Acórdão nº 08A3429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Em 5.9.06, na comarca de Loures, AA, advogado em causa própria, propôs uma acção de impugnação de paternidade presumida contra BB e CC, pedindo que, submetidos os réus, juntamente com o autor, ao teste do ADN, o tribunal, em função do resultado, proclame a sua não paternidade em relação ao Réu e condene ambos os Réus a reconhecê la, se for esse o sentido do que ficar provado.

Alegou que em 20.8.55 casou catolicamente com a Ré. Esta deu à luz em 29.7.56 o Réu. Autor e Ré divorciaram-se em 1984. No Natal de 2005 o Autor soube que a Ré, na noite da véspera do casamento de ambos, tinha estado com um indivíduo numa pensão em S. Pedro do Sul. Por tal motivo, e ainda porque o Réu não tem quaisquer parecenças físicas consigo, o Autor considera ser provável que o Réu não seja seu filho biológico.

Os Réus contestaram, por excepção e por impugnação, arguindo, nomeadamente, a manifesta improcedência do pedido, uma vez que entre a véspera do casamento do Autor com a Ré e a data do nascimento do Réu decorreram 344 dias, ou seja, 11 meses e meio, o que significa que aquela primeira data fica fora do período legal da concepção previsto no art.° 1798° do Código Civil (1) e do período biológico de gestação normal. Deste modo, nada tendo o Autor alegado no sentido de que a gestação do Réu excedeu o período de tempo normal, o alegado encontro da Ré com outro indivíduo não é susceptível de afastar a presunção de paternidade do Réu que recai sobre o Autor.

O autor respondeu, alegando que as regras dos artºs 1796º, nº 2, 1798º e 1826º, nº 1, do CC são simples presunções de paternidade e que o artº 1800º, nº 1, do mesmo diploma admite acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi superior a 300 dias.

Logo no despacho saneador julgou-se inepta a petição inicial e declarou-se nulo todo o processo; consequentemente, os réus foram absolvidos da instância.

O autor agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 8.5.08, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

De novo inconformado, o réu recorreu para este STJ, pedindo que se profira acórdão "que ordene o ADN por ser pouco provável a paternidade presumida do agravado e desse teste poder resultar provado que ela é manifestamente improvável (artº 1839º, nº 2, do CC), ou mesmo definitivamente excluída".

Os agravados contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

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