Acórdão nº 08P3378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOARES RAMOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido em 29/07/1953, em Matosinhos, foi condenado, no domínio do processo n.º 721/04.0 PAOVR __ pela prática, desde data não apurada de 2002 até, pelo menos, Maio de 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º n.º1 do decreto-lei n.º 15/93, de 22/01 __ , consoante acórdão de 20/06/2007 do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; sanção confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido a 11/06/2008, negando provimento a recurso interposto pelo arguido, incidente, para além da própria impugnação da decisão da matéria de facto, sobre alegadas violações do art.º 127.º do C.P.P., do princípio "in dubio pro reo", sobre o enquadramento legal dos factos (reportando-se ao propósito de ver aplicado ao caso o disposto no art.º 25.º do citado dec-lei), sobre a medida da pena ( pretendendo que se procedesse à atenuação especial da mesma) e , finalmente, sobre a natureza da mesma (visando a adopção da suspensão da execução, configurada como pena de substituição).

* Eis a resenha factual (provada e não provada) pertinente ao conhecimento do objecto do recurso: "Provada a) O arguido dedicou-se, desde data não concretamente apurada do ano de 2002, mas posterior a Outubro de 2002, depois da prisão do seu irmão BB pelo crime de tráfico de droga, à venda de heroína a consumidores e toxicodependentes, com o intuito, concretizado, de retirar compensação económica que, conjuntamente com os demais rendimentos de que dispunha (na ordem dos € 515,00 mensais), lhe permitia sustentar o seu agregado familiar, composto por cerca de oito pessoas, que se encontravam a seu cargo.

b) Com efeito, o arguido abasteceu regularmente de heroína, quer pessoalmente, quer através de CC, designadamente: - o referenciado CC, conhecido também por "Mário Pintelha", que lhe adquiria "meias" de heroína (ou seja, meio grama de heroína), pelo preço de € 20,00, pelo menos duas vezes por semana; - DD, que lhe adquiria "meias" de heroína, normalmente duas vezes por semana e durante cerca de um ano; - EE, FF e GG, que lhe adquiriam heroína ao preço de € 20, pelo menos uma vez por dia e, por vezes, duas vezes ao dia, através de "Mário Pintelhas" ou de outra pessoa da confiança do arguido a quem todos entregavam o dinheiro respectivo e que recebia do arguido, a troco do dinheiro referido, o produto estupefaciente previamente encomendado através dos telemóveis do arguido, com os números 96... e 91....

c) Consequentemente, estava o arguido referenciado como vendedor de estupefacientes pelas autoridades policiais, que assim lhe moveram vigilância, no decurso da qual, em 31/3/2005 e 1/4/2005, na Rua da Chavinha e na Rua de Assões, respectivamente, nesta cidade e comarca, detectaram o arguido, fazendo-se transportar num ciclomotor azul e branco, de marca "Yamaha", a vender doses de heroína ao consumidor DD.

d) E quando, em 23/11/2005, as autoridades policiais cumpriram os mandados de busca à residência do arguido, que haviam sido ordenados, mau grado...

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