Acórdão nº 08A3732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, residente na Estrada ..., n.º 000, 1.º Esq., em Lisboa intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra 1) BB, residente na Estrada ..., n.º 000, 1.º Esq., em Lisboa, casado com a A., mas de quem pretende divorciar-se, e 2) CC, casado no regime da comunhão de adquiridos com DD, residentes na Rua ..., n.º 13, Casal de Cambra, Sintra, pedindo - que se declare nulo o negócio de compra e venda efectuado entre os RR.; - em consequência sejam declarados nulos os registos efectuados e demais actos jurídicos subsequentes; - se condene os RR. na indemnização de 620,00 € pelos danos sofridos pela A..

Para tanto alegou, designadamente, que na sequência da decisão de divórcio do seu marido (o aqui 1.º R.), este fez uso de uma procuração que manteve em seu poder contra a vontade da A. e, em conluio com o R. CC, com quem o 1.º R. tinha conta conjunta, o marido da A. (1.º R.) declarou vender-lhe, contra a vontade dela, a casa de morada de família e uma fracção destinada a espaço de estacionamento e arrumos, por menos de metade do seu valor real, não pretendendo o primeiro vender nem o segundo comprar, simulando ambos a venda para prejuízo da A.

Contestou a fls. 85 o R. BB dizendo que a venda foi querida pela A., que foi abordada para o efeito pelo R. CC e que a A. nunca lhe exigiu a devolução da procuração, antes autorizou a venda que se concretizou pelo real valor e com o qual concordou.

A fls. 108 contestaram os RR. CC e DD contrapondo que já depois de terem decidido vender a casa onde ainda habitam e terem divulgado o facto junto de amigos e vizinhos, surgiu uma pessoa interessada em comprá-la, vindo a celebrar com ela o respectivo contrato promessa.

Posteriormente à celebração desse contrato promessa o 2.º R., acompanhado de uma amiga comum, deslocaram-se a casa da A. e do 1.º R., e, no meio da conversa o 2.º R. deu conhecimento desse facto à A. e 1.º R..

Foi então que estes manifestaram que ponderavam também vender a sua casa.

Na sequência disso, a A., o 1.º R. e o 2.º R., discutiram esse negócio, designadamente data da sua efectivação, preço e outros pormenores, ficando a concretização dele apenas dependente de a mulher do 2.º R. ver o imóvel (composto por duas fracções) e dar o seu acordo.

Passados uns dias a mulher do 2.º R. deslocou-se ao local e concordou com o negócio.

Os 2.ºs RR. impugnaram outros factos indicados na petição inicial, designadamente a existência de conta conjunta entre o 1.º e o 2.º R. marido e a simulação do preço.

Em reconvenção alegaram que logo que tomaram posse da casa, celebraram um contrato de empreitada para realização de obras, as quais não se chegaram a concluir devido à providência cautelar de restituição provisória de posse instaurada pela A., advindo dessa situação prejuízos do incumprimento deste contrato, prejuízos estes que se alargam também à promitente compradora de sua casa, por incumprimento do contrato promessa que eles 2.ºs RR. com ela fizeram, além de despesas com o alojamento caso venham a ficar privados do local para habitar.

Como consequência pediram - o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de compra e vendas dos imóveis dos autos e respectivos registos, - a condenação da A. como litigante de má fé e no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença pelas despesas com a presente acção, correspondentes aos valores da indemnização pelos bens retidos no imóvel e às indemnizações devidas pelo incumprimento dos contratos de empreitada e de promessa de compra e venda.

A A. replicou a fls. 170 pronunciando-se no sentido da improcedência das excepções peremptórias deduzidas por ambos os RR. e, relativamente ao pedido reconvencional, afirmou desconhecer as despesas e demais factos invocados pelos RR., responsáveis pela situação porque o negócio foi celebrado visando prejudicar a A., concluindo também pela improcedência da reconvenção.

Saneado, condensado e instruído o processo avançou ele para a fase de audiência de discussão e julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.

Esta julgou a acção improcedente por não provada e parcialmente procedente por provada a reconvenção, ficando os RR. absolvidos do pedido, ao mesmo tempo que nela se reconhecia e declarava a validade do contrato de compra e venda dos imóveis dos autos celebrado entre os RR. (e respectivos registos), absolvendo no entanto a A. dos restantes pedidos contra ela formulados.

Inconformados com a Sentença, apelaram a A. e os 2.ºs RR.

No entanto, por falta de alegações dos 2.ºs RR., o...

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