Acórdão nº 08S2574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

À execução que lhe foi movida por AA veio a executada E... - S... de E..., S.A.

, deduzir oposição, aduzindo, em síntese, que: - - tendo a oponente sido condenada por sentença, transitada em julgado em 26 de Novembro de 2004, "a ocupar o Autor AA, no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa de ‘operador de laboratório principal' definida no CCTV aplicável ao sector, ou com essas tarefas compatíveis", tendo, nessa mesma sentença, sido dado como provado que aquela oponente não possuía, "por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para a realização de ensaios em motores eléctricos, iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração", considerando que a referida oponente não possui, no quadro das suas actividades, tarefas correspondentes à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal iguais às que eram prestadas pelo exequente à sua anterior entidade patronal, a executada, no intuito de cumprir o sentenciado, atribuiu ao exequente tarefas compatíveis com as atinentes à categoria profissional de operador de laboratório principal, vindo ele, desde 1 de Julho de 2004, a desempenhar funções de preparador de trabalhos, utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, cadernos de encargos, etc.), estabelecendo os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos, talqualmente se descreve no cabido contrato colectivo; - a categoria de preparador de trabalhos pertence ao mesmo grupo profissional de operador de laboratório, com o mesmo nível remuneratório e igual estatuto profissional, pelo que se trata de uma categoria compatível com a de operador de laboratório principal; - assim, deu a executada integral cumprimento à sentença condenatória; - mesmo que se admitisse que a executada não deu esse integral cumprimento, então haveria que concluir que o seu cumprimento era impossível, face à circunstância, provada e acima referida, pelo que a obrigação imposta pela sentença se extinguiu nos termos dos artigos 790º, nº 1, e 791º, ambos do Código Civil, o que conduz a que a sanção pecuniária compulsória se não pudesse aplicar; - de todo o modo, como a execução instaurada o foi tão só em 7 de Fevereiro de 2006, ou seja, 436 dias depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, período durante o qual o exequente se manteve no seu posto de trabalho, desempenhando as funções que lhe foram cometidas pela executada, nunca reclamando do respectivo exercício ou manifestando a opinião de que tal sentença não estava a ser executada, representa um abuso de direito aguardar aquele período de tempo para instaurar a execução, com a finalidade de fazer acrescer um pedido indemnizatório.

Respondeu o exequente à petição de oposição, impugnando o articulado pela oponente.

Seguindo os autos seus termos, veio, em 13 de Abril de 2007, a ser proferida decisão judicial por via da qual, julgando-se procedente a oposição, se declarou extinta a execução.

Inconformado, apelou o exequente, tendo ainda impugnado a matéria de facto.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de Março de 2008, na procedência parcial da impugnação da matéria de facto, decidiu dar como não provado o facto, constante da alínea d) dos factos dados como demonstrados e enunciados na decisão da 1ª instância (e segundo o qual "No quadro das actividades da Executada não existem quaisquer outras funções que se enquadrem na categoria de ‘operador de laboratório'"), e alterar a redacção da factualidade constante da alínea c), por forma a comportar ela a menção de que "A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal que sejam iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal", em vez de "A Executada não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam à descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal e iguais àquelas prestadas pelo Exequente junto da sua anterior entidade patronal".

E, tocantemente à apelação, concedeu parcial provimento ao recurso, substituindo a decisão impugnada pela determinação da "procedência, apenas parcial, da oposição à execução quanto à sanção pecuniária compulsória vencida desde 26.11.2004 até 06.02.2006 e, nesta parte, a extinção da execução, e a improcedência dessa oposição relativamente ao restante pedido exequendo (pagamento da sanção pecuniária compulsória vencida e vincenda desde 07.02.2006 até integral cumprimento da sentença exequenda), devendo, nesta parte, a execução prosseguir".

  1. Irresignada com tal aresto vem a executada pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - 1.

    Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.

  2. O douto Tribunal recorrido alterou - e mal, no nosso entendimento - a matéria de facto, considerando que (i) o facto assente na alínea d) da decisão recorrida deverá ser dado como não provado e eliminada essa alínea e que, (ii) na al. c), deverá ser eliminada a conjugação «e».

  3. O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 712º, nº 1, 690º-A, nº1 e 2, 522º-C, todos do Código do Processo Civil.

  4. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil).

  5. O julgamento em primeira instância é irrepetível.

  6. Dispõe o artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

  7. Nos termos do nº 1 do artigo 690º- A, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

  8. Por sua vez, no nº 2 daquele artigo estabelece-se: ‘No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

    '.

  9. Nos casos em que houver gravação dos depoimentos prestados, incumbe, por conseguinte, ao Recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto, e, sob pena de rejeição do recurso: (i) circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento o ‘ponto' ou ‘pontos' da matéria de facto viciada por erro de julgamento; (ii) fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo de gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnada; (iii) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º- C, do C.P.C.

  10. Como se decidiu no Ac. do STJ de 5.2.2004, se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados, tem de indicar nas conclusões do recurso não só os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados mas também os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa.

  11. O Recorrido não estruturou da forma indicada[ ] a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nem em sede das conclusões de recurso, nem mesmo em qualquer ponto das suas alegações de recurso.

  12. Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, não existe fundamento legal para a alteração dos factos provados, porquanto o Recorrido, nem em sede das conclusões de recurso, nem mesmo em qualquer ponto das suas alegações, estruturou, da forma indicada, a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

  13. O Tribunal recorrido, ao alterar a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, violou o disposto no nº 1 e na alínea b) do nº 2 do artigo 690º- A do Código de Processo Civil, bem como o consagrado no nº 2, do artigo 522º- C, do referido Código.

  14. Por sentença exarada a fls. 509 e ss. do processo declarativo, confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal de 1ª Instância no apenso de oposição à execução, ficou provado que a EFACEC - SISTEMAS ELECTRÓNICA, S.A., ‘não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios para realização de ensaios em motores eléctricos iguais àqueles que a anterior empregadora do Autor possuía e no qual este prestava a sua colaboração' 15.

    De igual modo, também ficou provado que a Recorrente não possui, no quadro das suas...

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