Acórdão nº 08B2563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 16 de Abril de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB e CC instauraram a presente acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., e PT PRIME, S. A., pedindo a condenação das rés «a reconhecerem que o contrato de trabalho que os AA. detinham com a 2.ª Ré se transmitiu para a 1.ª Ré, com todos os direitos e obrigações, e, consequentemente, deverá a 1.ª Ré: a) reconhecer a antiguidade dos AA., desde a admissão ao serviço da SIBS, tal como foi reconhecida pela 2.ª Ré; b) reconhecer a cada um dos AA. a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), desde Junho de 2003, sendo equiparados, respectivamente, o 1.º A. ao nível 6 de TSE, o 2.º A. ao nível 5 de TSE e a 3.ª A. no nível 4 de TSE; c) pagar aos AA. os vencimentos previstos nos AE's da Portugal Telecom para os referidos níveis e a respeitar a evolução profissional convencional das referidas categorias.» Alegam, em suma, que trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, S.A., com a categoria profissional de técnico especialista, e que, em 2000, aquela sociedade os cedeu à 2.ª ré, mediante a celebração de contratos de cedência ocasional, tendo a dita ré firmado contratos de trabalho, em 31 de Outubro de 2001, com os 1.º e 2.º autores, e, em 30 de Novembro de 2001, com a 3.ª autora, assumindo a antiguidade ao serviço da SIBS e passando a desempenhar as funções de técnico especialista de redes, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, que pertence ao mesmo grupo empresarial da 1.ª ré.
A partir de Junho de 2003, a 1.ª ré, unilateralmente, passou a pagar-lhes o vencimento e alterou-lhes a categoria profissional de técnicos especialistas de redes (TER) para electrotécnicos de telecomunicações principal (ETP), sem que houvesse qualquer alteração de funções ou de local de trabalho, o que só ocorreu, em Outubro de 2003, data em que mudaram o local de trabalho para Carnide, mas continuando a exercer as mesmas funções.
Defendem, enfim, que os seus «contratos de trabalho foram transmitidos da 2.ª Ré para a 1.ª Ré» e que «têm direito a que lhes seja reconhecida a antiguidade que já detinham ao serviço da 2.ª Ré e da SIBS» e «que lhes seja reconhecida pela 1.ª Ré a categoria profissional de Técnicos Superiores Especialistas, desde Junho de 2003, [...], quer por tal categoria profissional ser a equivalente à que detinham ao serviço da 2.ª Ré, quer por força das funções exercidas», por isso, «verificando-se tal transmissão dos contratos de trabalho, a 1.ª Ré é responsável pelos direitos e créditos decorrentes da antiguidade que os AA. já detinham ao serviço da 2.ª Ré».
A ré PT Comunicações contestou, sustentando que as funções exercidas pelos autores «não se integram no núcleo funcional da categoria de TSE, achando-se prejudicado o que se alega no artigo 45.º [da petição inicial - direito à antiguidade que os autores já detinham ao serviço da 2.ª Ré e da SIBS], dado a Ré, por acto voluntário, ter reconhecido aos Autores a antiguidade que possuíam na SIBS».
Por sua vez, a ré PT Prime contestou, alegando que os efeitos do pedido contra ela formulado - reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com os autores se transmitiram para a 1.ª ré - não se produzirão na sua esfera jurídica, pelo que entende ser parte ilegítima, devendo ser absolvida da instância.
Os autores responderam à excepção, concluindo pela sua improcedência, e, no despacho saneador, a sobredita excepção foi julgada improcedente.
Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa conformidade:«1.
[condenou] as RR. PT Comunicações, S. A., e PT Prime, S. A., a reconhecerem que o contrato de trabalho que os AA. , BB e CC tinham com a PT Prime, S. A., se transmitiu para a PT Comunicações, S. A., com todos os direitos e obrigações aí existentes; 2.
[condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a reconhecer aos AA. , BB e CC a antiguidade dos AA. ao serviço da SIBS, e que estava contabilizada, em 31 de Outubro de 2001 e 30 de Novembro de 2001, para os dois primeiros AA. e para a terceira A., [...], em 6 anos, 1 mês e 15 dias, reportada a 1 de Outubro de 1996, e de 2 anos e 11 meses, respectivamente; 3.
[condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a reconhecer ao A. BB a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), nível 5, com efeitos desde Junho de 2003, e a respeitar a evolução profissional naquela categoria; 4.
[condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a pagar ao A. BB, o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais entre a categoria de ETP e a categoria de TSE, Técnico Superior Especialista, a partir de Julho de 2003; 5.
[absolveu] as R.R. do demais peticionado pelos AA.» 2.
Inconformados, os autores AA e CC e, bem assim, as duas rés, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso dos autores e concedido provimento ao recurso das rés, revogando «a sentença recorrida na parte em que condenou as Rés a reconhecer ao Autor BB a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), nível 5, com efeitos desde Junho de 2003, e a respeitar a evolução profissional naquela categoria, e a PT Comunicações, S. A., a pagar ao A. BB o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais entre a categoria de ETP e a categoria de TSE, Técnico Superior Especialista, a partir de Julho de 2003, indo as Rés absolvidas desses pedidos», mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, no qual alinham as conclusões que se passam a transcrever: «1. O douto Acórdão considerou como não escritos os pontos 12, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 646 n.º 4 do CPC, mas não julgou da mesma forma os pontos 37, 38 e 39 que consubstanciam matéria de Direito (37 e 39) e conclusões (38).
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Todavia, em qualquer caso, nunca se poderiam considerar totalmente conclusivos os pontos 32, 33, 34 e 35 da resposta à matéria de facto.
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Os AA exercerem a sua actividade/funções com grande autonomia é também um conceito de facto, designadamente, em termos de linguagem comum (ponto 32).
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O ponto 33 da matéria de facto também não é conclusivo ou, no mínimo, não é conclusivo dizer-se: "O 2.º A trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado..." 5. O ponto 34 de matéria de facto também não é conclusivo pois o facto é a qualificação que os colegas, que com eles trabalhavam, lhes atribuíam.
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O ponto 35 concretiza o estatuto remuneratório dos A.A. cujos níveis de vencimento enquanto Técnicos Especialistas de Redes eram equivalentes aos níveis de vencimento dos Técnicos Superiores Especialistas.
Trata-se de matéria de facto relevante, concreta e muito importante para compreender o estatuto remuneratório dos A.A. que era equivalente aos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré.
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O douto Acórdão não apreciou criticamente a matéria de facto nas suas especificidades tendo em consideração que o Técnico Superior Especialista se insere em áreas de actividade muito diferenciados conforme previa a cl.ª 20 n.º 4 do AE de 1990 citado pelo douto Acórdão.
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A título de exemplo, um trabalhador que realiza somente projectos técnicos na área comercial, na área administrativa e mesmo nos armazéns pode ser um Técnico Superior Especialista.
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Contrariamente ao que parece resultar do douto Acórdão, um TSE não necessita de desempenhar todas as funções definidas de forma abrangente e genérica na categoria institucionalizada no AE.
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O douto Acórdão não apreciou concreta e criticamente as funções desempenhadas pelos A.A. pois só as apreciou de modo abstracto.
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Veja-se, a título de exemplo, o facto do 2.º A. configurar equipamentos informáticos instalados nos clientes, criando para esse efeito ferramentas (pontos 22 e 23).
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Do mesmo modo não apreciou as funções provadas, designadamente as consignadas nos pontos 13 e 19 relativamente aos 1.º e 3.º A.A.
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Também o douto Acórdão não teve em consideração a matéria de facto consignada nos pontos 25 a 29 e 31.
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Pois os A.A. sem o seu conhecimento "passaram" da empresa 2.ª Ré (PT Prime) para a 1.ª Ré.
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Ou seja, a 2.ª Ré cedeu à 1.ª Ré os A.A. e esta última alterou-lhes, então, de forma unilateral e sem o seu conhecimento, a categoria profissional passando a pagar-lhes o vencimento.
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Ora os A.A. já tinham alcançado como Técnicos Especialistas de Redes ao serviço da 2.ª Ré um estatuto remuneratório equivalente ao estatuto remuneratório dos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré.
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Foram assim desqualificados através duma cedência ilícita.
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O que só foi possível devido à confusão de pessoas colectivas pelo facto da 1.ª Ré e da 2.ª Ré pertencerem ao mesmo grupo empresarial.
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Assim, assiste aos A.A. o direito de serem qualificados como Técnicos Superiores Especialistas tal como peticionaram, devendo ser revogado o douto Acórdão ora sob revista.» As recorridas contra-alegaram, com fundamento nas conclusões seguintes: «1. O presente recurso deve ser desde já julgado deserto em relação aos 1.º e 3.º Autores, já que, em bom rigor, os mesmos não produziram alegações, limitando-se a fazer inserir o seu nome nessa peça processual.
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No que concerne às considerações a propósito dos factos que o Acórdão em crise, e muito bem, resolveu expurgar, não passam disso mesmo, ou seja, de meros juízos de retórica.
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Aliás, é incompreensível, ou talvez não, que se pretenda agora, isto é, em sede de Revista atacar outros factos.
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Quanto à análise das funções desenvolvidas pelo 2.º Autor, e não querendo sequer admitir que se quisesse afirmar que os Senhores Desembargadores nem sequer atentaram na factualidade onde as mesmas encontram eco, não colhe o argumento fácil e a despropósito da decisão se estribar em abstracções.
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Acórdão nº 2266/20.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
...p. 305. [11] In Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669. [12] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 10-12-2008, no âmbito do processo n.º 08B2563, consultável em www.dgsi.pt. [13] Facto provado 7. [14] Que, como já referimos, não foram alegados pelo Autor. [15] In Direito do Trabalho, ......
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Acórdão nº 1798/18.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
...669. [5] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.1998 (CJ-STJ, tomo II, págs. 287-289), de 10.12.2008 (Proc. 08B2563), e de 09.03.2017 (Proc. 161/15.4T8VRL.G1.S1), estes últimos publicados em [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2011 (Proc. 34......
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