Acórdão nº 08A3216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra: 1º) CC; 2ºs) DD e seu marido EE; e 3ª) FF - Empreendimentos Turísticos Ldª.
Pediram a declaração de nulidade por vício de forma do contrato de mútuo que alegaram ter celebrado com os réus em 13.12.93 e a sua condenação a restituir ao autor e autora as quantias de, respectivamente, 21.500.000$00 e 3.960.000$00, com juros à taxa legal desde 31.10.1997 até ao efectivo pagamento.
Segundo a petição inicial, a pedido dos réus CC e DD e seu marido o autor emprestou-lhes naquela data, bem como à sociedade demandada, 22.500.000$00, e ainda à ré DD, em Dezembro de 1993, 3.970.000$00, obrigando-se os réus CC e DD, por si e em representação da 3ª ré, a restituir tais quantias - 10.000.000$00 em 14.10.94 e 12.500.000$00 em 21.11.94. Chegadas tais datas, todavia, os réus nada entregaram, a não ser 1.000.000$00 em numerário em 7.1.97.
Os réus contestaram, dizendo em resumo que os empréstimos foram feitos à 3ª ré (sociedade), e não aos restantes réus, tendo sido entregues para garantia do pagamento do empréstimo os cheques invocados na petição inicial, mas convencionando-se que a 3ª amortizaria o empréstimo "conforme pudesse", o que ela fez, entregando várias quantias que totalizam 21.818.500$00.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
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Condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 101.754,77 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Condenou os réus a pagar à autora a quantia de 19.453,11 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformados, os 1º e 2ºs réus apelaram.
E com êxito, pois a Relação do Porto, pelo seu acórdão de 15.5.08, revogou a sentença na parte em que os condenara, absolvendo-os do pedido e mantendo o "remanescente do julgado" (fls 638) quanto à 3ª ré.
Agora são os autores que, inconformados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que "mantenha a resposta dada em 1ª instância à matéria de facto em causa nos autos no que concerne à matéria constante dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Base Instrutória e condene todos os réus nos precisos termos em que haviam sido condenados em 1ª instância".
Indicam como disposições legais violadas os artºs 236º, 238º, 376º e 1142º do CC, 655º, 712º e 722º do CPC.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1) O Autor marido emprestou à Ré FF - Empreendimentos Turísticos Ldª, a quantia de Esc. 22.500.000$00 - al. A) dos Factos Assentes.
2) A Autora mulher emprestou à Ré FF - Empreendimentos Turísticos Ldª, a quantia de Esc. 3.960.000$00 - al. B) dos Factos Assentes.
3) Os 1º e 2º réu marido são sócios gerentes da sociedade 3.ª Ré - al. C) dos Factos...
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