Acórdão nº 08P2964 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Pº CC 83/08.5 GELLE, do 2º Juízo Criminal da comarca de Loulé, foi julgado em tribunal colectivo AA, solteiro, pedreiro, nascido a 10-5-75, em Cabo Verde, e de nacionalidade cabo-verdiana, residente na Rua ....., nº ..., ...º C, na Amadora, actualmente preso no EP de Faro, e condenado na pena de nove anos de prisão, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs. 21º, 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, e 75º e 76º do C.P. combinados.

A - NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FORAM DADOS POR PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: "No dia 31-1-08, cerca das 18.00 horas, o arguido seguia no interior do veículo automóvel de matrícula ...-...-..., o qual circulava na estrada Cerca da Areia, junto à discoteca K....

, nesta comarca.

O arguido seguia no banco traseiro do referido veículo, onde para além do condutor, ia também um passageiro no banco dianteiro do lado direito.

Então, uma patrulha da GNR mandou parar aquele veículo e, quando o mesmo já se encontrava imobilizado, o arguido saiu do mesmo e atirou para o chão um embrulho que trazia no bolso do casaco, o qual continha no seu interior 21 panfletos de heroína, com o peso de 27, 212 gr. e 25 panfletos de cocaína, com o peso de 10, 926 gr..

O arguido destinava aqueles estupefacientes à venda a terceiros, por valor superior àquele pelo que os havia adquirido, com o fim de obter ganhos.

Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características estupefacientes da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua detenção, compra, venda, transporte ou cedência, são actividades proibidas por lei.

O arguido é de modesta condição social e económica.

Trabalhava como pedreiro, auferindo o salário mensal de 1.500 €.

Vivia com a companheira, um irmão e os filhos deste.

Reside em Portugal desde 2001.

Tem três filhos menores, que vivem em Cabo Verde.

Foi decidida a sua expulsão do território nacional por decisão administrativa.

Tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 141 a 143, que aqui se dá por reproduzido.

Entre eles, consta uma condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, 1, do DL 15/93, de 22-1, com referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas - heroína e cocaína -, na pena de cinco anos de prisão, por acórdão de 9-6-05, transitado em julgado, referente a factos cometidos em 27-8-03 (Proc. CC 710/03.0GELLE, do 1º Juízo Criminal de Loulé).

Em consequência de tal condenação, o arguido cumpriu pena de prisão até 5-11-07, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional." B - ACONDUTA DO RECORRENTE FOI QUALIFICADA DO MODO QUE SE SEGUE "Vem o arguido acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, 1, do DL 15/93, de 22-1.

Ora, ficou assente nos autos que nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o arguido atirou para o chão um embrulho que trazia no bolso do casaco, o qual continha no seu interior 21 panfletos de heroína, com o peso de 27, 212 gr. e 25 panfletos de cocaína, com o peso de 10, 926 gr..

O arguido destinava aqueles estupefacientes à venda a terceiros, por valor superior àquele pelo que os havia adquirido, com o fim de obter ganhos.

Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características estupefacientes da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua detenção, compra, venda, transporte ou cedência, são actividades proibidas por lei.

Mostra-se, assim, praticado pelo arguido o crime pelo qual vem acusado, com referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas.

Acontece que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes (para além de falsificação de documento - no Proc. nº 796/03.8TALLE, deste Juízo -, condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo), na pena de cinco anos de prisão, (6 anos de prisão, em cúmulo jurídico), nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 710/03.0GELLE, do 1º Juízo Criminal desta Comarca, por decisão de 9-6-05, devidamente transitada em julgado, relativa a factos praticados em 27-8-03.

O arguido terminaria de cumprir tal pena no dia 27-8-2009, encontrando-se em liberdade condicional desde o dia 5-11-2007.

Sucede que o crime dos autos, devendo igualmente ser punido com pena de prisão efectiva superior a seis meses, atenta a moldura penal abstracta, foi praticado menos de cinco anos após a comissão dos anteriores (um deles também por tráfico), descontado o tempo de cumprimento da pena prisão, o que demonstra que o arguido desvalorizou e não assimilou as finalidades punitivas e ressocializadoras da pena (unitária) em que antes foi condenado, a qual não lhe serviu de advertência suficiente contra a prática de novos crimes. De resto, o arguido, após a sua libertação, apesar de residir e trabalhar na região de Lisboa (Amadora e Odivelas) foi encontrado novamente no Algarve (a cerca de 300 Km do seu centro de vida) a praticar um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que desta vez detinha ainda quantidades maiores de droga...

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