Acórdão nº 08A2096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório 1. AA, doméstica, residente no lugar da Ribeira, freguesia de Carrazedo, Amares demandou o Fundo de Garantia Automóvel e BB, residente no lugar de Vasconcelos, Ferreiros, Amares, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento de 152 553,85€ (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) quantitativo ao qual acresce o de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação dos demandados para contestar até integral pagamento aos AA do que lhes é devido.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social reclamou dos mesmos RR a quantia de 7 776,48€, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Março de 2000 a Fevereiro de 2003 (quantia ampliada no decurso dos autos para 14 356,17€ sendo o montante de 2 103,38€ a título de subsídio por morte e 12 259,79€,a título de pensões de sobrevivência no período de Março de 2000 a Março de 2006, sendo em 21-3-2006, data da ampliação do pedido inicial, o valor mensal da pensão de sobrevivência de 164,86€) acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder e bem assim os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento CC, residente no lugar da Ribeira, freguesia de Carrazedo, Amares e DD e EE, ambos residentes no lugar do Monte, freguesia de Carrazedo, Amares, em articulado de intervenção principal, demandaram os mesmos RR pedindo o seguinte: - A sua condenação solidária no pagamento ao requerente CC e aos requerentes DD e EE a verba indemnizatória de 8 333.50€, para o primeiro e a mesma verba para os segundos, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a notificação dos RR para contestar até integral pagamento.

- A título subsidiário, caso se entenda que a verba peticionada no número 51 desse articulado cabe integralmente ao cônjuge da vítima, a demandante AA, então deverão os RR ser condenados a pagar ao requerente CC a verba de 5 000€ e aos requerentes DD e EE, em conjunto, a verba de 5 000€ em ambos os casos acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem desde a citação e até integral pagamento.

  1. Os danos pedidos, mais adiante discriminados, resultam da morte no dia 28-2-2000 de FF, falecido no estado de casado com a A., morte resultante do embate do veículo RC-...-..., propriedade do segundo, réu demandado e que era conduzido por pessoa não identificada que se pôs em fuga após o acidente.

  2. A sentença de 1ª instância, que veio a ser revogada pelo Acórdão da Relação de Guimarães, considerou que houve concorrência de culpas que fixou em 70% para o condutor do velocípede e em 30% para o condutor do veículo ligeiro.

    Julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Automóvel no pagamento - à A. AA da quantia de 27 823,87€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - aos chamados DD e marido da quantia de 1 875,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento - ao chamado CC da quantia de 1 875,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    Mais foi condenado o Fundo de Garantia Automóvel no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de 4 371,15, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.

    O 2º Réu foi absolvido do pedido.

  3. O Tribunal da Relação atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao condutor do velocípede por ter atravessado a faixa de rodagem no sentido Amares-Ferreiros sem previamente ter deixado passar o veículo RC-...-..., o que constitui violação do disposto nos artigos 12.º/1, 2ª parte, 29.º/1, 35.º/1 do Código da Estrada, não estando previsto o atravessamento das faixas de rodagem com dois sentidos de trânsito contrários a não ser para o trânsito de peões ou equiparado; assim, "a condução do ciclomotor estava subordinada ao trânsito do veículo, nomeadamente à prévia passagem dele, sem alteração da velocidade de 60 km/hora de que vinha animado, sem alteração da posição por ele trazida na faixa de rodagem, sem perigo ou embaraço para o trânsito dele".

  4. Face à referida decisão, foi revogada a decisão de 1ª instância, absolvida a ré do pedido e prejudicado ficou o conhecimento das questões suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação atinentes aos danos.

    Conclusões 6. No recurso interposto para este Tribunal, os AA insurgem-se contra a decisão recorrida pelas razões que, assim, se sintetizam: - Contradição entre os factos dados como provados e, por conseguinte, uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida visto que no ponto 8 da matéria de facto se considera provado que o velocípede motorizado entrou na E.N. vindo da berma do lado esquerdo da via, considerado o sentido Ferreiros-Amares para logo depois, no ponto 9 da matéria de facto, se referir que o velocípede saiu de um estacionamento, factos não compagináveis.

    - A manobra do velocípede não era em si mesma ilícita, pois, como se provou, as duas hemifaixas eram, nesse local, divididas por uma linha longitudinal descontínua.

    - Do facto de o condutor do velocípede, em face da TAS apresentada, não ter atentado ao trânsito que se processava na E.N. n.º 205 não se pode inferir que, no momento em que a dita manobra foi iniciada o automóvel já lhe fosse visível, não se sabendo, no momento em que o condutor do velocípede iniciou a manobra, se o veículo não se encontrava já para além da curva que antecede o local do sinistro. Ou seja, só poderia concluir-se pela culpa exclusiva do FF se se tivesse demonstrado que a manobra foi realizada quando o automóvel já lhe era visível e se encontrava a uma distância que o impedisse de evitar o embate, não podendo, por tal motivo, falar-se de violação do dever de ceder a passagem, não existindo factualidade que permita estabelecer o nexo de imputação entre o acto e o dano.

    - A causa do acidente está na velocidade excessiva de que o veículo automóvel vinha animado e, a entender-se que o condutor do ciclomotor não atentou ao trânsito e uma vez que essa manobra não foi determinante para a verificação do acidente, a graduação da culpa deve ser a inversa, 70% para o veículo automóvel, 30% para o falecido FF - O local onde o acidente se verificou, no lugar do Bárrio, situa-se em frente do Tribunal Judicial de Amares, ou seja, no coração da localidade de Amares, factos notórios que são do conhecimento oficioso do Tribunal; por isso, a velocidade de que o veículo vinha naquele local animado não podia exceder 50 km/h o que, aliás, consta do próprio auto da G.N.R, não relevando, para o efeito, a inexistência de placas de sinalização de localidade.

    - Tratando, aliás, de local de intenso trânsito, a velocidade do veículo devia ser moderada, a permitir uma paragem no espaço livre e visível diante de si, dispondo o condutor do veículo de 25 metros para o efeito.

    Factos 7. Factos provados: 1- No dia 23 de Fevereiro de 2000, cerca das 13.50, no lugar de Bárrio, freguesia de Ferreiros, Amares, ao km 51,390 da Estrada nacional n.º 205 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede com motor 1-...-37-51 e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula RC-...-... (A).

    2- A E.N. n.º 205 tinha uma largura de 7.50 metros (B).

    3- O pavimento da via era de alcatrão (12).

    4- Mostrava-se enxuto e aderente (13).

    5- O tempo estava bom (10).

    6- Na zona onde se verificou a colisão a E.N. é ladeada por casas de habitação e estabelecimentos comerciais, processando-se aí acentuado tráfego de pessoas e automóveis (23).

    7- Nesse local a E.N. era de traçado recto e plano, ao longo de mais de 20 metros (24).

    8- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1, FF tripulava o velocípede com motor 1-...-37-51 e entrou na E.N. 205 vindo da berma do lado esquerdo da via, considerado o sentido Ferreiros-Amares (1 e 5).

    9- O velocípede saiu de um estacionamento e ingressava na E.N. com vista a...

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