Acórdão nº 08S2579 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em acção proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 15 de Setembro de 2005, AA demandou BB (Portugal) - Transitários Internacionais, Lda.

, pedindo a condenação desta no pagamento da importância de € 262.781,63, acrescida de juros, tendo, para tanto, alegado, em síntese, que, em 17 de Maio de 2005, resolveu, com justa causa fundada em alteração das suas condições de trabalho, o contrato de trabalho que, desde 31 de Outubro de 1991, vigorava entre as partes, sendo-lhe devida a correspondente indemnização, no valor de € 194.301,45 e, ainda, a importância de € 65.545,04, de mais valias de "stock options", que lhe haviam sido oferecidas, bem como a quantia de € 2.935,14, relativa a parte do salário do mês de Maio de 2005.

A Ré, na contestação, defendeu-se por excepção e impugnação, deduziu pedido reconvencional e impetrou a condenação do Autor como litigante de má fé. Por excepção, invocou a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade do Autor; em defesa directa, contrariou os fundamentos de facto e de direito do pedido; e, em reconvenção, sustentou ser-lhe devida indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente a danos directos e indirectos causados por irregularidades cometidas pelo Autor no exercício das suas funções, além da indemnização adveniente da ilícita resolução do contrato sem aviso prévio.

Houve resposta do Autor, em que defendeu a improcedência da excepção da ilegitimidade e a inadmissibilidade do pedido reconvencional, o que motivou novo articulado da Ré.

Findos os articulados, foi proferido despacho julgando inadmissível o pedido reconvencional, a que se seguiu o saneamento do processo, onde, entre o mais, se julgaram improcedentes as invocadas excepções.

Elaborada a condensação, o Autor reclamou, pedindo a rectificação do quesito 10.º da base instrutória, mas a reclamação foi indeferida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual o Autor juntou documentos para demonstrar que o valor relativo às "stock options" era, em 7 de Junho de 2007, de € 152.028,51, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 74.506,73 - soma das importâncias devidas a título de "stock options" (€ 65.545,04), diferenças de retribuição do mês de Maio de 2005 (€ 2.735,96), e de juros vencidos até à data da sentença (€ 6.225,73) -, acrescida de juros de mora sobre a importância de € 68.281,00, contados a partir da data da sentença até integral pagamento, à taxa legal supletiva, e absolveu-a do demais peticionado.

  1. Ambas as partes apelaram: - o Autor arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e, para a hipótese de tal arguição não proceder, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentou a alteração da decisão da 1.ª instância, no sentido de ser reconhecida a licitude da resolução do contrato, com a condenação da Ré no pagamento da respectiva indemnização, no valor de € 194.301,45, e de a Ré ser condenada a pagar-lhe mais € 90.865,69, a título de valorização das "stock options"; - a Ré impugnou a sentença na parte em que a condenou no pagamento da...

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