Acórdão nº 08A3429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Em 5.9.06, na comarca de Loures, AA, advogado em causa própria, propôs uma acção de impugnação de paternidade presumida contra BB e CC, pedindo que, submetidos os réus, juntamente com o autor, ao teste do ADN, o tribunal, em função do resultado, proclame a sua não paternidade em relação ao Réu e condene ambos os Réus a reconhecê la, se for esse o sentido do que ficar provado.
Alegou que em 20.8.55 casou catolicamente com a Ré. Esta deu à luz em 29.7.56 o Réu. Autor e Ré divorciaram-se em 1984. No Natal de 2005 o Autor soube que a Ré, na noite da véspera do casamento de ambos, tinha estado com um indivíduo numa pensão em S. Pedro do Sul. Por tal motivo, e ainda porque o Réu não tem quaisquer parecenças físicas consigo, o Autor considera ser provável que o Réu não seja seu filho biológico.
Os Réus contestaram, por excepção e por impugnação, arguindo, nomeadamente, a manifesta improcedência do pedido, uma vez que entre a véspera do casamento do Autor com a Ré e a data do nascimento do Réu decorreram 344 dias, ou seja, 11 meses e meio, o que significa que aquela primeira data fica fora do período legal da concepção previsto no art.° 1798° do Código Civil (1) e do período biológico de gestação normal. Deste modo, nada tendo o Autor alegado no sentido de que a gestação do Réu excedeu o período de tempo normal, o alegado encontro da Ré com outro indivíduo não é susceptível de afastar a presunção de paternidade do Réu que recai sobre o Autor.
O autor respondeu, alegando que as regras dos artºs 1796º, nº 2, 1798º e 1826º, nº 1, do CC são simples presunções de paternidade e que o artº 1800º, nº 1, do mesmo diploma admite acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi superior a 300 dias.
Logo no despacho saneador julgou-se inepta a petição inicial e declarou-se nulo todo o processo; consequentemente, os réus foram absolvidos da instância.
O autor agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 8.5.08, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
De novo inconformado, o réu recorreu para este STJ, pedindo que se profira acórdão "que ordene o ADN por ser pouco provável a paternidade presumida do agravado e desse teste poder resultar provado que ela é manifestamente improvável (artº 1839º, nº 2, do CC), ou mesmo definitivamente excluída".
Os agravados contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
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