Acórdão nº 08A3947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente na Rua ...., nº 0 - 00 Dtº, em Lisboa, por apenso à execução com processo ordinário que lhe move o "Banco BB, SA", com sede no Porto, sendo, actualmente, exequente/habilitada "Intrum Justitia Debt Finance AG", com sede em ..... 25, CH-6340 Baar, Suiça, deduziu os presentes embargos de executado, pedindo a improcedência total da acção executiva, porquanto se encontra extinta a obrigação subjacente ao título de crédito que se pretende executar, ou, se assim se não entender, a redução da quantia exequenda, e, também, a improcedência do pedido de juros de mora, vencidos e vincendos, devendo, apenas, ser considerados os contados sobre a quantia exequenda referida, à taxa legal, após a data da interpelação para cumprimento, que ocorreu com a citação da embargante para os presentes autos, até integral cumprimento, invocando, para tanto, e, em síntese, que subscreveu, em branco, a livrança oferecida à execução, para garantia do crédito ao consumo concedido pelo "Banco BB, SA" ao seu falecido marido, CC, e que, subjacente ao aludido contrato, existia um contrato de seguro, celebrado com "DD-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA", que garantia as responsabilidades do falecido, perante o "Banco BB, SA", em caso de morte daquele.

Após a morte do marido, contactou o "Banco BB, SA", no sentido de comunicar o seu falecimento, bem como para tomar conhecimento da sua situação bancária, tendo sido informada, antes do final de Agosto de 1995, na agência Nova Rede, onde o falecido tinha a respectiva conta bancária domiciliada, que as responsabilidades pendentes seriam cobertas pelos seguros de vida existentes, contratados junto da "DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA", e que, encontrando-se a embargante desobrigada de qualquer responsabilidade, a livrança que havia subscrito não seria preenchida e, muito menos, accionada, dando, assim, a embargante como assente que o seguro relativo ao contrato de crédito ao consumo havia sido accionado pelo Banco e que este teria ficado ressarcido do valor ainda em dívida nessa data.

Defende, igualmente, a embargante a inexigibilidade de juros moratórios, uma vez que o incumprimento do contrato celebrado entre o Banco e o seu falecido marido ocorreu, após a morte deste, e a declaração transmitida à embargante de que nenhuma responsabilidade teria, porque a dívida seria paga pelo seguro respeitante ao contrato de consumo, inutiliza qualquer eventual interpelação anterior, nomeadamente, através da carta que lhe foi endereçada pelo Banco, em 3 de Maio de 1995.

Com os presentes embargos, a executada-embargante deduziu o incidente de intervenção principal provocada de "DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA", como associada do exequente, invocando, para o efeito, que as responsabilidades do falecido marido, derivadas do contrato de crédito ao consumo, em caso de morte, estavam transferidas para aquela, por via do contrato de seguro, que foi admitido, atenta a não oposição do embargado.

Na sua contestação, o exequente impugnou os factos articulados pela embargante, alegando que esta subscreveu, igualmente, o contrato de crédito ao consumo, mas que nunca enviou o certificado de óbito, com a menção da causa da morte, por forma a afastar as dúvidas suscitadas com o falecimento do mutuário e, consequentemente, a aferir-se da responsabilidade da seguradora, razão pela qual o seguro não foi accionado, não tendo, a esse título, o exequente recebido qualquer quantia.

Por outro lado, continua o embargado, cabia à embargante, na qualidade de mutuária e herdeira legitimária do «de cujus», informar e diligenciar, junto da companhia de seguros, sobre as causas da morte deste.

Defende ainda o embargado que a livrança entregue em branco foi preenchida, em 27 de Março de 1997, e não, em 18 de Abril de 1995, e pelo valor do incumprimento, tendo sido dado conhecimento desse facto à embargante, por carta datada de 26 de Março de 1997, declinando, assim, a verificação de qualquer abuso quanto ao preenchimento da livrança.

A interveniente admitida deduziu oposição ao chamamento, confirmando a existência de um seguro de grupo contributivo, do ramo vida, no qual o Banco era o tomador do seguro e o falecido a pessoa segura, mas afirma que o referido contrato de seguro caducou, em 17 de Janeiro de 1996, findo o período de duração do contrato de mútuo.

Por seu turno, acrescenta que, apenas, teve conhecimento do sinistro com o chamamento para intervenção, nos presentes embargos, sendo certo que a participação do sinistro, que constitui uma obrigação da pessoa segura e/ou do tomador do seguro, é essencial para avaliar os riscos cobertos pelo contrato de seguro e a subsunção dos factos aos riscos cobertos, sob pena de a ausência de participação do sinistro constituir um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pela embargante, face á chamada, o que constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido.

A sentença julgou improcedentes os presentes embargos de executado, com as legais consequências, «maxime», a do prosseguimento dos termos legais da execução.

Desta sentença, a embargante interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação.

Do acórdão da Relação, a mesma embargante interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da integral procedência dos embargos, sendo a recorrida "DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA" condenada a pagar à, também, recorrida/habilitada "Intrum Justitia Debt Finance AG", o saldo em dívida do contrato de crédito ao consumo n°181208622, ou, caso assim se não entenda, devendo a decisão ser alterada, no sentido da inexigibilidade de juros de mora, por períodos anteriores à citação da recorrente para a lide executiva, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Do contrato de seguro de grupo, contributivo, do Ramo Vida, celebrado entre BCP, SA e a DD, SA, que transfere para a companhia seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida ao mutuante, BCP, SA, por morte do mutuário (CC) no âmbito do contrato de crédito ao consumo n°10000000, está indicado o BCP, S.A. como beneficiário do seguro a quem é atribuído o ónus de efectuar a participação, no caso de ocorrência do sinistro (cfr. "Condição 25.a" das Condições Gerais).

  1. - À recorrente, enquanto viúva e potencial herdeira de CC, caberá um dever de colaboração com o efectivo beneficiário do seguro (BCP, SA), que, no presente caso, foi efectivamente cumprido.

  2. - Da relação obrigacional tripartida constituída - entre banco mutuante, mutuário e seguradora - decorre para o banco mutuante (BCP, SA), em caso de verificação do sinistro coberto pelo seguro, uma obrigação, perante o seu falecido cliente CC, de reclamar a respectiva indemnização da seguradora, DD, SA.

  3. - A falta de participação da morte de CC à DD, SA pelo BCP, SA, com vista ao accionamento do seguro conexo ao contrato de mútuo n°10000000, é facto impeditivo do mesmo BCP, SA vir a exigir o capital em dívida dos co-obrigados ou garantes nesse contrato de mútuo, porquanto tal exigência é ilegítima, por abuso de direito, nos termos do art.° 334°, do Código Civil.

  4. - O ónus de prova da existência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista na apólice de seguro, competiria à chamada, ora recorrida, DD, SA, nos termos do artigo 342°, n°2, do Código Civil, sob pena de poder vir a ser condenada a indemnizar a também recorrida/habilitada Intrum Justitia Debt Finance AG, pelo valor de capital em dívida no mútuo nº 181208622 à data da morte de CC.

  5. - A denominada interpelação admonitória é uma declaração negocial recipienda, nos termos do artigo 224°, n°1, do Código Civil, cuja respectiva eficácia depende da chegada ao poder ou do conhecimento do respectivo destinatário.

  6. - Não tendo a recorrente, AA, recebido ou tomado conhecimento de qualquer interpelação para o cumprimento em data anterior à citação para a lide executiva, são inexigíveis quaisquer juros de mora por períodos anteriores a tal data, nos termos do artigo 805°, do Código Civil.

Nas contra-alegações, que, apenas, a chamada "DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA", apresentou, concluiu no sentido de que deve ser confirmado o acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: A livrança dada em execução foi subscrita, em branco, pela embargante e falecido marido, em garantia do contrato de crédito ao consumo, sob o n°100000000, concedido pela exequente a ambos - A).

O marido da embargante faleceu, em 7 de Abril de 1995 - B).

Subjacente ao referido "contrato de crédito ao consumo", sob o n°10000000, existia um contrato de seguro, celebrado com a "DD - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA", que garantia as responsabilidades de CC, perante a embargada, em caso de morte...

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