Acórdão nº 08S3965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra A e S, Ldª, acção de processo comum, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização decorrente do seu despedimento, que invocou ser ilícito, no montante, já vencido, de € 29.946,93, acrescidos dos quantitativos atinentes a retribuições que se vencessem até decisão final, e juros, sem prejuízo de opção de reintegração no seu posto de trabalho, hipótese em que a condenação da ré haveria de incidir no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal que se venceram em consequência da cessação do contrato de trabalho.

Alegou, em síntese, que: - - ela, autora, foi admitida em 8 de Outubro de 1999 ao serviço da ré, que é uma fundação que se dedica ao ensino, possuindo um estabelecimento denominado Externato BB, a fim de desempenhar as funções de professora, auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 1.032,75, para um horário de trabalho, a tempo inteiro, de vinte e duas horas semanais; - a autora, que foi notificada da nota de culpa por carta de 31 de Maio de 2004, veio a ser despedida, conforme decisão que lhe foi comunicada por carta de 17 de Agosto seguinte, sendo-lhe imputado o cometimento de vários procedimentos incorrectos no âmbito do ensino nos anos lectivos de 2001/2002 e 2002/2003 e, ainda, de ter, entre 10 de Abril e 2 de Junho de 2003, frequentado um curso de formação profissional coincidente com o seu horário de trabalho, sem ter, no entanto, obtido, para tanto, autorização por parte da ré; - porém, o direito de instaurar procedimento disciplinar, no tocante aos invocados procedimentos incorrectos, estava já prescrito; - além disso, alguns daqueles procedimentos não podem ser imputados à autora, determinados factos articulados na nota de culpa não correspondem à realidade ou são insubsistentes, escamoteando-se a falta de condições para o cabal desempenho de funções, sendo que, no que concerne à frequência do curso de formação pedagógica de formadores, a autora agendou aulas de compensação para não prejudicar os alunos, nunca lhe tendo sido dado a conhecer que esse agendamento tinha que obter a anuência de 90% dos alunos; - a autora nunca foi remunerada pelo trabalho suplementar prestado, não obstante o ter solicitado a partir de Outubro de 2000, bem como nunca lhe foram pagos a remuneração pelas aulas dadas para além das 20 horas e o subsídio de alimentação, tal como previsto no contrato colectivo de trabalho para o ensino particular, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, números 43/99, 9/2000, 43/2000, 45/2001, 44/2002 e 33/2004, contrato colectivo esse que regia a relação jurídica havida entre a autora e a ré, pelo que esta última, a esses títulos, lhe deve € 28.914,18.

Após contestação da ré, em que impugnou grande parte do articulado pela autora, e depois de a causa ter sido saneada e instruída, veio, em 30 de Agosto de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos.

Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 9 de Julho de 2008, veio a conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido de pagamento do subsídio de alimentação, em consequência a condenando no pagamento desse subsídio, estabelecido no contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF, cujo montante seria liquidado em execução de sentença.

  1. Mantendo a sua irresignação, vem a autora pedir revista, daquele aresto, rematando a alegação adrede produzida com as seguintes «conclusões»: - "1.

    A A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento por esta declarado na sequência de processo disciplinar e pedindo ainda o pagamento de trabalho suplementar prestado, bem como o pagamento dos acréscimos devidos por prestação de trabalho nocturno e o subsídio de alimentação devido por força do CCT aplicável; 2.

    Na petição inicial a A. impugnou o despedimento declarado com os seguintes fundamentos: a) A prescrição do procedimento disciplinar[,] pois os factos imputados à A. nos arts. 1º a 21º e 25 a 27º da nota de culpa haviam ocorrido há mais de um ano quando lhe foi entregue a nota de culpa por carta datada de 31 de Maio de 2004 - art. 27º nº 3, do RJCIT aprovado pelo Dec.- Lei 49.408; b) A caducidade do direito de instaurar o processo disciplinar pois os factos vertidos na nota de culpa haviam ocorrido há mais de 60 dias quando foi entregue a nota de culpa à A.; c) Impugnava a veracidade dos factos que constavam da acusação; d) Pedia o pagamento dos acréscimos devidos por trabalho suplementar prestado de Outubro de 2000 a Setembro de 2003[,] pois a R. não lhe pagara de acordo com o devido; e) Pedia ainda o pagamento do acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno; f) E pedia finalmente o pagamento do subsídio de alimentação devido nos termos do CCT para o Ensino Particular e que a R. nunca pagara; 3.

    Nos termos do art. 31º, nº 1, do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade empregadora teve conhecimento da infracção.

  2. E, nos termos do art. 10º, nºs 11 e 12 do Dec.-Lei 64-A/89, o prazo de 60 dias a que se refere o citado art. 31º, nº 1, suspende-se com a entrega da nota de culpa ao trabalhador arguido ou com a instauração de processo de inquérito, desde que o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa, desde que o processo de inquérito seja conduzido de forma diligente, seja iniciado no prazo de 30 dias contados da suspeita de existência de comportamentos irregulares e não decorram mais de 30 dias desde a conclusão do inquérito e a entrega da nota de culpa ao trabalhador.

  3. Analisando-se a sentença de 1ª instância, verifica-se que os factos que considerou fundamentarem a existência de justa causa de despedimento foram os seguintes: a) A A. não respeitara pelo menos 20 vezes a deliberação de 25 de Julho de 2001, que determinava que se tinha de respeitar um intervalo de 15 dias entre exames (alíneas l) e m) da especificação e resposta dada ao quesito 8º) - Como decorre das alíneas a que se reporta a sentença todas estas situações ocorreram no ano escolar de 2001/2002 - Ver fls. 34 e 35 do processo de inquérito; b) Relativamente a 10 alunos do ano lectivo de 2001/2002, apuraram-se discrepâncias entre as notas dos exames e das pautas (resposta dada ao quesito 4º); c) Relativamente a 8 alunos ocorreram discrepâncias entre datas de exames e datas constantes das pautas - Verificando o quesito 11º a que se reporta este facto e fls. 26 a 33 do processo de inquérito para as quais o quesito remete, conclui-se que todos estes factos ocorreram no ano escolar de 2001/2002; d) A A. apresentara exames sem critérios de correcção e sem cotações (resposta dada ao quesito 15º) - da leitura do quesito conclui-se que esta infracção ocorrera no ano lectivo de 2002/2003; e) Apurara-se ainda a existência de enunciados diferentes junto ao exame e junto à pauta relativa a esse exame (resposta dada ao quesito 10º) - Analisando o quesito 10º fls. 16 a 20 do processo de inquérito para as quais o quesito remete, e o Relatório de fls. 252 a 256 do mesmo processo, verificamos que estes factos ocorreram no ano lectivo de 2001/2002; 6.

    Do Relatório Final do processo de inquérito que consta de fls. 252 a 256 do mesmo, decorre que, pelo menos em 2 de Setembro de 2003, a R. conhecia aqueles factos, e sabia também que a A., posta perante os factos, optara por ser sujeita a procedimento disciplinar para no mesmo se poder defender - Ver fls. 256 do mencionado Relatório; 7.

    De fls. 3 a 7 do mesmo processo conclui-se que a A. já havia sido ouvida sobre aqueles factos em Julho de 2003; 8.

    E da acta nº 87, de 2 de Setembro de 2003, consta que o inquérito já havia findado e o respectivo Relatório havia sido lido nessa reunião; 9.

    A douta sentença de 1ª instância considerando o facto provado na resposta dada ao quesito 40º concluiu no entanto que o processo de inquérito só terminara no dia 31 de Maio de 2004, mas a resposta dada àquele quesito é contrariada pelo que consta do processo de inquérito junto aos autos; 10.

    Na verdade, após o Relatório de fls. 252 a 256, que mais se passou no processo de inquérito? - a fls. 257 uma informação sem data mas elaborada ‘no decorrer do presente mês de Setembro', ou seja, de 2003, onde se propõem novas averiguações; - De fls. 259 a 297 a junção aos autos de uns documentos, todos com data anterior a Setembro de 2003; - De fls. 298 a 302, um novo Relatório referente a uma súmula de factos reportados à A. e a outra professora, estando o Relatório datado de 24 de Setembro de 2003; - De fls. 303 a 330, a junção de documentos ao processo, junção essa que é efectuada também em 24 de Setembro de 2003; - De fls. 331 a 335 encontram-se cartas de alunas a apresentarem reclamações e esclarecimentos prestados pela A. sendo aqueles documentos reportados a datas que vão de 4 de Fevereiro de 2004 a 11 de Março de 2004; - A fls. 336 está um despacho datado de 12 de Março de 2004, onde se diz que se concorda com a proposta que antecede (sem que essa proposta com a qual se concorda anteceda imediatamente aquele despacho), devendo o inquérito estar conclui do até 31 de Maio de 2004; - A fls. 337 está uma proposta de instauração de processo disciplinar à A., datada de 31 de Maio de 2004 e que tem um despacho de concordância com a mesma data; 11.

    Destas páginas do denominado processo de inquérito conclui-se o seguinte: a) O despacho de fls. 336, datado de 12 de Março de 2004, reporta-se à proposta junta a fls. 257 propondo novas averiguações em Setembro de 2003; b) Entre final de Setembro de 2003 e até 11 de Março de 2004, nenhuma diligência se mostra realizada no processo de inquérito, para além da junção de uns documentos sobre os quais não vem realizada...

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