, tendo os Autores perdido o interesse na celebração do contrato prometido e, por carta de 2.07.02, declararam resolvido o contrato promessa e solicitaram aos Réus a entrega das quantias recebidas a título de sinal, em dobro.

Os Réus, na contestação conjunta que apresentaram, começaram por defender-se por excepção, invocando que o contrato promessa junto não corresponde à vontade real das partes e ao efectivamente acordado, antes o que foi acordado foi a promessa de cessão das quotas pelo preço de 160 000 000$00, conforme consta do contrato que juntam, que alegam ter sido subscrito pelas partes, ficando o anterior sem efeito.

E, por impugnação, negaram parte dos factos invocados na petição inicial, designadamente o recebimento, a título de sinal, de toda a quantia referida no ano 9º da inicial, referiram nunca ter sido acordado que o pagamento das quantias entregues a título de sinal pudesse ser feito a qualquer dos Réus, invocaram que os Réus estavam dependentes da legalização do estabelecimento para efectuarem a marcação da escritura, sendo que apenas os proprietários, cuja intervenção acessória requereram, poderiam obter a documentação necessária para o efeito, e disseram que sempre foi do conhecimento dos Autores que os Réus eram apenas promitentes compradores das quotas objecto do contrato promessa entre eles celebrado e não proprietários das ditas quotas.

Acrescentaram que, não obstante todas as diligências efectuadas, do conhecimento dos Autores, não foi lograda a legalização do estabelecimento, o que impossibilitava a marcação e realização da escritura, como os Autores bem sabiam.

Em reconvenção, pediram: seja declarado resolvido o contrato-promessa que juntam, por incumprimento dos AA, e se reconheça que assiste aos Réus o direito de fazer sua a totalidade das quantias entregues e de retomarem a posse das quotas prometidas ceder; em alternativa, seja declarada vencida a totalidade da divida dos Autores, emergente da cláusula 2a, ai. d) do contrato promessa, e designado, em juízo de equidade, um prazo não superior a 30 dias para a sua liquidação integral, sob pena de o contrato ser definitivamente resolvido com as legais consequências atrás referidas.

Alegaram, para tanto, que os Autores não pretendem cumprir o contrato, como vêm anunciando e demonstram com a presente acção, atitude que não tem a sua causa na falta de escritura ou de licença do estabelecimento, falta que não tolhe o respectivo aviamento, mas que radica numa tentativa de enriquecerem o seu património.

Invocaram, ainda, que os Autores litigavam de má fé (cuja condenação a esse título pediram, em multa e indemnização não inferior a 66 500,00 euros), juntando documento que foi dado sem efeito entre as partes, inventando uma história falsa acerca das razões pelas quais os Réus se recusaram a celebrar a escritura, escondendo que sabiam das diligências efectuadas pelos Réus para obter a licença do estabelecimento e não juntando as cartas em resposta às cartas por eles remetidas.

Requerem, do mesmo passo, ainda a intervenção acessória de FM e mulher MS, os verdadeiros proprietários das quotas, sustentando que, caso venham a ser condenados, lhes assistia direito de regresso sobre os chamados, posto que sempre estiveram deles dependentes para o cumprimento da prestação a que se obrigaram perante os Autores.

Replicaram os autores, referindo que o contrato celebrado entre as partes foi o contrato junto com a petição inicial. E, quanto à reconvenção, invocaram a sua ineptidão, por omissão dos factos que servem de fundamento aos pedidos reconvencionais, afirmando que no contrato promessa junto com a contestação os Autores não declararam prometer adquirir as quotas, tendo existido apenas uma promessa unilateral de venda por parte dos Réus.

Invocaram que o referido contrato é uma falsificação, não sendo do punho dos Autores as assinaturas dele constantes, e impugnaram dos demais factos invocados na reconvenção.

Pronunciaram-se, ainda, pelo indeferimento do incidente de intervenção deduzido pelos Réus.

Os Réus treplicaram, reafirmando que são do punho dos Autores as assinaturas constantes do contrato junto com a contestação.

Admitido o incidente de intervenção acessória, os chamados FM e mulher MS ofereceram o seu articulado, contestando os fundamentos invocados para o seu chamamento, alegando inexistir qualquer direito de regresso que os Réus contra eles possam fazer valer, invocando a falta de capacidade negocial dos Réus para celebrarem o contrato promessa de cessão de quotas com os Autores, posto que haviam celebrado com os chamados contrato-promessa das mesmas quotas, nos termos do qual prometeram adquiri-las aos chamados e estes prometeram vender-lhas, tendo ficado nele estipulado que a escritura definitiva seria celebrada com os Réus, e tendo ficado estipulado uma clausula de reserva de propriedade a favor dos chamados, e concluindo deste modo por que os Réus prometeram vender coisa alheia e pela nulidade do dito contrato, nos termos do art.892° do CC.

Invocaram, finalmente, que no contrato promessa celebrado entre os réus e os chamados ficou estipulado que a escritura seria celebrada 15 dias após a obtenção da licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário, documentos que não obstante solicitados nunca foram emitidos pela Câmara Municipal, como os réus bem sabiam, conhecimento que se revela de igual modo do contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra sediada a sociedade cujas quotas foram prometidas vender aos réus, contrato esse celebrado aquando da celebração do contrato promessa entre chamados e réus.

Impugnam, por fim, por desconhecimento, os factos invocados na petição inicial.

A reconvenção foi admitida.

E foi proferido despacho saneador (no qual, além do mais, foi indeferida a invocada ineptidão da reconvenção), com alinhamento dos factos assentes e da base instrutória, que se fixou após reclamação -indeferida - dos réus.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.764 a 769, foi proferida a sentença que julg\ou\ parcialmente procedente a acção e, em conformidade: 1. declar\ou\ validamente resolvido pelos Autores o contrato promessa celebrado entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT