Acórdão nº 07B3546 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 26.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de € 1.916,00 e vincendos, até integral pagamento.

Para o efeito, alegou ter contraído dois empréstimos "com vista a entregar os somatórios à ré, que disse que lhos pagaria" em prestações mensais que, todavia, nunca chegaram a ser efectivamente pagas.

Contestando, a ré negou que a autora lhe tivesse emprestado qualquer quantia. Disse que a verba que a autora lhe entregara correspondia à comissão entre ambas acordada por ter tratado da alienação de um prédio urbano de que era proprietária, sendo-lhe ainda devida a quantia de €1.745,79, e que devia ser absolvida do pedido.

Houve réplica, que foi julgada inadmissível.

Organizada a base instrutória, foi apresentada reclamação pela autora, que veio a ser julgada intempestiva pelo despacho de fls. 73. Foi igualmente indeferido um requerimento da autora no sentido de ser determinado à ré que juntasse determinados documentos e ainda que fossem realizadas certas diligências probatórias.

A fls. 108, foi indeferido o pedido de aclaração desse indeferimento, do qual a autora interpôs recurso, a fls. 124, que foi recebido como agravo, com subida diferida.

A fls. 179 foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Em síntese, o tribunal entendeu não ter ficado provada "a relação invocada e da qual resultava a obrigação da Ré efectuar a prestação peticionada".

A autora apelou.

Por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 268, foi determinado que o processo voltasse á 1ª Instância para ampliação da matéria de facto a levar à base instrutória, sendo anulado o processado na parte afectada.

Pelo despacho de fls. 277 foram aditados diversos quesitos à base instrutória. A autora reclamou, pretendendo que a ré fosse notificada para juntar o contrato de mediação e documento que provasse a qualidade de mediadora, mas o requerimento foi indeferido. A autora recorreu, e novamente o recurso foi admitido como agravo, com subida diferida.

Repetidos os actos subsequentes, veio a ser proferida a sentença de fls. 442, julgando a acção improcedente.

A autora recorreu.

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.552, foi negado provimento a ambos os recursos.

    A autora interpôs então recurso de revista, que foi admitido, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões: "1. A primeira questão que se coloca é a de que a ré não pode ser considerada mediadora à face dos factos que alegou e, em consequência, não poder ter celebrado o alegado contrato de mediação, que sempre teria de ser reduzido à forma escrita (artigo 344 e 364, ambos do Código Civil; artigos 5, 7 e 20 do Decreto-Lei 77/99, de 16/3).

  2. A referida primeira questão remete-nos para a interpretação e aplicação dos artigos citados na conclusão anterior, que foram assim mal interpretados pela decisão recorrida.

  3. A segunda questão que se coloca nas presentes alegações tem a ver com a circunstância de que, se por hipótese de raciocínio, a primeira questão pudesse ser afastada, tal só poderia integrar-se no âmbito de pressupostos de excepção a inverter o ónus da prova a favor da Autora (artigo 403 nº 1 e 476 nº 1, ambos do Código Civil a remeter para o artigo 342 nº 2 do mesmo Código, e 264 do...

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