Acórdão nº 08B3682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Fracção, Administração de Condomínios, Ldª, em representação do condomínio do prédio denominado AA, sito no cruzamento de São Marcos, Estrada de Talaíde, Casal de Vaz Meirinho, Cacém, intentou, no dia 17 de Outubro de 1996, contra BB, Comércio de Imóveis, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 6 904 980$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado e o mais que a reconstrução viesse a custar face ao acréscimo dos preços pelo seu atraso.

Motivou a sua pretensão na ruína de 90 metros lineares do muro da vedação e de sustentação de terras que delimita parte do logradouro do prédio que administra, no início de Setembro de 1995, em resultado da sua má execução por parte da ré por não ter previsto a drenagem das águas, no seu comprometimento a efectuar as obras de acordo com parecer técnico e na sua recusa de cumprir o acordado.

A ré, em contestação, afirmou, por um lado, ter o muro sido adequadamente construído e dotado de drenagens, ter a derrocada resultado da forte precipitação, do desvio de curso de água e da colocação de grande quantidade de terras, da criação de sobrecarga sobre muro, no entupimento dos drenos e de uma caleira que existia, e, por outro, só ser necessária a reconstrução dos 90 metros que ruíram, e ser o valor pedido pela autora exagerado.

Após a selecção da matéria de facto, no requerimento de prova, a ré apresentou o prédio urbano em causa, indicando o artigo 518º do Código de Processo Civil, e a autora, quando notificada para o examinar e colher o seu registo fotográfico, respondeu no sentido de conhecer o local e de haver juntado ao processo fotografias dele e prescindir do seu exame.

Na sequência deste despacho, a ré organizou a sua prova, além do mais, apresentando coisa imóvel, sobre a qual, em audiência, no dia 20 de Novembro de 2006, foi decidido que o pretendido era o exame do prédio no local pelo tribunal e, porque dele havia fotografias no processo, se considerava desnecessária a deslocação, despacho de que a ré agravou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Janeiro de 2008, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora 6 904 980$00 e o valor do imposto sobre o valor acrescentado.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Junho de 2008, negou-lhe provimento a esse recurso e ao de agravo.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - no recurso de revista pode ser exercida censura sobre o uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e ordenada a modificação da matéria de facto necessária para uma perfeita decisão de direito; - a matéria de facto apurada e base do julgamento da acção não teve em devida consideração os documentos juntos pelas partes, a perícia efectuada, os depoimentos das testemunhas e as regras da experiência; - a consideração coerente de todos os meios de prova implicava a alteração das respostas aos quesitos 16º, 18º e 24º no sentido de ser dado como provado ter sido vazada grande quantidade de terras de forma a que as cotas entre os prédios foram alteradas e que foi a pressão da terra e da água acumuladas por esse vazamento que provocaram a derrocada; - a decisão recorrida assentou em deficiente fixação da matéria de facto e foi errada a sua apreciação; - o muro em questão está implantado num prédio privado, de um terceiro, pelo que não é uma coisa comum, excepção de conhecimento oficioso que leva à absolvição da recorrente do pedido; - o muro não foi construído - nem tinha que o ser - para suportar condições que não existiam à data da sua construção nem era previsível que viessem a existir, não podendo ser considerado coisa defeituosa; - mesmo que se considere o muro como coisa defeituosa, não tinha a recorrente conhecimento dos defeitos nem a obrigação de o ter, face ao que se passou, pelo que não está obrigada a repará-lo ou a substitui-lo, conforme resulta do disposto no artigo 914º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 712º do Código de Processo Civil e 914º do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora é administradora do condomínio do prédio constituído por sete armazéns e um logradouro com 8 850 metros quadrados, denominado AA, sito no cruzamento de São Marcus, Estrada de Talaíde, Casal de Vaz Meirinho, no Cacém, cuja aquisição se encontra inscrita sob a ficha 0 1317 da freguesia de Rio de Mouro.

  1. A ré foi quem procedeu à construção, concluída em Agosto de 1991, e à venda dos armazéns e do muro que delimita parte da propriedade, que confina com outro prédio particular.

  2. O muro foi construído em betão e alvenaria, sem sistema adequado de drenagem e sem resistência à pressão das águas que se infiltram nas terras que o mesmo suportava.

  3. Não foram então, como se impunha, colocados drenos na base do muro, mas apenas alguns tubos de drenagem e uma caleira à superfície, os quais ficaram obstruídos com o acumular de terras na parte de trás do mesmo muro, o que também provocou alteração de cotas entre os prédios.

  4. Num terreno próximo, pertença da Gasin, foi edificado um prédio em cima de uma linha de água, que foi canalizada.

  5. Em 1995, ruíram 90 metros lineares do muro de vedação referido, tendo também ficado destruída a rede de vedação que estava colocada sobre o muro, a ré foi disso informada e, em reunião entre os seus representantes e os da autora, foi decidido solicitar parecer técnico sobre as causas do desabamento, comprometendo-se ambas a aceitar o parecer da entidade escolhida.

  6. Na sequência de consulta solicitada, o Instituto de Soldadura e Qualidade sugeriu, como acções a promover, a demolição da parte restante do muro e a realização de um estudo hidrológico que permitisse projectar um muro de suporte.

  7. Não obstante o acordado e o teor do parecer, a ré, interpelada para o efeito, recusou-se a proceder à reconstrução do muro.

  8. Para a reconstrução do muro e para evitar que possa haver novo desabamento, é necessário demolir a sua parte restante, devendo a reconstrução ser efectuada em betão armado e com sistema de drenagem, o que, em Outubro de 1995, importava em 6 904 980$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de crédito correspondente a € 34 441,90 no confronto da recorrente.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime...

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