Acórdão nº 08A4069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou os presentes embargos de terceiro contra BB e marido CC, por apenso à acção de despejo de arrendamento comercial que estes moveram contra a executada DD, mulher do embargante.

Para tanto, alegou que é casado com a executada no regime da comunhão de adquiridos.

O estabelecimento comercial instalado no arrendado pertence a ambos os cônjuges, tendo sido adquirido por trespasse por escritura pública de 3-10-98.

A acção de despejo que subjaz à execução devia ter sido proposta não só contra a então ré, DD, como também contra ele, embargante, pelo que a falta de demanda deste permite que o mesmo se oponha à execução do despejo, mediante embargos de terceiro.

Só em 9-6-00 teve conhecimento que havia sido requerida a execução de despejo.

Termina pedindo o recebimento dos embargos e a imediata suspensão do despejo.

Os embargos foram liminarmente recebidos.

Os embargados contestaram, dizendo que o embargante teve conhecimento da acção de despejo desde a data da sua propositura e bem assim da decisão final da mesma, tendo acompanhado todos os seus trâmites e nunca tendo querido nela intervir.

Concluem que a dedução dos embargos constitui um abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium .

Acrescentam que o arrendamento comercial foi celebrado apenas entre os embargados e a executada e que a dedução dos presentes embargos não é o meio adequado para sustar o despejo.

O embargante respondeu à contestação.

No despacho saneador, proferido em 29-5-02, foram julgados procedentes os embargos de terceiro, declarando-se não exequível o Acórdão que condenou no despejo, relativamente ao embargante AA, enquanto não for convencido na acção em que seja demandado pelo direito dos embargados, mantendo-se este, consequentemente, na posse do local arrendado, com a correlativa suspensão da execução.

Apelaram os embargados e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 27-2-03, decidiu revogar o saneador-sentença proferido, na parte em que declarou os embargos procedentes, e determinou o prosseguimento dos autos, com elaboração de base instrutória, para averiguação da matéria do invocado abuso do direito, ou seja, se o embargante teve conhecimento da acção de despejo desde a data da sua propositura, se acompanhou todos os trâmites desta, incluindo a inspecção ao local e a audiência de julgamento, se teve conhecimento da decisão final proferida e se nunca quis intervir naquela acção.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida a sentença de 5-1-06, que julgou os embargos improcedentes, com fundamento em abuso do direito.

Agora apelou o embargante, mas sem êxito, pois a Relação do Porto negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - Entendeu a Relação, no seu primeiro Acórdão proferido nos autos, que a sorte da lide dos embargos de terceiro dependeria da prova da matéria dos números 2, 3, 4 e 5 da base instrutória, que ordenou fosse inserida na mesma base : aqueles embargos improcederiam no primeiro caso ( prova da referida matéria) e procederiam no segundo ( não prova dela ).

2 - Os recorridos só provaram parte dos números 2 e 3 e o número 4 e não provaram o número 5.

3 - A prova integral dos números 2, 3, 4 e 5 incumbia aos recorridos, nos termos do art. 342, nº2, do C.C.

4 - Tal prova era decisiva para a subsunção do desfecho do pleito ao disposto no art. 334 do C.C. e, portanto, para a decisão da improcedência...

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