Acórdão nº 08B3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 16 de Março de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.

(nova denominação da demandada BB Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A.), pedindo que seja condenada a pagar: - ao Banco BB, S.A., a quantia de € 32.800,00, correspondente ao capital em dívida dos empréstimos contraídos por si e sua esposa; - e a reembolsá-lo das prestações de amortização desses empréstimos pagas após o falecimento de sua mulher, vencidas, no montante de € 3.352,91, e vincendas até efectivo pagamento; - e ainda a reembolsá-lo da quantia de € 5.707,93 correspondente à diferença entre o capital em dívida à entidade mutuante e o valor dos seguros, tudo acrescido de juros de mora.

Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, ter celebrado, juntamente com sua esposa, dois contratos de mútuo e, associado a estes contratos, firmado com a ré dois contratos de seguro de vida, em que esta assumiu a obrigação de pagar à entidade mutuante, no caso de morte de um dos segurados, o capital em dívida dos empréstimos contraídos.

Apesar de sua esposa ter falecido, recusa-se a ré a cumprir as obrigações contratualmente assumidas.

Contestou a ré, começando por invocar a ilegitimidade do autor, bem como a nulidade da adesão ao seguro vida de sua esposa por ter prestado falsas declarações com o objectivo de omitir da seguradora a doença de que era portadora e que a veio a vitimar. Alega ainda ser o capital seguro menor que a quantia reclamada.

Replicou a autora para se pronunciar pela improcedência das invocadas excepções e requerer a intervenção principal, como seu associado, do Banco BB, S.A.

Admitida a requerida intervenção, veio o chamado aderir à contestação apresentada pela ré.

No despacho saneador declarou-se ser o autor dotado de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvido do respectivo pedido.

Inconformado com o assim decidido apelou o autor, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, condenando a ré no pagamento das quantias peticionadas.

Irresignada, é a vez de recorrer a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão da Relação e consequente improcedência da acção.

Contra-alegou o autor em defesa da manutenção do decidido e invocando ainda a extemporaneidade da arguida anulação dos contratos de seguro, bem como a actuação abusiva da recorrente.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Por mandato do autor e sua falecida mulher o cunhado daquele - CC - deslocou-se ao banco para preencher a proposta de adesão do seguro de vida, proposta que, depois de preenchida pelo mandatário, não foi lida pelos mutuários, os quais, todavia, a assinaram, atestando designadamente que a falecida MC não padecia de qualquer enfermidade e que nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica.

2- Foi o recorrido e sua falecida mulher que pediram ao seu cunhado (mandatário) para ir ao banco proceder ao preenchimento da proposta de seguro, o que ele fez.

3- A omissão da grave doença de que padecia a mulher do autor e intervenção cirúrgica a que foi submetida foram elementos determinantes para a celebração quer dos mútuos quer dos contratos de seguro, seguro que, sem essas omissões, não seria celebrado ou, se o fosse, seria celebrado em condições diferentes ou mais onerosas.

4- A falecida, atestou, à data em que assinou a proposta, que não tinha qualquer enfermidade, doença e nunca se submetera a intervenção cirúrgica, quando é certo que essa declaração é falsa.

5- O acórdão recorrido deveria ter concluído pela improcedência da acção, na medida em que a omissão da declaração da doença e da intervenção cirúrgica foi determinante para a celebração do seguro, que não teria sido celebrado se a doença e operação fossem do conhecimento da ré, ou seria celebrado com exclusão desse risco.

6- A segurada, quando omitiu na sua declaração as referidas informações, conhecia bem a essencialidade dessas informações para a decisão a tomar pela seguradora relativamente à aceitação ou não aceitação do seguro e também qualquer declarante médio, colocado na posição da segurada, conheceria a essencialidade dessas informações.

7- A operação - destinada a suprir a insuficiência mitral - só ocorreu por causa da doença, que, por sua vez, fora omitida na proposta de adesão.

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