Acórdão nº 08S2311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça1- RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "T.C.M. - T... C... do M..., Ld.ª", pedindo, na sequência da "rescisão" com justa causa, que operou, do vínculo laboral celebrado entre as partes, que a Ré seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas, indemnizatórias e moratórias descriminadas na P.I..

Em síntese útil, invoca: - falta de cumprimento das tabelas salariais em vigor para o sector, encontrando-se em dívida diferenças salariais desde Janeiro de 1993; - diferenças, desde 1/1/92, no pagamento das ajudas de custo mensais "TIR"; - diferenças, desde Abril de 1991, no pagamento decorrente do convencionado na cláusula 74º nº 7 do respectivo C.C.T.; - falta de adiantamento de dinheiro, em quantidade suficiente, para fazer face às despesas de viagem; - falta de pagamento pontual da retribuição; - falta de pagamento do trabalho prestado em dias feriados e de descanso, com o acréscimo de 200%; - não autorização do gozo dos dias de descanso complementar, após a chegada das viagens, bem como do dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem.

Mais aduz que a sobredita "rescisão" se acobertou no mencionado comportamento omissivo da demandada.

Para além de excepcionar a caducidade do direito à "rescisão" do contrato e de defender que as pretensões accionadas configuram "manifesto abuso de direito", sustenta a Ré nada dever ao Autor, para além da quantia de €67,68, pois sempre lhe pagou remunerações mensais superiores às que derivavam das tabelas convencionadas.

Em sede reconvencional, pede que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de €1.097,20, por ter rescindido o contrato sem justa causa, bem como a quantia global de €112.284,17, para o caso de se afirmar a nulidade da estrutura salarial praticada, do mesmo passo que reclama a sua condenação como litigante de má-fé.

Idêntica reclamação, desta feita reportada ao legal representante da Ré, formula o demandante na sua resposta, em cujo articulado também peticiona a improcedência da reconvenção.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a: - julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 26.769,04, acrescida de juros moratórios desde a citação, e ainda, por trabalho prestado em dias de descanso, feriados e descanso compensatório, as quantias que se liquidaram em ulterior execução; - julgar improcedente o pedido reconvencional.

Sob apelação da Ré, a que concedeu parcial provimento, o Tribunal da Relação do Porto reduziu para € 19.637,24 a mencionada quantia de €26.769,24, confirmando no mais a sentença apelada.

Mantendo o seu inconformismo, a Ré pediu revista para este Supremo Tribunal, que lha concedeu, revogando o Acórdão em crise e determinando a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, "... a fim de a recorrente ser convidada a corrigir as conclusões da sua alegação, no recurso de apelação, em conformidade com o que dispõe o nº 4 do art.º 690º do C.P.C.".

Cumprido o ordenado, e apreciadas as demais questões pressupostas nas corrigidas "conclusões", o tribunal da Relação apenas alterou para € 19.280,15 o montante condenatório fixado no seu precedente Acórdão.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede nova revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- o douto despacho relativo ao julgamento da matéria de facto enuncia 16 pontos, que o tribunal entendeu julgar provados, não contendo, contudo, qualquer remissão ou indicação da matéria de facto vertida nos articulados, designadamente, P.I., contestação e resposta, pois que não houve lugar à elaboração de despacho contendo os factos assentes e a base instrutória; 2- por outro lado, mais é referido naquele despacho "Restantes Factos - Não Provados", sendo que a M.ma Juíza nada referiu, em termos de fundamentação, no que respeita à factualidade que julgou não provada (comportando a defesa da recorrente, designadamente opondo-se à pretensão do recorrido, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado - cfr., designadamente, os arts. 5º a 9º (1ª parte), 15º, 16º 19º (2ª parte), 24º, 28º a 31º,39º, 45º a 55º e 56º, 58º, 59º, 61º 71º, 74º a 78º, 87º (1ª parte), 89º a 96º, 98º, 109º (1ª parte, 111º (2ª parte) a 120º, 122º, 123º, 135º a 137º, 140º, 160º (1ª parte), 165º, 169º, 181º, 186º e 194º e, bem assim, constitutivas do pedido reconvencional, "maxime" do pedido enunciado na contestação - reconvenção sob "2" e que a 1ª instância não conheceu, designadamente, os arts. 199º, 200º e 201º, 208º, 211º, 212º, 215º, 216º, 219º a 221º e, ainda, os relativos à condenação do A. como litigante de má fé, designadamente os arts. 224º, 225º e 228º; 3- foi por isso, violado o art. 653º n.º 2 do C.P.C., uma vez que não foram enunciados os factos que o tribunal considerou não provados nem explicitada a fundamentação da respectiva convicção, por via de uma análise crítica aos meios probatórios; 4- em suma, sempre deveria o Tribunal da Relação ter determinado, nos termos peticionados, que a 1ª instância fundamentasse devidamente a decisão sobre a matéria de facto, incluindo aquela que foi julgada "não provada", essencial para a decisão da causa - quer porque constituía matéria de excepção aos invocados direitos do autor, quer porque era constitutiva do pedido reconvencional, quer ainda, por ser constitutiva dos direitos do Autor - repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do art. 712º n.º 5 do C.P.C., ex vi do art. 1º n.º 2 do C.P.T. que, porque assim não foi entendido, foram violados; Sem prescindir 5- interpretada a cl.ª 74ª n.º 7 do C.C.T. aplicável, considerando desde logo, o elemento gramatical como o 1º elemento de interpretação da lei - art.º 9º do C.C. - é forçoso entender-se que os trabalhadores a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias terão mensalmente direito a uma retribuição de montante equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário num dia, isto é, tal retribuição será mensalmente de montante equivalente ao de duas horas de trabalho extraordinário; 6- por outro lado, a retribuição que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário num dia terá de ser calculada nos termos estabelecidos na cláusula 42ª da referida C.C.T. e considerando as tabelas salariais em vigor - cfr. art. 14º da P.I.; 7- considerando os montantes que, assim calculados, o recorrido tinha direito a receber e aqueles que lhe foram efectivamente pagos, forçoso é concluir que a recorrente absolutamente nada lhe deve, a título do estabelecido na cl.ª 74 n.º 7, pois que lhe pagou montantes superiores ao devido; 8- deveria, pois, a recorrente ter sido absolvida de tal pedido e, em consonância, ter o Acórdão recorrido revogado a sentença - que a condenou, a esse título, no pagamento de € 6.439,02 e € 4.775,05, no montante global de € 11.214,07 - o que ora se peticiona, pois que o dito Acórdão violou as mencionadas cl.ªs 74º n.º 7 e 42º; 9- a não se entender assim, sem conceder, a outra única interpretação, possível de considerar, daquela cláusula seria a de que, quando os trabalhadores se encontram a trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, terão direito a uma retribuição que, mensalmente, será o equivalente àquela que seria devida por duas horas de trabalho extraordinário por dia em que efectivamente tenham estado nessas condições - de transporte internacional rodoviário de mercadorias; 10- distinta interpretação desta - e, bem assim, da supra referida - no sentido vertido na P.I. e acolhido na 1ª instância, de que o trabalhador terá, em qualquer circunstância, direito a receber tal retribuição, é inconciliável com a lei, pois implicaria que tais trabalhadores teriam direito à retribuição por se encontrarem a trabalhar no transporte internacional rodoviário de mercadorias, mesmo que em determinado período tivessem prestado o seu trabalho exclusivamente em território nacional, ou, até mesmo, se se encontrassem sem o prestar por qualquer motivo, designadamente por se encontrarem de férias; 11- ora, o recorrido não alegou - como era seu ónus - e nada se provou quanto aos dias em que o mesmo, efectiva e concretamente, prestou serviço de transporte internacional rodoviário de mercadorias, encontrando-se, pois, no estrangeiro, pelo que se não conforma a recorrente com a condenação que, a este propósito, foi decidida na sentença e confirmada no Acórdão; Sem prescindir 12- também no que respeita ao pagamento da importância prevista na cl.ª 74º n.º 7 nas férias, subsídio de férias e de Natal, entende a recorrente que deveria ter sido absolvida, uma vez que não estava legalmente obrigada a efectuar tais pagamentos, nos termos do art. 82º do D.L. n.º 49.408, de 24/11/69; 13- tendo o A. iniciado a sua prestação para a R. em 1/10/91, nunca o mesmo tinha direito a receber 40.909$00 a título de subsídio de férias, e idêntica quantia como subsídio de Natal, considerando o disposto no n.º 2 do art. 3º e no art.º 6º do D.L. 874/76, de 28 de Dezembro; 14- isto é, o recorrido não tinha direito a férias em 1991, pelo que não tinha direito a retribuição de férias nem ao respectivo subsídio, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal do mesmo ano, não tinha o A. direito ao que a esse título peticiona, atento o disposto na cl.ª 44ª; 15- assim, pelo menos parte do montante que, ao referido título, foi a recorrente condenada a pagar ao recorrido, não o deveria ter sido; Sem prescindir 16- também a recorrente se não conforma com a sua condenação no pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e no pagamento dos dias de descanso compensatórios não gozados na vigência do contrato, condenação essa que se cifrou nas "quantias que se liquidarem em execução de sentença"; 17- o pedido global da P.I. - € 69.152,20 incluía, pois, aquelas quantias, que o recorrido...

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