Acórdão nº 08S2474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, o autor AA pediu que o réu Atlético Clube de BB fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 50.535,72, a título de diferenças salariais (€ 1.920,00), de salários em atraso (€ 1.171,68), de retribuição e subsídio de férias vencidas e não gozadas em 2004 (€ 622,08 + € 622,08), de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2005 (€ 160,20 x 3), de subsídio de refeição (€ 5.307,50), de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (€ 10.907,78), de trabalho prestado em dias de descanso e feriados (€ 9.726,48), de descanso compensatório não gozado (€ 2.436,48), de subsídio de alimentação devido nos dias em que trabalhou em dias de descanso e feriados (€ 506,00) e a título de indemnização por resolução do contrato com justa causa (€ 13.102,56).

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço do réu em 16 de Julho de 2001, para exercer as funções de motorista; - o respectivo contrato de trabalho era regulado pelas convenções colectivas celebradas entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, nomeadamente pelo CCT celebrado em 31 de Julho de 2002, publicado no BTE n.º 39, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2003; - ao serviço do réu, auferiu, mensalmente, de remuneração base, € 399,00 de Julho/2001 a Outubro/2002, € 474,00 de Novembro/2002 a Setembro/2003 e € 525,00 desde Setembro/2003 até à cessação do contrato de trabalho, quando, por força do referido CCT e respectiva Portaria de Extensão, devia ter auferido € 534,00 a partir de Julho/2002, € 588,00 a partir de Junho/2003 e € 573,00 a partir de Fevereiro/2005; - nos termos do referido CCT (Cláusula 71.ª) e por força da indicada Portaria, devia ter recebido € 5,50 por dia de trabalho, a título de subsídio de alimentação, mas o réu nunca lhe pagou tal subsídio; - nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva referidos, o período normal de trabalho devia de ser de 38 horas semanais (Cláusula 28.ª do CCT), mas, por ordem expressa do réu, trabalhava, de segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 17h30, com uma hora de intervalo para almoço, ou seja, trabalhava 47h30 por semana, o que significa que prestava 9h30 de trabalho suplementar por semana, em dias normais de trabalho, trabalho esse que lhe devia ter sido pago com o acréscimo de 100% (Cláusula 33.ª e 34.ª do CCT); - tendo trabalhado para o réu durante 181 semanas, tem direito a haver a remuneração correspondente a 1.683 horas de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho; - desde o início do contrato e até à sua cessação, realizou diversos serviços de transportes (que devidamente especificou) aos sábados e domingos (que eram os seus dias de descanso semanal) e em dias feriados, por determinação expressa do réu, perfazendo um total de 1.501 horas de trabalho suplementar que não lhe foram pagas, sendo que o deviam ter sido com um acréscimo de 100%; - pelo trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho, tinha direito a 53 dias de descanso compensatório e pelo trabalho suplementar prestado nos dias de descanso e feriados tinha direito a 41 dias de descanso compensatório, nos termos do art.º 202.º do Código do Trabalho; - não tendo gozado esses 94 dias de descanso compensatório, porque tal nunca lhe foi facultado pelo réu e uma vez que o contrato de trabalho cessou, assisti-lhe o direito a receber a correspondente retribuição; - por outro lado, o trabalho suplementar não foi anotado pelo réu no registo a que alude o art.º 204.º do Código do Trabalho, o mesmo acontecendo com os dias de descanso compensatório, assistindo-lhe, por isso, o direito a receber, nos termos do n.º 7 do art.º 204.º, a importância correspondente a duas horas de trabalho suplementar, pagas com o acréscimo de 100%, por cada dia em que desempenhou a sua actividade fora do seu horário de trabalho, o que aconteceu durante todos os dias em que esteve ao serviço do réu, ou seja, durante 945 dias; - em 4 de Abril de 2005, resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho que mantinha com o réu, por este não lhe ter pago a retribuição referente aos meses de Fevereiro e Março e a 4 dias de Abril/2005, bem como o subsídio das férias de 2004, o subsídio de alimentação e o trabalho suplementar e ainda pelo facto de, nesse dia, lhe ter sido verbalmente comunicado que as suas funções de motorista tinham cessado, havendo sido contratada outra pessoa para as exercer.

O réu contestou e, realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor as quantias de € 2.148,75 e de € 26.873,72, acrescidas dos respectivos juros de mora, a primeira a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e a segunda a título de diferenças salariais (€ 1.506,00), de subsídio de alimentação (€ 5.813,50), de trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho (€ 10.907,78), de trabalho prestado em feriados e em dias de descanso (€ 4.088,88), de descansos compensatórios não gozados (€ 2.436,48), de férias não gozadas em 2004 (€ 534,00), de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de cessação do contrato (€ 425,40) e de retribuição relativa aos meses de Fevereiro e Março e 4 dias de trabalho em Abril de 2005 (€ 1.161,68).

O réu recorreu da sentença, alegando, unicamente, o seguinte: - o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 39, 1.ª Série, de 22 de Outubro de 2002, não é aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes, uma vez que o réu é um Clube de Futebol amador e aquele instrumento de regulamentação colectiva apenas se aplica aos Clubes e Sociedades Desportivas de Futebol Profissional representados pela Liga, ou seja, aos Clubes e Sociedades Desportivas Profissionais de Futebol, sendo que a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14, 1.ª série, de 15 de Abril de 2003, se limitou a uniformizar as condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previsto naquele CCT, o que vale por dizer que o referido CCT, a partir da entrada em vigor daquela portaria, passou a aplicar-se a todos os Clubes e Sociedades Desportivas de Futebol Profissional inscritos ou não inscritos na Liga; - de qualquer modo, ainda que se entendesse que aquele CCT era aplicável às partes, sê--lo-ia apenas a partir de 20 de Abril de 2003, atento o disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Portaria de Extensão.

O Tribunal da Relação do Porto considerou aquele CCT inaplicável à relação laboral em causa, com o fundamento de que a Portaria de Extensão só se aplica aos clubes e sociedades desportivas de futebol profissional que disputem competições desportivas profissionais, isto é, os campeonatos da I.ª e II.ª Ligas, sendo facto notório que o réu não disputa estes campeonatos, nem tão pouco o autor alegou na petição, ou posteriormente, que tal sucedesse.

E, em consequência de tal entendimento, a Relação decidiu: i) julgar improcedentes os pedidos referentes às diferenças salariais e ao subsídio de alimentação; ii) anular a sentença, para ampliação da matéria de facto, no que concerne ao pedido referente à prestação de trabalho suplementar; iii) alterar para € 3.

845,59 a quantia devida ao autor a título de trabalho prestado em feriados e dias de descanso; iv) anular a sentença, para ampliação da matéria de facto, relativamente ao pedido da retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório não gozados; v) alterar para € 1.951,25 a indemnização de antiguidade pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; vi) alterar para € 525,00 a retribuição pelas férias, não gozadas, de 2004, para € 411,25 o montante dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação do contrato e para € 1.120,00 a retribuição relativa aos meses de Fevereiro e Março e a quatro dias de Abril de 2005.

Inconformados com o acórdão da 2.ª instância, dele recorreram o autor e o réu, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: Conclusões do autor: 1.ª - A questão de se saber se o Réu/recorrido é, ou não, um Clube de Futebol Amador não foi provada durante a audiência de discussão e julgamento.

  1. - Tratava-se, à data do recurso de apelação, de uma questão nova que, até então, a Ré nunca tinha suscitado nos seus articulados, em ordem a que a 1.ª instância dela pudesse conhecer, após amplo contraditório.

  2. - A dedução de tal questão apenas em...

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