Acórdão nº 08B2563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 16 de Abril de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB e CC instauraram a presente acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., e PT PRIME, S. A., pedindo a condenação das rés «a reconhecerem que o contrato de trabalho que os AA. detinham com a 2.ª Ré se transmitiu para a 1.ª Ré, com todos os direitos e obrigações, e, consequentemente, deverá a 1.ª Ré: a) reconhecer a antiguidade dos AA., desde a admissão ao serviço da SIBS, tal como foi reconhecida pela 2.ª Ré; b) reconhecer a cada um dos AA. a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), desde Junho de 2003, sendo equiparados, respectivamente, o 1.º A. ao nível 6 de TSE, o 2.º A. ao nível 5 de TSE e a 3.ª A. no nível 4 de TSE; c) pagar aos AA. os vencimentos previstos nos AE's da Portugal Telecom para os referidos níveis e a respeitar a evolução profissional convencional das referidas categorias.» Alegam, em suma, que trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, S.A., com a categoria profissional de técnico especialista, e que, em 2000, aquela sociedade os cedeu à 2.ª ré, mediante a celebração de contratos de cedência ocasional, tendo a dita ré firmado contratos de trabalho, em 31 de Outubro de 2001, com os 1.º e 2.º autores, e, em 30 de Novembro de 2001, com a 3.ª autora, assumindo a antiguidade ao serviço da SIBS e passando a desempenhar as funções de técnico especialista de redes, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, que pertence ao mesmo grupo empresarial da 1.ª ré.

A partir de Junho de 2003, a 1.ª ré, unilateralmente, passou a pagar-lhes o vencimento e alterou-lhes a categoria profissional de técnicos especialistas de redes (TER) para electrotécnicos de telecomunicações principal (ETP), sem que houvesse qualquer alteração de funções ou de local de trabalho, o que só ocorreu, em Outubro de 2003, data em que mudaram o local de trabalho para Carnide, mas continuando a exercer as mesmas funções.

Defendem, enfim, que os seus «contratos de trabalho foram transmitidos da 2.ª Ré para a 1.ª Ré» e que «têm direito a que lhes seja reconhecida a antiguidade que já detinham ao serviço da 2.ª Ré e da SIBS» e «que lhes seja reconhecida pela 1.ª Ré a categoria profissional de Técnicos Superiores Especialistas, desde Junho de 2003, [...], quer por tal categoria profissional ser a equivalente à que detinham ao serviço da 2.ª Ré, quer por força das funções exercidas», por isso, «verificando-se tal transmissão dos contratos de trabalho, a 1.ª Ré é responsável pelos direitos e créditos decorrentes da antiguidade que os AA. já detinham ao serviço da 2.ª Ré».

A ré PT Comunicações contestou, sustentando que as funções exercidas pelos autores «não se integram no núcleo funcional da categoria de TSE, achando-se prejudicado o que se alega no artigo 45.º [da petição inicial - direito à antiguidade que os autores já detinham ao serviço da 2.ª Ré e da SIBS], dado a Ré, por acto voluntário, ter reconhecido aos Autores a antiguidade que possuíam na SIBS».

Por sua vez, a ré PT Prime contestou, alegando que os efeitos do pedido contra ela formulado - reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com os autores se transmitiram para a 1.ª ré - não se produzirão na sua esfera jurídica, pelo que entende ser parte ilegítima, devendo ser absolvida da instância.

Os autores responderam à excepção, concluindo pela sua improcedência, e, no despacho saneador, a sobredita excepção foi julgada improcedente.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa conformidade:«1.

[condenou] as RR. PT Comunicações, S. A., e PT Prime, S. A., a reconhecerem que o contrato de trabalho que os AA. , BB e CC tinham com a PT Prime, S. A., se transmitiu para a PT Comunicações, S. A., com todos os direitos e obrigações aí existentes; 2.

[condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a reconhecer aos AA. , BB e CC a antiguidade dos AA. ao serviço da SIBS, e que estava contabilizada, em 31 de Outubro de 2001 e 30 de Novembro de 2001, para os dois primeiros AA. e para a terceira A., [...], em 6 anos, 1 mês e 15 dias, reportada a 1 de Outubro de 1996, e de 2 anos e 11 meses, respectivamente; 3.

[condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a reconhecer ao A. BB a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), nível 5, com efeitos desde Junho de 2003, e a respeitar a evolução profissional naquela categoria; 4.

[condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a pagar ao A. BB, o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais entre a categoria de ETP e a categoria de TSE, Técnico Superior Especialista, a partir de Julho de 2003; 5.

[absolveu] as R.R. do demais peticionado pelos AA.» 2.

Inconformados, os autores AA e CC e, bem assim, as duas rés, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso dos autores e concedido provimento ao recurso das rés, revogando «a sentença recorrida na parte em que condenou as Rés a reconhecer ao Autor BB a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), nível 5, com efeitos desde Junho de 2003, e a respeitar a evolução profissional naquela categoria, e a PT Comunicações, S. A., a pagar ao A. BB o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais entre a categoria de ETP e a categoria de TSE, Técnico Superior Especialista, a partir de Julho de 2003, indo as Rés absolvidas desses pedidos», mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, no qual alinham as conclusões que se passam a transcrever: «1. O douto Acórdão considerou como não escritos os pontos 12, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 646 n.º 4 do CPC, mas não julgou da mesma forma os pontos 37, 38 e 39 que consubstanciam matéria de Direito (37 e 39) e conclusões (38).

  1. Todavia, em qualquer caso, nunca se poderiam considerar totalmente conclusivos os pontos 32, 33, 34 e 35 da resposta à matéria de facto.

  2. Os AA exercerem a sua actividade/funções com grande autonomia é também um conceito de facto, designadamente, em termos de linguagem comum (ponto 32).

  3. O ponto 33 da matéria de facto também não é conclusivo ou, no mínimo, não é conclusivo dizer-se: "O 2.º A trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado..." 5. O ponto 34 de matéria de facto também não é conclusivo pois o facto é a qualificação que os colegas, que com eles trabalhavam, lhes atribuíam.

  4. O ponto 35 concretiza o estatuto remuneratório dos A.A. cujos níveis de vencimento enquanto Técnicos Especialistas de Redes eram equivalentes aos níveis de vencimento dos Técnicos Superiores Especialistas.

    Trata-se de matéria de facto relevante, concreta e muito importante para compreender o estatuto remuneratório dos A.A. que era equivalente aos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré.

  5. O douto Acórdão não apreciou criticamente a matéria de facto nas suas especificidades tendo em consideração que o Técnico Superior Especialista se insere em áreas de actividade muito diferenciados conforme previa a cl.ª 20 n.º 4 do AE de 1990 citado pelo douto Acórdão.

  6. A título de exemplo, um trabalhador que realiza somente projectos técnicos na área comercial, na área administrativa e mesmo nos armazéns pode ser um Técnico Superior Especialista.

  7. Contrariamente ao que parece resultar do douto Acórdão, um TSE não necessita de desempenhar todas as funções definidas de forma abrangente e genérica na categoria institucionalizada no AE.

  8. O douto Acórdão não apreciou concreta e criticamente as funções desempenhadas pelos A.A. pois só as apreciou de modo abstracto.

  9. Veja-se, a título de exemplo, o facto do 2.º A. configurar equipamentos informáticos instalados nos clientes, criando para esse efeito ferramentas (pontos 22 e 23).

  10. Do mesmo modo não apreciou as funções provadas, designadamente as consignadas nos pontos 13 e 19 relativamente aos 1.º e 3.º A.A.

  11. Também o douto Acórdão não teve em consideração a matéria de facto consignada nos pontos 25 a 29 e 31.

  12. Pois os A.A. sem o seu conhecimento "passaram" da empresa 2.ª Ré (PT Prime) para a 1.ª Ré.

  13. Ou seja, a 2.ª Ré cedeu à 1.ª Ré os A.A. e esta última alterou-lhes, então, de forma unilateral e sem o seu conhecimento, a categoria profissional passando a pagar-lhes o vencimento.

  14. Ora os A.A. já tinham alcançado como Técnicos Especialistas de Redes ao serviço da 2.ª Ré um estatuto remuneratório equivalente ao estatuto remuneratório dos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré.

  15. Foram assim desqualificados através duma cedência ilícita.

  16. O que só foi possível devido à confusão de pessoas colectivas pelo facto da 1.ª Ré e da 2.ª Ré pertencerem ao mesmo grupo empresarial.

  17. Assim, assiste aos A.A. o direito de serem qualificados como Técnicos Superiores Especialistas tal como peticionaram, devendo ser revogado o douto Acórdão ora sob revista.» As recorridas contra-alegaram, com fundamento nas conclusões seguintes: «1. O presente recurso deve ser desde já julgado deserto em relação aos 1.º e 3.º Autores, já que, em bom rigor, os mesmos não produziram alegações, limitando-se a fazer inserir o seu nome nessa peça processual.

  18. No que concerne às considerações a propósito dos factos que o Acórdão em crise, e muito bem, resolveu expurgar, não passam disso mesmo, ou seja, de meros juízos de retórica.

  19. Aliás, é incompreensível, ou talvez não, que se pretenda agora, isto é, em sede de Revista atacar outros factos.

  20. Quanto à análise das funções desenvolvidas pelo 2.º Autor, e não querendo sequer admitir que se quisesse afirmar que os Senhores Desembargadores nem sequer atentaram na factualidade onde as mesmas encontram eco, não colhe o argumento fácil e a despropósito da decisão se estribar em abstracções.

  21. ...

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