Acórdão nº 08P4144 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : A República da Ucrânia , após emissão de mandados de detenção em 28.3.2003 , contra o seu cidadão AA, também conhecido por S... V... , nascido a 3.10.63 , na cidade de Kharkiv, região de Kharkiv , Ucrânia , filho de V... S... e A... P... residente , actualmente , na Urbanização Olho d, Água , A... -4..., Esgueira , Aveiro ,Portugal , veio apresentar pedido formal de extradição ao Estado português , para sujeição a procedimento criminal por , contra ele , pender o processo crime n.º 63001334 , no Tribunal de Dnipropetrovsk , Distrito de Indoustrialnyi-Ucrânia , onde se acha acusado da prática de : Um crime de falsa empresa , p . e p . pelo art.º 148.º 4 n.º2 , do CP ucraniano , na redacção de 1960 , a que corresponde uma pena de prisão até 3 anos ; Um crime de burla , p . e p . no art.º 190 .º n.º 4 , do CP ucraniano , na redacção de 2001 , a que corresponde a pena de prisão de 5 a 12 anos ; e Um crime de uso e falsificação de documento , p . e p .pelo CP ucraniano , no art.º 358.º n.ºs 2 e 3 , na redacção de 2001 , a que corresponde prisão até 5 anos .
I . Admitido o pedido de extradição pelo Exm.º Sr. Ministro da Justiça -decisão não vinculativa para os tribunais -art.º 24.º , do Dec.º -Lei n.º 144/99 , de 31/8 - ,mas apenas , conforme pertinente despacho , pela prática do crime de fraude , por, quanto ao crime de falsa empresa se perfilhar o entendimento de que não ocorre o princípio da dupla incriminação e que prescreveu o procedimento criminal quanto ao crime de uso e falsificação de documento , correspondendo àquele o crime de burla no nosso ordenamento jurídico , mediante requerimento do Exm.º Magistrado do M.º P.º no Tribunal da Relação , prosseguiu o processo seus regulares termos , opondo-se o requerido àquele medida de cooperação judiciária internacional .
II . Esclarecido , em momento ulterior , o incidente suscitado quanto ao desinteresse do Estado requerente na extradição , que levaria à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide , e obtida resposta no sentido da subsistência da perseguibilidade penal do extraditando da PGR da Ucrânia , como ressalta do ofício de fls . 271 e 272 e do doc. de fls . 290 , o Tribunal da Relação , por seu acórdão de 11de Novembro de 2008 , decretou a extradição do requerido , para procedimento criminal pela prática do crime de " fraude " ( a que corresponde o de burla agravada , no nosso CP ) , com previsão e punição no art.º 190.º n.º 4 , do CP da Ucrânia , na redacção de 2001 .
III .O requerido , que repetiu os moldes da oposição já antes deduzida , consentida pelo art.º 55.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , nas conclusões do recurso , de seguida tempestivamente interposto para este STJ , disse : São de salientar as sérias reservas colocadas por Portugal à Convenção Europeia de Extradição , mais concretamente na al.a) , do seu art.º 1.º , plasmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 e nos relatórios internacionais que a suportam .
O regime prisional da Ucrânia gera as mais profundas preocupações e inquietações .
Todas as organizações não governamentais independentes reconhecem que os mais elementares direitos humanos aos detidos ou reclusos nas prisões do requerente , quer pela actuação em " roda livre " de todo o género de " gangs " organizados , " máfias " e " organizações similares " , estando aqueles sujeitos às mais indescritíveis violências físicas , psíquicas e emocionais .
Sendo o extraditado para a Ucrânia , para as prisões daqueles país , será colocado na situação da mais profunda insegurança , não apenas quanto à sua integridade física e muito primordialmente quanto à sua vida .
Donde a sua oposição .
A oposição baseia-se , ainda , noutra ordem de razões : O extraditando vive em Portugal há 7 anos ; Em Portugal jamais foi indiciado ou julgado por qualquer crime ; O extraditando e a mulher acham-se plenamente integrados na sociedade portuguesa , respeitando as suas leis , normas de conduta e costumes ; Desde 1 de Março de 2002 que exerce as funções de " montador de peças " na empresa " Tensai Indústria , S A , sociedade que , anteriormente , usava a firma " Indústria e Comércio de Frio , S A , na situação de contrato de trabalho sem termo ; Por escritura pública de 3 de Março 2005 o extraditando e mulher compraram o apartamento...
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