Acórdão nº 08S3082 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 3 de Novembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, AA, por si e em representação de suas filhas menores, LC e MC instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB - Construções Metálicas e Galvanização, S. A., e COMPANHIA DE SEGUROS CC, S. A., pedindo que as rés fossem condenadas, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de DD, seu marido e pai daquelas menores, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 27 de Agosto de 2003, quando prestava a actividade de serralheiro em favor da primeira ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

A seguradora contestou, invocando que o acidente se verificou por falta de observação, pela empregadora, das regras sobre segurança no trabalho estabelecidas nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, artigo 8.º, n.º 4, alínea c), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e artigos 8.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho.

A empregadora também contestou, alegando inexistir qualquer violação das regras sobre segurança no trabalho e desconhecer o motivo da queda do sinistrado.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que, concluindo pela violação das regras sobre segurança no trabalho, teceu as considerações seguintes: « Com efeito, não existiam no local dispositivos de protecção colectiva contra o risco de queda em altura[;] inexistia plataforma dotada de guarda-corpos e guarda-cabeças[;] as linhas de vida eram [em número] insuficiente, o que originava um afastamento excessivo entre si (8,40 m) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem dos arneses - havia uma distância de cerca de 4,20 metros - e o arnês de segurança estava dotado apenas de uma corda de amarração com 150 cm de comprimento.

Sucede, porém, que, em nosso entender, a matéria facto apurada é insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado - apenas se provou que a mesma ocorreu quando o sinistrado se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 e a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento - e, em consequência, para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a inexistência dos citados dispositivos de protecção e a sobredita queda, ou seja, para concluir que esta não teria ocorrido se aqueles dispositivos estivessem implementados.Assim, e não tendo a R. Seguradora demonstrado como lhe competia, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do C. Civil, a verdadeira causa da queda do sinistrado, nomeadamente, que se deveu à falta das citadas medidas de segurança, o acidente dos autos não pode ser imputado à co-R. empregadora a título de culpa ou situação equiparada, derivada da inobservância das regras de segurança, uma vez que não se encontram verificados os requisitos previstos no citado art. 18.º, n.º 1, pelo que o acidente é indemnizável e pelas prestações normais».

Nesta conformidade, a sentença do tribunal de primeira instância julgou a acção procedente e condenou as rés a pagarem: «A) À A. viúva do sinistrado, a pensão anual de € 3.567,54 [...], com início em 28/08/2003, sendo € 2.423,70 [...] da responsabilidade da R. Seguradora e € 1.143,84 [...] da responsabilidade da entidade empregadora, até perfazer a idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, altura em que a pensão passará a ser de € 4.756,72 [...], sendo € 3.231,60 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.525,12 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; Às AA. filhas do sinistrado, a pensão no montante de € 4.756,72 [...], com início em 28/08/2003, sendo € 3.231,60 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.525,12 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora, sendo a pensão da beneficiária MC até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, e a da beneficiária LC será vitalícia, visto a sua incapacidade para o trabalho, pensões essas a serem-lhes pagas adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês na sua residência, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as duas prestações correspondentes aos subsídio de férias e de Natal pagas nos meses de Maio e Novembro, respectivamente; B) Actualizam-se as pensões devidas às AA., nos termos já operados, para os seguintes montantes anuais: Desde o dia 1 de Dezembro de 2003: Da viúva: € 3.656,73 [...], sendo € 2.484,29 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.172,44 [...] da responsabilidade da R. entidade [empregadora]; Das filhas: € 4.875,64 [...], sendo € 3.312,40 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.563,24 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; Desde o dia 1 de Dezembro de 2004: Da viúva: € 3.740,83 [...], sendo € 2.541,43 [...] da responsabilidade da R. entidade seguradora e € 1.199,40 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; Das filhas: € 4.987,80 [...], sendo € 3.388,60 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.599,20 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; Desde o dia 1 de Dezembro de 2005: Da viúva: € 3.826,87 [...], sendo € 2.599,88 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.226,99 [...] da responsabilidade da R. entidade [empregadora]; Das filhas: € 5.012,52 [...], sendo € 3.466,54 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.635,98 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; Desde o dia 1 de Dezembro de 2006: Da viúva: € 3.945,50 [...], sendo € 2.680,48 [...] da responsabilidade da R. seguradora e € 1.265,02 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; Das filhas: € 5.260,70 [...], sendo € 3.574,00 [...] da responsabilidade da seguradora e € 1.686,70 [...] da responsabilidade da R. entidade empregadora; B) [A] quantia [de] € 3.767,48 [...] de despesas de funeral, sendo € 2.852,80 [...] da responsabilidade da seguradora e € 914,68 [...] da responsabilidade da entidade empregadora [por lapso, no dispositivo da sentença, repetiu-se a menção à alínea B)]; C) € 4.279,20 [...] de subsídio por morte (cabendo metade à viúva e a outra metade às filhas) da responsabilidade da seguradora; D) € 14,00 [...], relativa a transportes, da responsabilidade da seguradora, sendo todas as quantias acrescidas de juros, à taxa legal, nos termos do disposto nos arts. 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559.º, n.º 1, do Cód. Civil.» 2.

Inconformadas, as autoras e a ré seguradora apelaram, tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento aos recursos de apelação e, bem assim, aos recursos de agravo anteriormente interpostos pela ré empregadora (em que suscitou a inconstitucionalidade formal e material da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril) e pelas autoras (relativo ao indeferimento da requerida ampliação do pedido inicial).

É contra esta decisão que a ré seguradora e as autoras se insurgem, mediante recursos de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: RECURSO DA RÉ SEGURADORA: «A) Dos factos dados como provados, em sede de 1.ª instância, resulta, de forma clara e inequívoca, a violação, por parte da entidade patronal, das regras de segurança exigidas por lei.

B) Por sua vez, o acidente em apreço nos presentes autos ficou a deve[r]-se à violação dessas mesmas regras de segurança.

C) Na verdade, inexistiam no local quaisquer dispositivos de protecção (colectivos e individuais) contra quedas em altura.

D) De facto, e apesar de o sinistrado se encontrar a laborar a 21 metros do solo, não existia no local qualquer plataforma munida de guarda-corpos e de guarda-cabeças, o que, por si só, atenta, claramente, contra o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, ambos do Decreto n.º 41821.

E) Por outro lado, e tal como reconhecido na sentença proferida em sede de 1.ª instância, as linhas de vida eram insuficientes, o que originava um afastamento excessivo entre si (8,40 m) e relativamente aos restantes pontos de ancoragem de arneses - havia uma distância de cerca de 4,20 metros - e o arnês de segurança estava dotado de uma corda de amarração com 150 cm de comprimento.

F) Sendo que o comprimento da referida corda de amarração era manifestamente insuficiente para alancar [sic] o trabalhador no local onde o mesmo se encontrava, dado que existiam espaços em que a corda de amarração não dispunha de qualquer equipamento onde se segurar, o que fazia com que os trabalhadores se vissem forçados a percorrer a distância entre os pontos de ancoragem, sem qualquer dispositivo que impedisse a sua queda.

G) Portanto, o trabalhador também não possuía nenhum dispositivo de protecção individual, apesar de se encontrar a 21 metros do solo.

H) Vendo, assim, violado o seu direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde, tal como decorre do artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro.

I) De facto, é concretamente reconhecido na sentença proferida em 1.ª instância que, da análise dos factos provados afígura-se-nos que, objectivamente, as citadas normas de segurança foram infringidas.

J) Por sua vez, a responsabilidade pelo acidente de trabalho é, assim, de imputar à culpa da entidade patronal, no âmbito da qual não releva apenas a culpa grave, mas também a simples culpa (negligência), tal como decorre dos acórdãos do STJ de 03/07/1996 e de 17/12/1997.

K) Sendo que a prova da referida culpa não cabe à ora Recorrente, uma vez que, nesta matéria, se verifica uma inversão do ónus da prova, por força da presunção "iuris tantum" da culpa da entidade patronal, tal como consta do Acórdão do STJ de 13/10/1998.

L) Assim, caberia à entidade patronal lograr afastar...

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