Acórdão nº 08B3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 16 de Março de 2006, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.
(nova denominação da demandada BB Seguros - Companhia de Seguros de Vida, S.A.), pedindo que seja condenada a pagar: - ao Banco BB, S.A., a quantia de € 32.800,00, correspondente ao capital em dívida dos empréstimos contraídos por si e sua esposa; - e a reembolsá-lo das prestações de amortização desses empréstimos pagas após o falecimento de sua mulher, vencidas, no montante de € 3.352,91, e vincendas até efectivo pagamento; - e ainda a reembolsá-lo da quantia de € 5.707,93 correspondente à diferença entre o capital em dívida à entidade mutuante e o valor dos seguros, tudo acrescido de juros de mora.
Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, ter celebrado, juntamente com sua esposa, dois contratos de mútuo e, associado a estes contratos, firmado com a ré dois contratos de seguro de vida, em que esta assumiu a obrigação de pagar à entidade mutuante, no caso de morte de um dos segurados, o capital em dívida dos empréstimos contraídos.
Apesar de sua esposa ter falecido, recusa-se a ré a cumprir as obrigações contratualmente assumidas.
Contestou a ré, começando por invocar a ilegitimidade do autor, bem como a nulidade da adesão ao seguro vida de sua esposa por ter prestado falsas declarações com o objectivo de omitir da seguradora a doença de que era portadora e que a veio a vitimar. Alega ainda ser o capital seguro menor que a quantia reclamada.
Replicou a autora para se pronunciar pela improcedência das invocadas excepções e requerer a intervenção principal, como seu associado, do Banco BB, S.A.
Admitida a requerida intervenção, veio o chamado aderir à contestação apresentada pela ré.
No despacho saneador declarou-se ser o autor dotado de legitimidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos.
Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvido do respectivo pedido.
Inconformado com o assim decidido apelou o autor, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, condenando a ré no pagamento das quantias peticionadas.
Irresignada, é a vez de recorrer a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão da Relação e consequente improcedência da acção.
Contra-alegou o autor em defesa da manutenção do decidido e invocando ainda a extemporaneidade da arguida anulação dos contratos de seguro, bem como a actuação abusiva da recorrente.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Por mandato do autor e sua falecida mulher o cunhado daquele - CC - deslocou-se ao banco para preencher a proposta de adesão do seguro de vida, proposta que, depois de preenchida pelo mandatário, não foi lida pelos mutuários, os quais, todavia, a assinaram, atestando designadamente que a falecida MC não padecia de qualquer enfermidade e que nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica.
2- Foi o recorrido e sua falecida mulher que pediram ao seu cunhado (mandatário) para ir ao banco proceder ao preenchimento da proposta de seguro, o que ele fez.
3- A omissão da grave doença de que padecia a mulher do autor e intervenção cirúrgica a que foi submetida foram elementos determinantes para a celebração quer dos mútuos quer dos contratos de seguro, seguro que, sem essas omissões, não seria celebrado ou, se o fosse, seria celebrado em condições diferentes ou mais onerosas.
4- A falecida, atestou, à data em que assinou a proposta, que não tinha qualquer enfermidade, doença e nunca se submetera a intervenção cirúrgica, quando é certo que essa declaração é falsa.
5- O acórdão recorrido deveria ter concluído pela improcedência da acção, na medida em que a omissão da declaração da doença e da intervenção cirúrgica foi determinante para a celebração do seguro, que não teria sido celebrado se a doença e operação fossem do conhecimento da ré, ou seria celebrado com exclusão desse risco.
6- A segurada, quando omitiu na sua declaração as referidas informações, conhecia bem a essencialidade dessas informações para a decisão a tomar pela seguradora relativamente à aceitação ou não aceitação do seguro e também qualquer declarante médio, colocado na posição da segurada, conheceria a essencialidade dessas informações.
7- A operação - destinada a suprir a insuficiência mitral - só ocorreu por causa da doença, que, por sua vez, fora omitida na proposta de adesão.
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