Acórdão nº 08A3216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra: 1º) CC; 2ºs) DD e seu marido EE; e 3ª) FF - Empreendimentos Turísticos Ldª.

Pediram a declaração de nulidade por vício de forma do contrato de mútuo que alegaram ter celebrado com os réus em 13.12.93 e a sua condenação a restituir ao autor e autora as quantias de, respectivamente, 21.500.000$00 e 3.960.000$00, com juros à taxa legal desde 31.10.1997 até ao efectivo pagamento.

Segundo a petição inicial, a pedido dos réus CC e DD e seu marido o autor emprestou-lhes naquela data, bem como à sociedade demandada, 22.500.000$00, e ainda à ré DD, em Dezembro de 1993, 3.970.000$00, obrigando-se os réus CC e DD, por si e em representação da 3ª ré, a restituir tais quantias - 10.000.000$00 em 14.10.94 e 12.500.000$00 em 21.11.94. Chegadas tais datas, todavia, os réus nada entregaram, a não ser 1.000.000$00 em numerário em 7.1.97.

Os réus contestaram, dizendo em resumo que os empréstimos foram feitos à 3ª ré (sociedade), e não aos restantes réus, tendo sido entregues para garantia do pagamento do empréstimo os cheques invocados na petição inicial, mas convencionando-se que a 3ª amortizaria o empréstimo "conforme pudesse", o que ela fez, entregando várias quantias que totalizam 21.818.500$00.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

  1. Condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 101.754,77 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Condenou os réus a pagar à autora a quantia de 19.453,11 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, os 1º e 2ºs réus apelaram.

E com êxito, pois a Relação do Porto, pelo seu acórdão de 15.5.08, revogou a sentença na parte em que os condenara, absolvendo-os do pedido e mantendo o "remanescente do julgado" (fls 638) quanto à 3ª ré.

Agora são os autores que, inconformados, recorrem de revista para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que "mantenha a resposta dada em 1ª instância à matéria de facto em causa nos autos no que concerne à matéria constante dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Base Instrutória e condene todos os réus nos precisos termos em que haviam sido condenados em 1ª instância".

Indicam como disposições legais violadas os artºs 236º, 238º, 376º e 1142º do CC, 655º, 712º e 722º do CPC.

Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1) O Autor marido emprestou à Ré FF - Empreendimentos Turísticos Ldª, a quantia de Esc. 22.500.000$00 - al. A) dos Factos Assentes.

2) A Autora mulher emprestou à Ré FF - Empreendimentos Turísticos Ldª, a quantia de Esc. 3.960.000$00 - al. B) dos Factos Assentes.

3) Os 1º e 2º réu marido são sócios gerentes da sociedade 3.ª Ré - al. C) dos Factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT