Acórdão nº 08A3489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, acção ordinária contra BB, pedindo que seja reconhecida e declarada a compropriedade, em partes iguais, de si e do R., em todos os bens, móveis e imóvel, que integram o património comum de ambos, identificado no artigo 24º da petição inicial, para efeitos de partilha.

Em suma, alegou que foi casada com o R. segundo o regime de separação de bens, mas que todos aqueles bens identificados foram adquiridos por ambos na pendência do matrimónio.

Contestou o R., defendendo a improcedência da acção, dizendo que no regime de separação de bens, regime segundo o qual foi casado com a A., não existem bens comuns, e que os bens referidos foram comprados apenas com dinheiro seu.

A acção seguiu a sua tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Oliveira de Azeméis a julgar a acção parcialmente procedente, apenas excluindo da compropriedade o veículo Rolls Royce, Spirit II, matrícula .....-.....-.....

Sem êxito, apelou o R. para o Tribunal da Relação do Porto.

Continuando irresignado, pede, ora revista a coberto das seguintes conclusões: - O acórdão recorrido não procedeu à reapreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, no sentido de alterar a resposta dada à matéria contida na base instrutória, conforme requerido, o que viola o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil.

- Como tal e para esse efeito, devem os autos baixar de novo ao Tribunal da Relação.

- Também não reapreciou o acórdão recorrido a prova documental junta aos autos que justificava a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º, 28º a 30º, 18º a 20º e 31º a 35º, constantes da base instrutória.

- Sendo que existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 1º, 28º a 30º e as respostas dadas aos quesitos 18º a 20º e 31º a 35º, o que viola o mesmo supra citado normativo legal.

- Deve, em consonância, proceder-se à sua reapreciação e alteração dos supra citados quesitos.

- Independentemente da resposta que tenha sido dada à matéria constante da base instrutória, não podia ser reconhecido o pedido formulado pela A., por falta de fundamento legal.

- A A. pediu que lhe fosse reconhecida e declarada a compropriedade, em partes iguais, de certos bens móveis e imóveis, que integram o património comum de A. e R., para efeitos de partilha.

- No pressuposto de que o regime de bens do casamento era o supletivo e, como tal, todos os bens, porque adquiridos na constância do casamento, integram o património comum de ambos os cônjuges.

- O regime de bens que vigorava na constância do casamento era o da separação de bens e, neste regime, não existe património comum do casal mas sim bens próprios de um ou de outro dos cônjuges, seja em propriedade plena seja no regime da compropriedade.

- Como também não é legalmente admissível, em tal regime de separação absoluta de bens, a partilha de bens.

- Confirmando a sentença, violou o acórdão "o disposto nas alíneas d) e e) do nº1 do art. 668° e art. 1404°, ambos do C. P. Civil" (há aqui um evidente lapso na inclusão do artigo 1404º no Código de Processo Civil, pois o mesmo pertence ao Código Civil).

Em defesa da manutenção do aresto impugnado, a recorrida apresentou contra-alegações.

  1. São os seguintes os factos dados como provados:

    1. Em 20 de Novembro de 1976, A. e R., ambos no estado civil de solteiros, celebraram casamento civil perante o Oficial do Registo Civil de Massy, Essone, França, sem convenção antenupcial.

    2. Em 20 de Janeiro de 1977, o casamento foi registado por transcrição no Consulado de Portugal em Versalhes, sob o nº 14.

    3. E integrado na Conservatória dos Registos Centrais, em 13 de Outubro de 1980, sob o nº 3747 - Processo nº 77 - R/C/14, maço nº l.

    4. No dia 12 de Outubro de 1989, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Vale de Cambra, e em que foram intervenientes como primeiros outorgantes CC e mulher DD e como segundo outorgante EE, este na qualidade de gestor de negócios do R., casado sob o regime de comunhão geral de bens com FF, os primeiros declararam vender ao segundo outorgante o prédio rústico composto por terreno de cultura com videiras, sito no Lugar de Campo de Arca, Freguesia de Arões, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2105º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ........./.........., pelo preço de 1.100.000$00.

    5. Em 9-11-90, no Consulado de Portugal em Versalhes, pelo R. foi lavrado instrumento de ratificação de uma gestão de negócios respeitante à compra do prédio rústico identificado em D), que fora efectuada em 12-10-89, no qual o R. declarou que era "casado sob o regime de comunhão de adquiridos" com a A. e que "o gestor de negócios adquiriu para o outorgante o prédio identificado na referida escritura de compra e venda".

    6. Em 29 de Outubro de 2004, o prédio encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra a favor do R., no estado civil de casado com a A., segundo o regime da comunhão geral de bens, sob o nº ......../............

    7. Em 30 de Novembro de 1995, por sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Evry, França, o casamento foi dissolvido por divórcio, tendo sido revista e confirmada em Portugal, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22 de Janeiro de 1998, transitado em julgado em 5 de Fevereiro de 1998; H) O divórcio foi registado por averbamento ao Assento de Casamento.

    8. Em acção de inventário e partilha dos bens comuns do casal existentes em Portugal, a A. requereu, preliminarmente, o procedimento cautelar de arrolamento - Processo nº 190/98 - que corre termos por este mesmo Tribunal.

    9. O R., em oposição, veio alegar que o casamento havia sido celebrado sob o regime imperativo da separação de bens e, portanto, não existiam bens comuns a partilhar.

    10. Para tanto, o R. juntou à oposição uma certidão do assento de casamento, que havia sido emitida pelo Consulado de Portugal em Versalhes, em 24/11/94, nela se referindo que o casamento era sem convenção antenupcial (mas no regime de separação de bens por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil).

    11. Em requerimento autónomo, o R. juntou ainda certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais, em 29/12/98, com o seguinte averbamento: "O casamento foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens (...)".

    12. Em 20-1-97, foi feito no assento de casamento constante do Consulado de Portugal em Versalhes o seguinte averbamento: "Sem convenção antenupcial mas sob o regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil".

    13. E em 21-12-98, após comunicação do Consulado de Portugal em Versalhes, é que foi inserido à margem do assento de transcrição do casamento na Conservatória dos Registos Centrais o seguinte averbamento: "Sem convenção antenupcial mas sob o regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil".

    14. Face a esta situação, a A. suscitou o incidente de falsidade das certidões juntas aos autos de arrolamento pelo R. e, simultaneamente, instaurou acção de justificação judicial para que fosse eliminado do assento de transcrição do casamento civil o averbamento introduzido após o divórcio, de que o casamento foi celebrado segundo o regime imperativo de separação de bens.

    15. Por despachos proferidos nos autos de arrolamento acima referenciado e de inventário (Processo nº 336/98), que entretanto foi instaurado, ambas as instâncias encontram-se suspensas, a aguardar decisão no processo de justificação judicial.

    16. Na 1ª instância, a acção de justificação judicial foi julgada improcedente, mantendo-se o averbamento.

    17. A A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa - Agravo nº l943-03 -, que, por acórdão de 1-7-03, entendeu e decidiu "conceder provimento parcial ao agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.

      Por isso, em sua substituição, determina-se que o averbamento referente ao regime de separação absoluta de bens aposto no assento de transcrição do casamento não revela para efeitos da partilha de bens do casal, a qual deverá pautar-se...

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