Acórdão nº 08A3800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, no dia 6 de Dezembro de 1996, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora - com distribuição ao 1º Juízo - Proc. 539/96 - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB e CC pedindo a execução específica do contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado com o primeiro e suprimento da autorização da segunda; a concessão de um prazo não inferior a 120 dias para registo provisório da hipoteca a favor do Banco financiador e a condenação de ambos a indemnizá-lo pelos prejuízos resultantes da dilação temporal no cumprimento da promessa a liquidar em execução de sentença, previamente retidos no valor a consignar em depósito.

Motivou a sua pretensão no não cumprimento, pelo réu, do referido contrato-promessa relativo à identificada fracção predial, celebrado com o réu, no dia 23 Julho de 1996, registado provisoriamente, contra o recebimento de 5.000.000$00, estar a fracção predial, penhorada a seu favor, para garantia de quantia exequenda de 1 294 657$50 bem próprio do réu, e necessária autorização da ré, seu cônjuge.

A ré, CC, contestou, invocando a excepção do erro na forma de processo quanto ao suprimento do consentimento, não ter o autor tido posse da fracção predial, existir anterior contrato-promessa celebrado entre o réu e CC e ter sido levantada a penhora da fracção predial na sequência do pagamento da quantia exequenda.

Deduziu reconvenção, pedindo a declaração de ter dado consentimento ao réu, no dia 19 de Setembro de 1994, para venda da fracção predial a CC e a resolução do contrato-promessa celebrado com o autor, por se ter verificado a condição resolutiva de pagamento nele prevista, a nulidade da aquisição provisória por falta do seu consentimento e a condenação daquele a requerer o levantamento da penhora e o cancelamento dos respectivos registos, bem como a pagar-lhe 1.000.000$00 de indemnização por litigância de má fé.

Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção deduzida pela ré CC.

Inconformado com o despacho que admitiu a reconvenção, o autor interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora.

CC deduziu, no dia 11 de Junho de 1997, incidente de oposição, formulando pedidos idênticos aos formulados pela ré e o de declaração de nulidade do referido contrato-promessa por simulação, e subsidiariamente, para a hipótese de se entender que as regras registrais a favor do autor inviabilizam a possibilidade de exercício do seu direito à execução específica deduzido na acção que ia intentar contra o réu, que o autor seja condenado a indemnizá-la no montante de 12.000.000$00, sendo11.000.000$00 a título de danos não patrimoniais e 1.000.000$00 por litigância de má fé.

Replicou o autor, invocando a não verificação da excepção dilatória do erro na forma de processo e da falta de fundamento do pedido reconvencional, e a ré treplicou.

CC, intentou, em 12 de Junho de 1997, naquela Comarca, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, distribuída também ao 1º Juízo - Proc. 318/97 [ulteriormente mandada apensar], contra: BB.

Pedindo a execução específica do contrato-promessa de compra e venda com ele celebrado concernente à mencionada fracção predial, ou, subsidiariamente, a sua resolução por incumprimento e a condenação daquele a pagar-lhe a indemnização de 20.000.000$, correspondentes ao dobro do que lhe entregou e juros de mora, e, em qualquer caso, a declaração da nulidade e o cancelamento dos registos de aquisição em nome de AA.

Alegou, nuclearmente, que o réu, depois de ter celebrado com a demandante, o mencionado contrato-promessa de compra e venda, ter recebido integralmente o preço e de haver autorização de venda de CC, se ter negado celebrar o contrato, outorgando com AA outro contrato-promessa (de dação em pagamento).

O réu não contestou a acção.

A autora requereu a intervenção principal de CC, na posição passiva, a qual não apresentou contestação.

Na fase da condensação, foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada pela ré CC.

O autor agravou da admissão da intervenção de CC requerida pela autora.

Foi proferida sentença, em 15.3.2006 - fls. 756 a 785, do seguinte teor: Termos em que face ao supra exposto se decide: "

  1. Julgar o pedido de execução específica deduzido por DD contra BB e CC, enquanto interveniente principal, inteiramente procedente e, assim, substituindo-se a declaração negocial do Réu, declara-se transferido por este último para a Autora (DD) o respectivo direito de propriedade relativamente à fracção autónoma em causa nos autos, identificada no art. lº da p.i.

    (fracção autónoma designada pela letra B correspondente ao ...Andar, em regime de propriedade horizontal, sito à Rua ................. de S. Mamede. Concelho de Évora), pelo preço de dez milhões de escudos já pagos, negócio a que deu o respectivo consentimento CC; b) Julgar improcedentes todos os demais pedidos formulados nos autos (acções ordinárias 539/96 e 318/97), absolvendo dos mesmos as partes contra os quais foram deduzidos [...]".

    AA, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 31.5. 2007 - fls. 855 a 875 - julgou improcedente a apelação, tal como julgou improcedente o recurso de agravo.

    De novo inconformado interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça - por Acórdão de 4.12.2008 - fls. 895 a 904 - anulado o Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

    Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido o Acórdão de fls. 911 a 948, de 5.6.2008, que negou provimento aos recursos de agravo e de apelação, confirmando a sentença recorrida.

    Inconformado, AAinterpôs recurso para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª Não estando o venerando acórdão ora sob sindicância subscrito pelos mesmos juízes do anteriormente proferido, sem conter qualquer justificação sobre as atendíveis excepções ao imperativo do art. 718°, nº1, do Código de Processo Civil, impõe-se tal justificação para perfeita verificação da legalidade processual, sob pena de nulidade do acórdão.

    1. Os Réus da presente acção não suscitaram incidente de falsidade em relação a qualquer dos documentos autênticos, autenticados e particulares com que o Recorrente instruiu a prova de seu ónus, pelo que estes documentos fazem prova plena dos factos neles expressos, nos termos impostos nos dispositivos da secção IV do Capítulo II do Subtítulo IV do Título II do Livro I do Código Civil, em especial os seus arts. 371.°, 372.°, 376.°, 377.° e 383.°, que a prova testemunhal não pode ilidir segundo a regra do art. 393º, nº2, da mesma lei substantiva.

    2. Mostra-se assim suficiente, na modesta opinião do Recorrente, a prova constante nos documentos de fls. 9 a 31, 52 a 67, 94 a 124, 143 a 145, 170 a 190, 229, 256 a 261, 352, 375 a 381, 616 a 625 e 686 a 721, elencados pelo tribunal de 1ª instância a fls. 729 como atendidos para a formação da convicção que conduziu aos factos ali assentes como provados, sem que nenhuma prova testemunhal pudesse abalar aqueloutra tida por fidedigna.

    3. Pelo que contêm os autos prova documental bastante, especialmente a que emerge de certidões judiciais de outros processos criminais onde o Réu BB afirmava existir erro na declaração de quitação da totalidade do preço quanto à promessa celebrada com sua (então ainda) sogra, para a reponderação pelo tribunal superior da matéria de facto impugnada em sede de recurso com expresso fundamento nessa prova documental, cumprindo as regras do art. 690°-A, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil, mormente nas suas conclusões 3ª a 5ª e 8ª que aqui se deixam reproduzidas para mais fácil apreciação, ficando a fazer parte integrante desta.

    4. É assim que se mostra incorrectamente julgada a matéria constante no quesito 1º cuja resposta se impõe que seja complementada segundo o texto: "AA, aquando da celebração do contrato referido em N) tinha conhecimento do anterior contrato de compra e venda referido em E), sabendo, no entanto, que este continha menção quanto à quitação total do preço que não correspondia à verdade", solução, que emerge da prova documental constituída pela certidão judicial contendo o depoimento do Autor AA a fls. 620 verso e do documento particular constituído pelo Relatório elaborado por este e também firmado pelo Réu BB a fls. 689, na epígrafe "A) - Prédio em Évora" e ainda das declarações do referido Réu exaradas na sobredita certidão judicial, a fls. 621 a 625 e na queixa-crime por ele firmada, a fls. 617 a 619, conforme melhor se explicitou nas alegações que antecedem e que, para os efeitos impostos pelo art. 690.°-A do Código de Processo Civil, se têm aqui por integralmente reproduzidas; 4ª De igual modo se apresenta com notório erro na apreciação da prova a matéria constante do quesito 11º cuja resposta deverá ser no sentido de se considerar provado que "BB não recebeu a quantia referida no contrato reproduzido em E) (embora no mesmo tenha declarado o contrário)", afirmação positiva que ressalta da prova imanente na certidão judicial com as declarações do Réu BB em sede criminal, plasmada nestes Autos a fls. 621 a 625 e confirmada com o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento que ficou registado em sumário em sede de fundamentação às respostas à matéria factual, a fls. 730, conforme melhor explicitado nas alegações supra que se têm por integralmente reproduzidas para este efeito, sendo que esta versão factual exaustivamente exposta no aludido depoimento certificado coincide com o depoimento de parte prestado nestes Autos e, bem assim, com o do próprio Autor, sempre concomitante com a restante prova, designadamente a de fls. 620 e 621 a 625 e 689; 5ª E, ainda que relativamente irrelevante para a boa apreciação da causa, sempre se tem que ter por erradamente julgada a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria do quesito 12.° na justa medida em que em face do texto do contrato de promessa de dação em cumprimento com tornas de fls. 14 a 18...

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