Acórdão nº 09B0210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Sociedade Imobiliária, Ldª intentou, no dia 11 de Julho de 2006, contra BB Imobiliária, Ldª, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedido que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré, promitente faltosa, nos termos do artigo 830º do Código Civil e a transmissão da propriedade de identificados lotes, e a sua condenação no cancelamento das hipotecas que sobre eles impendem, ou, não sendo canceladas, a pagar-lhe o que venha a despender no seu cancelamento, a liquidar em execução de sentença.

Fundou o referido pedido na seguinte causa de pedir formulada na petição inicial: ter celebrado com a ré, no escrito particular junto a folhas 19 a 21, acordo mediante o qual prometeu comprar à ré e esta prometeu vender-lhe quatro lotes de terreno, pelo preço de € 72 000, preço esse que a ré já recebeu de si, terem as partes acordado submeter o acordo ao regime da execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil; terem os lotes sido prometidos vender livres de ónus e encargos, mas impendendo sobre eles hipoteca que garante um crédito de instituição bancária; ter-se a ré, após outorgar o acordo, arrependido, e lhe haver comunicado a sua intenção de não cumprir o acordado e considerá-lo nulo.

A ré, em contestação, expressou que o acordo celebrado consistiu em contrato de permuta verbal através do qual o seu sócio gerente - CC, permutava os lotes de terreno referidos na petição, pagando mais € 25 000 por identificada loja propriedade da autora, ter sido então elaborado o escrito junto a folhas 19 a 21 e o junto a folhas 43 e 44 no qual é declarado que AA promete vender a CC e este promete comprar a referida loja por € 150 000, e que as partes apenas pretenderam celebrar o referido contrato de permuta e não qualquer outro.

Acrescentou não ter a autora pago qualquer quantia relativa aos lotes e que CC foi por ela enganado, e pediu a sua condenação a indemnizá-la por litigância de má fé, e requereu a intervenção de CC.

A autora, na réplica, afirmou que CC, na qualidade de sócio gerente da ré, propôs-se adquirir uma loja pertencente ao seu administrador, AA e à mulher, ter comunicado que a ré era proprietária dos lotes identificados na petição, e, caso fosse realizado o negócio relativo à aquisição da loja, pretender pagar parcialmente o preço da mesma através da venda dos ditos lotes, que AA e o gerente da ré - este nessa qualidade - acordaram que o preço da loja era de € 175 000 e que os lotes valiam 150 000 00; que AA devia à autora a quantia de € 150 000, razão pela qual informara a ré de que pretendia que o promitente-comprador dos lotes em questão fosse a autora, assim liquidando a dívida que tinha para com ela; ter a autora aceitado que o pagamento da referida dívida fosse efectuado através da compra dos lotes, ter a ré concordado que fosse a autora a comprar os lotes, e que no contrato-promessa constaria a autora como sua promitente compradora; que por razões fiscais a ré exigiu que no contrato promessa constasse que o valor dos lotes era de € 72 000, e, porque não havia qualquer inconveniente para a autora, e uma vez que os lotes se encontravam totalmente pagos, esta aceitou que o preço dos mesmos constante do contrato promessa fosse de € 72 000; que a autora, o seu administrador, AA, e a ré acordaram outorgar contrato promessa de permuta e compra e venda da loja pelos quatro lotes e mais € 25000; que, no dia em que ia ser assinado o referido contrato, a ré comunicou à autora que, por razões fiscais, porque devia dinheiro ao seu sócio gerente, pretendia que o administrador da autora e mulher prometessem vender a loja ao referido sócio gerente da ré, ao que o administrador da autora e mulher acederam, aceitando prometer vender a loja ao sócio gerente da ré; e que no dia seguinte ao da celebração dos contratos promessa, a ré e CC se arrependeram do negócio que tinham celebrado com a autora e com AA e mulher.

O incidente de intervenção de CC não foi admitido e a ré foi convidada a corrigir a contestação quanto à simulação do negócio, o que fez, e a autora respondeu, e, na audiência preliminar completou a correcção, e, no despacho saneador, foi a acção julgada improcedente.

Recorreu a autora, e a Relação determinou que o processo prosseguisse a fim de ser elaborada a base instrutória, e, no tribunal da primeira instância, foi convocada audiência preliminar, na qual, pelo mandatário da ora recorrente e o seu sócio-gerente foi dito pretenderem esclarecer a posição por si tomada nos articulados, expressando que a relação negocial estabelecida entre as partes era a que se mostrava melhor descrita na réplica, ou seja, o negócio estabelecido entre os sujeitos mencionados na réplica e o objecto do negócio era o ali também alegado, ter sido acordado que para a sociedade autora seria transmitida, em promessa, a propriedade dos lotes, e para o sócio gerente da ré seria transmitida, em promessa, a propriedade da loja, tendo ainda o sócio gerente da ré de entregar ao administrador da autora a quantia de € 25 000, terem tais prestações relação de correspectividade, e que foi no âmbito desta única relação negocial que os referidos sujeitos entenderam elaborar os escritos juntos a folhas 19 a 21 e 43 e 44, destinados a documentar aquele único negócio.

Nessa fase, por sentença proferida no dia 18 de Abril de 2008, foi a acção julgada improcedente, da qual a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Outubro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o tribunal a quo confundiu negociações pré-contratuais com os contratos celebrados, e durante as negociações pré-contratuais, até à celebração do contrato definitivo, alteraram-se os seus contornos objectivos e subjectivos; - após as negociações, as partes entenderam, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, celebrar o contrato-promessa de compra e venda entre o administrador da recorrente e CC gerente da recorrida, e o contrato de compra e venda entre a recorrente e a recorrida; - no contrato-promessa, AA prometeu vender a CC a loja por € 175 000, considerando-se paga a título de sinal € 150 000, através de um contrato-promessa outorgado entre a recorrente e a recorrida, do qual constava que os quatro lotes já estavam pela primeira incluídos a título de sinal, faltando pagar € 25 000; - os dois contratos nunca poderiam estar coligados, uma vez que os contraentes e o objecto do negócio são diferentes em cada um dos contratos, num os contraentes são a recorrente e a recorrida e o objecto do negócio é a promessa de venda de quatro lotes e no outro os contraentes são AA e CC, e o objecto do negócio a promessa de venda da loja; - as partes envolvidas nos contratos não declararam nem pretenderam declarar serem coligados, estiveram interligados mas autonomizaram-se aquando da celebração dos dois contratos-promessa, não estão unidos por uma relação de correspectividade e de motivação, é abusivo concluir que a coligação dos contratos teve como finalidade económica a permuta da loja pelos lotes e que estão indissoluvelmente ligados; - ao considerar estarem os dois contratos coligados, o tribunal a quo violou os artigos 236º a 238º, e o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º, todos do Código Civil; - a licitude dos contratos não dependia de CC entregar a AA e cônjuge € 150 000 a título de sinal aquando da outorga do contrato-promessa de venda da loja nem de o segundo voltar a entregar a mesma quantia na qualidade de administrador da recorrente a CC enquanto gerente da recorrida e para pagamento a título de sinal dos quatro lotes prometidos vender pela recorrida à recorrente; - só após a produção da prova em julgamento é que se pode apurar qual a vontade real da recorrente e da recorrida aquando da celebração do contrato-promessa de venda dos lotes; - nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente pretende com a acção o cumprimento do contrato...

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