Acórdão nº 09A0084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere uma acção declarativa com processo ordinário contra a 1) SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FERREIRA DO ZÊZERE e 2) BB, pedindo - que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de outorgada entre os RR. em 3 de Abril de 2000 na parte que se refere ao prédio descrito na verba n.º 3 (prédio misto sito na Picoinas, freguesia de Beco, concelho de Ferreira de Zêzere, composto por casa de habitação , logradouro, terra de olival, etc...), por o 2.º ter declarado doar à 1.ª Ré o imóvel da verba 3, que já não pertencia àquele, mas sim ao A.

- e que, por sua vez, seja declarado nulo o registo efectuado a favor da 1.ª Ré ordenando-se o cancelamento feito com base na citada escritura, - condenando-se ainda os RR. a reconhecerem que o A. é o dono e legítimo proprietário do imóvel referido e identificado, com todas as demais consequências.

Para o efeito, alegou o A. que em 3 de Março de 2000, mediante escritura pública, comprou determinado imóvel ao 2º Réu, tendo procedido à inerente inscrição desse facto na respectiva Conservatória; mais referiu que por si e antepossuidores, há mais trinta anos, se acha na posse efectiva do mesmo, de forma pública, pacífica, sem interrupções e de boa fé.

Em meados de 2001, no entanto, veio a saber que sobre o mesmo recaía um registo a favor da 1ª R. em consequência de escritura de doação efectuada pelo 2º R. à 1.ª em 3 de Abril de 2000, um mês após a respectiva aquisição do prédio por parte do A. ao 2.º R.

Sustenta que se trata de alienação (doação) de bem alheio, concluindo que padece de nulidade.

Contestaram os Réus, afirmando desconhecerem a venda do prédio ao A..

Dizem que a escritura de venda a que se reporta a petição foi efectuada ao A., por MC, sobrinha do 2.º R., sem que este tivesse dado qualquer consentimento para essa venda nem tendo ele conhecimento de algum documento que a habilitasse a fazê-la, estando inclusive em curso na referida Comarca a acção ordinária 79/2001, onde essa matéria é discutida.(1).

Respondeu o A., dizendo que comprou o prédio a quem estava devidamente mandatado para o efeito.

Saneado e condensado o processo veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida Sentença, que julgou a acção totalmente procedente por provada, decidindo nos termos requeridos.

Dessa Sentença foi interposto recurso pela 1.ª Ré, Santa Casa de Misericórdia.

A Relação veio no entanto a anulá-la, impondo o aditamento de um facto à matéria assente e de quatro novos quesitos à base instrutória.- fls. 303 a 310.

Verificando-se entretanto o falecimento do 2.º Réu (BB), foi deduzido pela 1.ª Ré, em 2004.09.21, incidente de habilitação de herdeiros contra incertos.

Este foi contudo liminarmente rejeitado em 2005.01.12, por haver notícia nos autos que o falecido tinha herdeiros conhecidos.- fls. 1 a 10 do primeiro incidente de habilitação de herdeiros.

Requerido novo incidente de habilitação de herdeiros em 2005.02.21, desta vez deduzido pelo A. e tendo como Requeridas CA e MC, veio a decidir-se em 2005.05.02 pela respectiva improcedência, com o fundamento de não terem estas interesse em agir, dado que o falecido doara à 1.ª Ré todos os bens de que era possuidor. - fls. 1 a 34 do segundo incidente de habilitação de herdeiros.

Assim, era-lhes indiferente o desfecho da acção, pois fosse qual fosse o resultado nunca este se repercutiria na esfera jurídica das Requeridas.

Ambas as decisões atinentes aos incidentes de habilitação transitaram em julgado.

O A. requereu então que a instância prosseguisse apenas contra a 1.ª Ré, Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a nova Sentença, que julgou totalmente procedente por provada a acção e, em consequência: - Declarou nula a escritura de habilitação e doação outorgada entre os RR. em 03 de Abril de 2000, no 2º Cartório Notarial de Tomar, na parte em que se refere ao prédio descrito nessa escritura sobre o n.º 3.

- Declarou nulo o registo sobre tal bem a favor da R. Santa Casa da Misericórdia de Ferreira do Zêzere determinando o seu cancelamento.

- Condenou os RR. a reconhecerem o A. como dono e legitimo proprietário do prédio "Misto sito em Picoinas, freguesia do Beco, concelho de ferreira do Zêzere, composto de casa de habitação de r/c - s.c. 70m2, e casa térrea com 154m2, logradouro de 596 m2, terra de olival solo subjacente de cultura arvense de olival, cultura arvense de regadio, oliveiras, macieiras, a confrontar do Norte com estrada, Sul, ribeiro, Nascente AC e Poente com estrada e herdeiros de Manuel Alves e LA, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 00000000000, omissa a parte urbana e 142 Secção J rústico." Irresignados com a Sentença, dela voltou a recorrer a 1.ª Ré (Santa Casa de Misericórdia de Ferreira do Zêzere), recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. (fls. 666 e 673) Recorreu por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT