Acórdão nº 08S2583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português, aduzindo, em síntese, que celebrou com a Direcção-Geral de Viação (DGV) um denominado "Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença" que, não obstante tal designação, foi executado como contrato de trabalho subordinado, motivo por que reclama do Réu, em decorrência da efectiva natureza da relação jurídica aprazada, o pagamento de férias, subsídios de férias, indemnização por férias não gozadas, subsídios de Natal e indemnização substitutiva de reintegração, tudo acrescido da respectiva componente moratória.

O Réu excepcionou a incompetência material do foro demandado - sob o fundamento de que o vínculo em análise configura um contrato administrativo de prestação de serviço - a prescrição dos créditos reclamados e, a qualificar-se o contrato como laboral, a própria nulidade desse vínculo, com a consequente inexigibilidade parcial das pretensões deduzidas.

1.2.

Julgada improcedente, no despacho saneador, a excepção da incompetência - cuja decisão foi confirmada, em agravo autónomo, pelo Tribunal da Relação - e relegado para final o conhecimento da demais matéria exceptiva, veio a ser proferida sentença, que assim decidiu: 1- julgar a acção parcialmente procedente; 2- declarar que entre a A. e o R. vigorou, desde o início de Novembro de 1999 até 30/10/2003 (inclusive) um contrato de trabalho; 3- declarar nulo esse contrato de trabalho; 4- condenar o R. a pagar à A. as seguintes quantias: A) € 1.995,20 a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em Maio de 2000; B) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1/1/2001; C) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1/1/2002; D) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1/1/2003; E) € 11.971,20, a título de indemnização pela violação do direito a férias; F) € 1.661,76, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2003; G) € 166,26, a título de proporcionais do subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 1999; h) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2000; I) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2001; J) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano 2002; K) € 830,88, a título de proporcionais do subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 2003; M) juros de mora sobre todas as quantias referidas nas als. A) a K), contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, até integral pagamento, sendo que os referentes aos valores mencionados em A) a E) e G) a J) se contam desde as datas em que deveriam ter sido pagos; os referentes aos valores mencionados em F) e K) se contam desde 1/11/2003 e os referentes aos valores mencionados em E) se contam desde 26/11/2004; 5- absolver o Réu dos demais pedidos formulados.

O Réu apelou da sentença - pedindo a sua absolvição total dos pedidos formulados na acção - enquanto a Autora o fez subordinadamente - pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à indemnização por antiguidade, substitutiva da sua reintegração nos quadros do Réu.

Negando provimento a ambos os recursos, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém exclusivamente do Réu, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1- a A., advogada de profissão, celebrou com a DGV um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, obrigando-se a proporcionar ao Estado o resultado do seu trabalho de consultoria e formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito de aplicação do C.E.; 2- aliás, tal contrato foi outorgado na sequência do anúncio de abertura de um concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas; 3- por Acórdão dos autos, foi decidido que o acordo celebrado entre as partes configura um contrato de trabalho subordinado, pelo que, na improcedência dos recursos, foi o Estado Português condenado a pagar à A. determinado montante, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como a título de indemnização por violação do direito a férias, e respectivos juros de mora; 4- ora, está assente nos autos que a DGV anunciou a abertura de um concurso para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas; 5- e que, tendo sido seleccionada e, passados três anos, a A. recebeu da DGV uma cópia da minuta do contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com o esclarecimento de que poderia reclamar dos termos da minuta e com o pedido de informação sobre a sua concordância e sobre se continuava ou não interessada em celebrar o contrato; 6- ao que a A. respondeu expressamente estar interessada na celebração do referido contrato de prestação de serviços, nos termos da minuta que recebera; 7- identificando-se como licenciada em direito, advogada, com a cédula profissional n.º 11851; 8- e, tanto o concurso da A., como dos restantes juristas avençados na sequência do concurso, correspondiam exactamente, quanto ao seu clausulado e condições de execução, ao nome que lhes foi dado pelas partes: contrato de avença (ou contrato de prestação de serviços em regime de avença); 9- aliás, não faz sentido, nem poderia aceitar-se, até por total falta de razoabilidade, que o Estado, após um anúncio de concurso, selecção de candidatos e elaboração de minutas, tudo com vista à celebração de contratos de avença, aceites pelos interessados, tivesse celebrado com esses 112 juristas outros tantos contratos de trabalho subordinado; 10- o que, para além de inconstitucional (cfr. Ac. do TC de 12/1/99) violaria manifestamente legislação ordinária em vigor, designadamente o D.L. 427/89, de 7/12; 11- no contrato outorgado, e que vigorou entre as partes, a A. obrigou-se a proporcionar ao R. o resultado do seu trabalho de consultoria e a formulação de pareceres jurídicos nos processos contra-ordenações, no âmbito de apelação do C.E.; 12- gozando a A. de total autonomia de procedimentos, bem como de liberdade de escolha de horários de trabalho e de presença, ou não, nas instalações da DGV, sem estar sujeita ao exercício de qualquer poder disciplinar, por parte do R.; 13- sem que existisse, enfim, qualquer subordinação jurídica da A. em relação ao R.; 14- de tal modo que estava na total disponibilidade da A. ir ou não ir diariamente às instalações da DGV; 15- sendo que, como resultou provado, gastava uma média de 2 a 6 horas diárias para formular os pareceres nos processos que, eventualmente, lhe fossem distribuídos; 16- a A., como os restantes avençados, era inteiramente responsável pela organização da actividade que desenvolvia, por forma, a obtenção dos resultados a que se havia...

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