Acórdão nº 08P3629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELTÓRIO 1.

    AA (nascido a 2/02/1983), foi julgado na 1ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo n.º 70/07.0PEPRT, ao qual estavam apensados 11 outros inquéritos e, por acórdão de 28 de Maio de 2008, foi decidido condená-lo (absolvendo-o do mais imputado), mas sem o considerar reincidente como referia a acusação, pelos crimes e nas penas que a seguir vão indicadas: - 1 crime de roubo qualificado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP95, na pena de 39 meses de prisão (ofendido BB); - 3 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 38 meses de prisão cada um (ofendidos CC, DD e EE); - 2 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 37 meses e 15 dias de prisão por cada um (ofendidos FF e GG); - 2 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. nas mesmas disposições legais, na pena de 37 meses de prisão cada um (ofendidos HH e II); - 1 crime de roubo simples, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4, do CP95, na pena de 15 meses de prisão (ofendido NN); - 1 crime de roubo qualificado tentado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), e ainda nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 3, e 73.º, todos do CP95, na pena de 9 meses de prisão (ofendido JJ); - 3 crimes de roubo simples tentado, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.º 1 e 204.º, n.º 4, e ainda nos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 3 e 73.º, todos do CP95, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão para cada um de dois crimes (ofendidos André Pereira e Tiago Rocha) e de 6 meses de prisão para o outro (ofendido LL); - na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que abrange as 13 penas parcelares supra referidas.

    2.

    Deste acórdão recorre o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: 1. O Ministério Público imputou ao arguido, além do mais, a prática de 14 crimes de roubo agravados, quatro deles na forma tentada, e um crime de roubo, todos cometidos durante os meses de Outubro e Novembro de 2007. Considerou ainda o Magistrado que deduziu a acusação que o arguido deveria ser condenado como reincidente, posto que em Junho de 2003, com trânsito em Março de 2004, o mesmo arguido tinha sido condenado na pena de única de 5 anos e 2 meses de prisão pela prática de 9 crimes de roubo e de 1 crime de condução ilegal, cometidos nos meses de Junho e Julho de 2002, sendo certo que esteve preso, à ordem do processo onde foi condenado por aqueles factos, entre Julho de 2002 e Setembro de 2007.

    2. Realizada a Audiência de discussão e Julgamento acabou o arguido por ser condenado pala prática, durante os meses de Outubro e Dezembro de 2007, de 13 crimes de roubo, 9 deles na forma agravada, sendo-lhe fixada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.

    3. Conforme tinha sido alegado na acusação, foi dado como provado que o arguido esteve preso até Setembro de 2007, durante mais de 5 anos, pela prática de 9 crimes de roubo. Restituído à liberdade, ou seja, assim que pôde, muito poucos dias depois e num escasso lapso de tempo (menos de 2 meses) praticou mais 13 crimes de... roubo!.

    4. Assim, manifestamente o tempo de reclusão, a privação da liberdade por mais de 5 anos, em nada, rigorosamente nada, serviu de obstáculo ao reinício de actividade criminosa exactamente igual à que lhe valera tal pena.

    5. A argumentação usada pelo tribunal a quo (para afastar a verificação do pressuposto material da reincidência) assenta num equívoco, qual seja o de considerar que o arguido não tem qualquer responsabilidade por não ter aproveitado o tempo de reclusão para abandonar os hábitos de consumo de drogas.

    6. Esta linha de raciocínio conforta-se com a ideia que está subjacente precisamente ao instituto da reincidência: o arguido nada fez para se afastar dos consumos, a pena não surtiu qualquer efeito, pelo que a conclusão a retirar terá de ser necessariamente antagónica à defendida no douto acórdão. Se para nada serviu é porque ao arguido foi indiferente a condenação, não foi «suficiente a advertência contra o crime».

    7. Ao decidir desta forma, ou seja, não condenando o arguido como reincidente, o Douto Tribunal Colectivo violou frontalmente o comando dos arts. 75° e 76°, ambos do C. Penal.

    Termina pedindo a condenação do arguido como reincidente, nos termos do disposto nos arts. 75° e 76° do C. Penal, agravando-se em conformidade as respectivas penas parcelares e subsequente pena única.

    3.

    O arguido não respondeu ao recurso.

    A Sra. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista dos autos.

    4.

    Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada 5.1. Factos dados como provados: Intróito: 1. No período compreendido entre 07OUT e 10NOV 2007, o Arguido, conhecido pela alcunha "Bica", encontrando-se desempregado e sem quaisquer rendimentos que lhe permitissem sustentar os encargos resultantes do seu consumo de estupefacientes concebeu um plano para se apoderar de quantias em dinheiro e objectos que conseguisse retirar a terceiros que circulassem nas diversas artérias da Cidade do Porto mediante o uso de ameaças através da exibição de armas brancas e de violência, se necessário fosse.

    2. Em execução de tal propósito, o Arguido procurou localizar transeuntes que circulassem em artérias pouco movimentadas da Cidade do Porto e, sobretudo, de idade e compleição física inferior à sua por forma a conseguir manietá-los e impedir que os mesmos lhe oferecessem resistência abrindo mão dos objectos que possuíam.

    3. Na concretização dos seus intentos apropriativos, tendo sido apreendida cerca das 18h 30 m de 11.11.2007, a navalha de cor prateada com 12,7 cm de comprimento tendo a lâmina 5,5 cm, documentada fotograficamente a fls. 12 do apenso INQ 731/07.4 SJPRT, o Arguido muniu-se para o efeito da navalha com lâmina de 5 cm de abertura automática tipo ponta e mola, dissimulada em forma de isqueiro em metal de cor prateada, que sabia ser de uso e porte proibido, que lhe foi encontrada e apreendida em 12.11.2007 conforme Auto de fls. 106 e 204, a qual pretendia utilizar para intimidar os Ofendidos a entregar-lhe os objectos que possuíam e eventualmente usá-la em caso de resistência oferecida por aqueles.

    Atinentes ao apensado INQ 731/07.4 SJPRT: 4. Assim, pelas 19h 45m de 07.10.2007, o Arguido, ao avistar o Ofendido HH a caminhar pela Alameda Eça de Queirós, em Bonfim área desta Comarca, de imediato decidiu abordar aquele Ofendido forçando-o a entregar objectos e quantias em dinheiro que possuísse, se necessário com recurso a violência.

    5. Para o efeito, começou por perguntar as horas ao Ofendido e quando aquele retirou do bolso das calças o seu telemóvel marca Nokia modelo 6070 no valor de 150 €, para informar o Arguido, este de imediato exibiu-lhe a navalha de cor prateada com 12,7 cm de comprimento tendo a lâmina 5,5 cm e apontando-a ao abdómen do Ofendido proferiu, em tom, sério e exaltado, a expressão: "Passa já para cá o telemóvel".

    6. Temendo que o Arguido o pudesse atingir na sua vida ou integridade física com a aludida navalha, o Ofendido abriu mão do aludido telemóvel entregando-o ao Arguido que na posse do mesmo abandonou o local, fazendo-o seu, contra a vontade do Ofendido.

    7. Na posse do mencionado telemóvel, o Arguido dirigiu-se ao Bairro do Aleixo, no Porto, onde o entregou a indivíduos de identidade não apurada recebendo dos mesmos produtos estupefacientes como contrapartida do telemóvel que lhes entregou.

    Atinentes ao apensado INQ 1049/07.8 PIPRT: 8. De igual modo, pelas 10h de 12.10.2007 o Arguido, ao avistar o Ofendido FF na Rua do ..., no Porto, a preparar-se para entrar na sua residência, abeirou-se daquele e exibindo-lhe a sobredita navalha de 12,7 cm encostou-a ao abdómen do Ofendido ao mesmo tempo que, em tom sério e exaltado, proferiu a expressão: "Dá-me o teu telemóvel e o dinheiro".

    9. Com receio que o Arguido pudesse atingi-lo no seu corpo ou na sua saúde com a mencionada navalha, o Ofendido FF incapaz de oferecer resistência ao Arguido entregou àquele: 9.1. O seu telemóvel marca Nokia modelo 5300, de cor cinza, no valor de 200 €, e, 9.2. Um leitor de MP4 marca Zipy, cor preta, no valor de 40 €.

    10. Na posse dos objectos que mediante ameaça de uso de violência lhe foram entregues pelo Ofendido, o Arguido abandonou o local deles se apoderando contra a vontade do Ofendido.

    11. Em seguida, dirigiu-se ao Bairro do Aleixo onde vendeu a indivíduos não concretamente apurados os mencionados objectos recebendo dos mesmos a correspondente contrapartida monetária que de imediato gastou na aquisição de estupefacientes para o seu consumo.

    Atinentes ao apensado INQ 1066/07.8 PIPRT: 12. E o mesmo sucedeu pelas 17h 20m de 16.10.2007, prosseguindo o Arguido com os seus intentos apropriativos, ao avistar a Ofendida GG a caminhar sozinha na Rua Bairro Areosa, em Paranhos, Porto, de imediato resolveu seguir a Ofendida interceptando-a naquela artéria.

    13. Acto contínuo, agarrou a Ofendida pelo pescoço e, em tom exaltado e sério, proferiu a ex-pressão "Dá-me o dinheiro depressa" ao mesmo tempo que lhe exibiu a sobredita navalha de 12,7 cm.

    14. Em face do estado de medo e nervosismo em que a Ofendida se encontrava, com receio que o Arguido a pudesse atingir na sua vida e integridade física com a aludida arma, aquela demorou a retirar os objectos do interior da carteira que trazia, tendo então o Arguido, novamente em tom exaltado, se voltado para a Ofendida e ao mesmo tempo que proferia a expressão: "Estás a demorar muito, depressa" encostou a navalha ao abdómen da Ofendida pressionando aquele objecto no corpo daquela que em pânico entregou ao Arguido: 14.1. Um porta-moedas contendo a quantia de 07 €, em notas e moedas do BCE, e, 14.2. Um telemóvel de marca Nokia modelo N70 no valor de 190 €.

    15. Na posse dos mencionados objectos que mediante uso de violência...

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