Acórdão nº 09A0020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e marido, BB, na qualidade de herdeiros de CC e de DD instauraram acção declarativa contra EE e mulher FF e GG pedindo "a condenação dos réus a reconhecerem que aqueles, enquanto sucessores da falecida CC e marido DD, adquiriram o prédio identificado no artigo 10.º da petição inicial por usucapião, que por essa forma lhes ficou a pertencer".

Alegaram, em síntese, que DD faleceu em 2003, no estado de casado e regime de comunhão geral com CC, que veio a falecer no dia 20 de Janeiro de 2006, tendo-lhes sucedido como única herdeira a A. AA. Mais alegaram que CC era filha de HH, a qual teve mais dois filhos, BB e II - pai do réu EE e da ré FF - , tendo falecido, no estado de viúva de JJ, no dia 21 de Novembro de 1938, sucedendo-lhe os ditos filhos BB, II e CC Alguns meses após a morte de HH os seus filhos procederam à partilha verbal de todo o acervo da herança, no qual se incluía um prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar. Na partilha o prédio ficou a pertencer a CC, que em 27 de Janeiro de 1940 casou com DD, e na qual fixaram residência até aos últimos dias de vida de cada um deles. Nessa casa nasceu a A. AA que, após a morte dos pais, continuou a exercer sobre o dito prédio os mesmos actos que por aqueles foram exercidos.

Na contestação os Réus suscitaram a excepção dilatória do caso julgado, a pretexto de em acção tramitada no 2º Juízo do Tribunal da Guarda e decidida, com trânsito em julgado, em 2005, ter sido decretada a nulidade da partilha verbal e os aqui autores condenados a reconhecerem que tal prédio integra o acervo da herança aberta por óbito de HH. Impugnaram a alegada partilha verbal e a posse exclusiva dos AA. e dos pais destes.

Havida como improcedente a excepção dilatória do caso julgado, os RR. agravaram, mas a acção prosseguiu e, após completa tramitação, sentenciou-se a condenação dos Réus "a reconhecerem que os Autores, enquanto sucessores da falecida CC e marido, DD, adquiriram o prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar (...), inscrito na matriz predial sob o n.º ....º.".

Os Réus apelaram.

A Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

Os Réus pedem agora revista, insurgindo-se contra o julgado, nos termos que fizeram constar das conclusões da sua alegação, as saber: A - Está em causa a titularidade do direito de propriedade de um pequeno prédio urbano inscrito na matriz da Freguesia de Casal Cinza, concelho da Guarda, sob o artigo 598, anteriormente discutida entre as mesmas partes, que decidiu ser esse imóvel pertença do acervo hereditário de HH e que, na presente acção, se aponta para que o mesmo bem seja propriedade dos autores; B - Ficou provado que o prédio em questão era de HH, quando ela faleceu em 1938, a quem sucederam três filhos: II, EE e CC, os quais possuíram e coabitaram a casa, sendo que os irmãos CC e II viviam no 1.° andar e o rés-do-chão era ocupado pelo GG, que ali guardava vacas e cabras; C - Ficou provado que o GG e sua família foram para Moçambique mas, em 1965/1966, voltaram à "casa de sua mãe", onde viveram durante oito meses - casa onde conviviam com os irmãos, cunhados e primos; D - Em escritura pública, outorgada no Cartório Notarial da Guarda, os autores declararam que em 1968 a casa ainda era de HH, a quem teriam comprado nessa data; E - Provado que a CC habitou a casa até que morreu em 2006 e que nela ainda conviveu com os irmãos em 1965, bem fundamentada e correcta foi a primeira decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitada em julgado, ao decidir que a questionada casa faz parte do acervo da herança de HH; F - Provou-se que os recorridos AA e marido vivem na cidade da Guarda há mais de 30 anos ... e nunca habitaram a casa, embora dela tenham feito algum uso, mas tanto eles como sua mãe, referida CC, usavam a casa na qualidade de herdeiros e com tolerância dos outros, sem que algum vez tivesse alegado e feito a prova do invocado título de posse (art. 1390.° do C. Civil); G - Desde que na primeira acção judicial que houve entre os mesmos litigantes, com o mesmo objecto, foi decidido, com trânsito em julgado, que a questionada casa, faz parte do acervo hereditário de HH, além de injustificada sempre será ineficaz uma decisão contraditória, nos precisos termos do art. 675.°, n.º 1 do C. P. Civil; H - Foram violadas as disposições legais citadas na presente alegação e a que com elas se relacionam.

Os Recorridos responderam em apoio do decidido no acórdão impugnado.

  1. - As questões a conhecer, como das transcritas conclusões emerge, reportam-se a saber se concorrem os requisitos da posse necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e se, na procedência da acção, o julgado contradiz, ofendendo--o, o caso julgado anteriormente formado sobre a decisão proferida em 2005.

  2. - Das Instâncias vem definitivamente fixada a seguinte factualidade: - Correu temos, sob o n.º 63/2002, uma acção ordinária instaurada por EE, KK, FF e GG contra BB, AA, CC e DD, no qual os autores peticionavam a condenação dos réus (a) a reconhecerem o imóvel em causa (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Casal de Cinza sob o artigo 598º) como um bem único e indiviso, pertencente ao acervo da herança aberta por óbito de HH e (b) a ver decretada a nulidade do instrumento público pelo qual os primeiros réus se propunham obter para si o referido imóvel, com todas as legais consequências, inclusive a da nulidade do registo; - Nessa acção, os réus contestaram e deduziram reconvenção, na qual peticionaram a condenação dos autores a reconhecerem os réus BB e mulher (AA) como donos e legítimos possuidores do mesmo prédio (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Casal de Cinza sob o artigo 598º), por o terem adquirido por usucapião; - Julgada a causa, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão transitado em julgado no dia 9/12/2005, julgou procedente o recurso, revogou a sentença proferida, julgou parcialmente procedente a acção e condenou os réus a reconhecerem que o prédio em causa (prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Casal de Cinza sob o artigo 598º) integra o acervo da herança aberta por óbito de HH, ordenando o cancelamento do registo originado pela escritura de justificação outorgada no dia 2/5/2001; julgou, ainda, improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido deduzido pelos réus GG e AA; - Não obstante a decisão proferida, o Tribunal da Relação de Coimbra, na fundamentação do acórdão, consignou que "... foi a ré CC e marido que provaram os factos constitutivos da usucapião e de poder adquirir para si o direito de propriedade com efeito retroagido ao início da posse. Todavia, não a invocaram, mas sempre podendo invocá-la a todo o tempo contra quem se arrogue ao domínio da casa."; - Nessa acção foram julgados provados os seguintes factos: - Por escritura pública de justificação notarial, outorgada no dia 2 de Maio de 2001, no Cartório Notarial da Guarda, BB e mulher, AA, declararam que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de vários prédios, entre eles o prédio urbano...

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