Acórdão nº 09P0151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Dr.ª AA veio interpor recurso da decisão do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu reclamação por si apresentada com fundamento na falta de legitimidade.

As razões aduzidas pela recorrente estão expressas na respectiva motivação de recurso que se reproduzem para um melhor entendimento: "Participou a ora Recorrente da Sra. Magistrada BB, Juiz de Direito, a exercer funções junto do Tribunal de Família e Menores de Portimão, Da decisão que levou ao arquivamento do procedimento disciplinar contra a Sra. Magistrada, somente foi notificado ao Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Faro, em detrimento da ora Recorrente.

Tal despacho alega, em síntese, que a Recorrente não tem legitimidade para receber do despacho de arquivamento, mas sim aquele Conselho Distrital.

Acontece que foi a ora Recorrente a autora da redacção da participação enviada ao Conselho Superior de Magistratura, e não o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, sendo apenas aquele o veículo de transporte de tal participação e nada mais.

Para além de a Recorrente ser autora da participação contra a Sra. Magistrada ainda o assinou consciente do seu acto.

Veio a ora Recorrente Reclamar da decisão do Conselho Permanente junto do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, com deliberação em 25/09/07, dizendo para tanto, que tem legitimidade para recorrer e receber o despacho de arquivamento na integra, conjuntamente com todo o processado com as diligências de prova requeridas naquela na participação.

Somente em 28/10/08, veio o Conselho Extraordinário do C.S.M, responder, sucintamente, às questões invocadas pela Recorrente, indeferindo a reclamação, com dois votos vencidos.

Tal despacho alega, mais uma vez que a ora Recorrente, não tem legitimidade para recorrer, ou reclamar; negando-se a entregar cópias de todo o processado, para efeitos de recurso, cfr. 55°, nº1 e nº3, e art. 61°, nº1 e nº2, do C.P.A Mais alegou a Recorrente na reclamação apresentada junto do Plenário, do Conselho Superior de Magistratura, que a deliberação do Conselho Permanente não se apresenta fundamentada, quer de facto, quer de direito, requerendo assim, a devida fundamentação.

Tal foi indeferido com base no seguinte: "Tem sido entendimento deste Conselho Plenário que, nos casos como o presente, não existe interesse em agir, uma vez que, ao contrário do que exige o art. 164°, nº1, do E.M.J, a reclamante não é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação do Conselho Permanente do C.S.M, como aliás, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ver-se, por exemplo os Ac. do STJ de 27/5/2003 e 29/6/2007, in página da internet da DGSI. De qualquer forma, no que respeita à alegada falta de fundamentação, sempre a reclamação em causa teria de ser indeferida. Na verdade não se verifica o vício da falta de fundamentação. " Depois, no mesmo despacho e contrariando-se o que fora alegado, vem esclarecer que está fundamentada a decisão, embora sucintamente, "( .. .) ainda que sucintamente, a deliberação impugnada está fundamentada (. .. ) " O que importa é que mesmo que resumidamente, e de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, o que não aconteceu no caso em apreço.

Invoca o Plenário do C. S.M, o art. 125°, do Código de Procedimento Administrativo, para fundamentar de "direito" o despacho datado de 28/10/08, no entanto, olvidou que o artigo que se aplica será sim o art. 268°, nº3, da CRP.

Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão à prática de determinado acto.

A fundamentação do acto que afecte direitos legalmente protegidos deve ser fundamentado, obrigando o particular a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei, facilitando assim o controle da legalidade do acto na impugnação deste.

O particular, sem explanação dos fundamentos do acto, ficaria desprovido de hipóteses de atacar com êxito o acto em causa, para além de arguir o vício de forma.

Os fundamentos não podem ser obscuros; devem antes ser claros, por forma a conhecer, na...

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