Acórdão nº 08S2578 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 22 de Fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra (1.ª) BB- BANCO BB, S. A., (2.ª) CC - SGPS, S.A., (3.ª)DD - NOVAS TECNOLOGIAS, SGPS, S. A., e (4.ª) EE, SGPS, S. A., pedindo que, declarado o seu vínculo como laboral, «as 1.ª e 3.ª RR. [fossem] condenadas a reintegrar o A., como resultado do despedimento ilícito que operaram, na mesma categoria profissional, retribuição e demais direitos e regalias e a pagarem-lhe as retribuições vencidas e vincendas, e todas as RR. [fossem] condenadas a competente indemnização por danos morais, no valor não inferior a € 40.000,00, ao que acrescem os competentes juros legais, custas e procuradoria digna».

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Iniciou a sua vida profissional no sector bancário, em 20 de Março de 1974, no Banco Pinto & Sotto Mayor, e transitou para o Grupo do Banco Comercial Português, em 21 de Setembro de 1988, sendo, à data, Director, correspondendo-lhe o nível 15 do ACVT bancário, com vinte seis anos de experiência profissional; - Justamente por causa da sua experiência profissional e reputado mérito no exercício das funções, em Março de 2000, através de um concurso levado a cabo pela empresa «Brainsearch», foi convidado a integrar os quadros da 1.ª ré; - Aquando dos contactos iniciais e por forma a aliciá-lo a deixar uma carreira estável e sólida no Banco Comercial Português, o Presidente da 1.ª ré, Dr. JC, apresentou-lhe um projecto inovador e atractivo que respeitaria integralmente a sua antiguidade e demais direitos adquiridos e regalias, no sector bancário, e lhe permitiria simultaneamente desenvolver novas capacidades, tendo-lhe referido, ainda, que, em 2001, iriam ser distribuídos lucros relativos ao ano de 2000; - Foi-lhe expressamente afiançado e determinante para a sua aceitação que, por forma a assegurar a sua segurança no emprego, sairia do Grupo BCP e entraria para os quadros da 1.ª ré com a categoria profissional de Director, e, em momento posterior, nomeado Administrador, o que ocorreria na Assembleia Geral da 4.ª ré, realizada em 24 de Março de 2000; - Acordada a salvaguarda da respectiva antiguidade no sector bancário e a segurança no emprego, deu o seu assentimento à proposta que lhe foi dirigida, tendo ficado verbalmente acordado que, para além das diuturnidades, no valor mensal de € 157,62, e subsídio de refeição no valor mensal de € 158,62, receberia a remuneração mensal ilíquida de € 8728,96, paga 14 vezes por ano, acrescida da quantia de € 27.939,89, paga no fim de cada ano civil, por forma a perfazer o «pacote salarial» anual acordado de € 149.639,37; - Como contrapartida directa da sua prestação, tinha, ainda, direito ao uso de uma viatura Volvo S 80, durante quatro anos, findos os quais, era substituída por uma de valor e prestígio equivalente ou superior com o direito de opção na compra do primeiro, pelo valor residual, ao uso de um cartão de crédito e ao pagamento de pequenas despesas conexas com a viatura como limpezas, lavagens e portagens; - Por imposição da 1.ª ré, iniciou funções por conta e direcção desta, no dia 23 de Março de 2000, ou seja, três dias volvidos após o contacto pessoal com o Presidente daquela, sem disponibilização de tempo imprescindível para se inteirar das novas condições e formalizá-las, previamente; - Não obstante as diversas insistências feitas, entre Março de 2000 e Abril de 2001, junto da Direcção de Recursos Humanos e do Chefe de Gabinete do Presidente da 1.ª ré, para que fosse formalizada a proposta contratual que aceitara e que pressuponha a celebração de um contrato de trabalho, no qual lhe era atribuída a categoria profissional de Director, nunca o mesmo foi formalizado; - Inicialmente, geria o Departamento de Infra-estruturas e Tecnologias e tinha os pelouros das Operações (contidas na Direcção de Operações), Organização e Informática (contidas no Departamento de Informática e Tecnologias de Informação), Meios de Pagamentos (contidos no Departamento de Meios de Pagamento), Economato e Logística (contidos no Departamento Administrativo) e Contabilidade (contidas no Departamento de Contabilidade) das rés, o que fazia nas instalações da 1.ª ré que, para o efeito, lhe foram distribuídas e no horário de trabalho que lhe foi imposto; - A 1.ª ré procedeu sempre à retenção na fonte das quantias devidas a título de Imposto Sobre o Rendimento, bem como das quantias devidas a título de Fundo de Assistência, SAMS Quadros Técnicos Bancários e Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e remunerou-lhe as férias; - No mês de Março de 2001, o Presidente do Conselho de Administração da 1.ª ré, Dr. JC, de forma súbita e inexplicável, comunicou-lhe que não iria ser reconduzido como Administrador, sem fornecer qualquer explicação, e, no dia subsequente, informou-o que não havia motivos para preocupações, pois ia ser reconduzido para outra empresa do Grupo BB, a sub-holdingDD - Novas Tecnologias, 3.ª ré, para supervisionar as empresas associadas; - Independentemente das empresas/pessoas colectivas a quem foi prestando actividade dentro do Grupo onde se integram as rés, foi a 1.ª Ré BB a pagar-lhe o vencimento; - No mesmo mês de Março de 2001, foi realizada a Assembleia Geral das 1.ª e 4.ª rés, na qual foi formalmente destituído do cargo de Administrador da 1.ª Ré, mas que não contou com a sua presença, só tendo sido verbalmente informado da «destituição» dias antes da mesma ocorrer, nem foi consultado para a sua suposta eleição para a 3.ª ré, tendo-lhe sido reiterado que iria manter o seu vínculo com o Grupo, por «existirem muitas empresas no grupo a quem podia prestar serviços»; - No período que mediou entre a saída formal da 1.ª ré e a entrada, também formal, na 3.ª ré, desempenhou funções por conta e no interesse da 4.ª ré, tendo como principais tarefas o «trading internacional», ou seja, os negócios com vocação internacional que tinham como objectivo a apresentação de diversas empresas do Grupo BB, que podiam prestar serviços, entre outros, de consultoria, segurança estática e biométrica, disco óptico/workflow e sistemas informáticos; - O desenvolvimento de tal actividade aproveitava a todo o Grupo BB, designadamente às 1.ª e 2.ª rés, porquanto era o seu nome que era também difundido no território espanhol, projectando-se a imagem de todo o grupo junto de potenciais clientes, desenvolvendo parcerias estratégicas com empresas externas que continham oportunidades de negócio para todo o Grupo BB; - Todas as rés reconheciam, implicitamente, e, em particular, a 1.ª ré, que lhe continuou sempre a pagar o ordenado, que a sua prestação aproveitava a todas e que o vínculo que mantinham com ele era um verdadeiro contrato de trabalho, uma vez que não faziam depender a remuneração devida de eleições em Assembleias Gerais, e a prestação de actividade era conformada pelas rés que lhe davam ordens e instruções e às quais estava obrigado a obedecer, no horário de trabalho e local de trabalho que a 1.ª ré expressamente lhe ordenou; - Mesmo após o dia em que formalmente terá sido nomeado Administrador da 3.ª ré, nada se alterou na prestação e na actividade que se obrigara a cumprir, continuando incumbido das mesmas funções; - As 1.ª e 3.ª rés passaram a pagar-lhe a nova remuneração que entenderam atribuir-lhe, não do montante correspondente ao valor líquido a que se obrigara o Dr. JC, Presidente da 1.ª ré, mas submetendo-a ainda aos descontos legais, o que resultou numa redução de mais de metade do seu vencimento, sendo certo que a 3.ª ré se assumiu como a nova entidade patronal, sem contudo a 1.ª ré ter deixado de o remunerar, pelo que tal promessa foi feita, quer em nome e por conta da 1.ª Ré, quer em nome e por conta da 3.ª ré, a qual era apresentada como a entidade jurídica para a qual formalmente ele iria desempenhar actividade; - No dia 14 de Julho de 2003, foi verbalmente informado pelo Secretário da Presidência, o Eng.º FS, que seria «dispensado» a partir do final do mês de Setembro e, no dia 9 de Setembro de 2003, foi convocado para uma reunião com o Eng.º FS, na qual foi informado que o «Grupo BB prescindia dos seus serviços a partir de 31 de Dezembro», contrariando a data apontada anteriormente; - No dia 5 de Março de 2004, foi convocado pelo Dr. LC, administrador da 4.ª ré, que o informou que a partir daquele momento o Grupo BB dispensaria os seus serviços, situação que se arrastou até ao dia 8 de Março, altura em que foi impedido de entrar nas instalações das rés, por ordem do Eng.º FS, que lhe confirmou, telefonicamente, que, após o ocorrido nesse dia, deixaria de ser funcionário das rés; - No mesmo dia, voltou a deslocar-se às instalações acompanhado de duas testemunhas, só lhe tendo sido permitido remover os bens pessoais, e nesse mesmo dia, as rés creditaram as notas de despesas apresentadas, embora o autor não pudesse levantar qualquer quantia já que, segundo a Directora de Recursos Humanos, Dr.ª Ana ..., a sua conta bancária permanecia devedora; - Com esta conduta, previamente programada, querida e reiterada no tempo, as rés obrigaram-no a executar as diversas prestações a que se obrigara, sob uma constante pressão, para em momento posterior o esvaziarem de funções, pressão essa que foi aumentando ao longo dos anos e que se foi convertendo em expedientes dolosos de humilhação gratuita que mais não visavam que enfraquecer o seu estado volitivo e levá-lo a abandonar o cargo para que apenas formalmente fora eleito; - As manobras de pressão e de humilhação a que as rés o sujeitaram foram ainda operadas à frente de outros colaboradores - alguns seus subordinados - e inclusivamente à frente de terceiros, e visavam atingir a sua imagem; - Com esta conduta, exercida durante três anos, as rés transformaram uma pessoa altamente diligente, um profissional reputado e permanentemente preocupado em satisfazer...

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