Acórdão nº 08A3102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de insolvência, dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, foi, por sentença de 18-10-2006, declarada a insolvência de M... - Metalúrgica de Rio Maior, L.da, sociedade matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Rio Maior sob o n.º 00274/801223, com sede na Estrada Nacional 114, lugar da Quinta da Rosa, Rio Maior.

Foi então fixado em trinta dias o prazo para reclamação de créditos.

Findo este o administrador juntou, nos termos do art.º 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aos autos, lista de créditos reclamados e reconhecidos. Não foram indicados créditos não reconhecidos.

Não foi tempestivamente apresentada qualquer reclamação, assim como não foi deduzida qualquer impugnação.

Foram apreendidos bens imóveis e bens móveis.

Tendo, porém, o administrador da insolvência, na dita relação de créditos, considerado os créditos dos ex-trabalhadores como privilegiados, atribuindo-lhes apenas privilégio mobiliário geral (fls. 15), e não como garantidos à luz do disposto no art.º 47º, n.º 4, do CIRE, e existindo bens imóveis apreendidos sobre os quais se encontravam registadas hipotecas, entendeu por bem o Sr. Juiz, para fins de proceder à graduação de créditos tendo em conta o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 377º do Cód. do Trabalho, determinar, por despacho de fls. 54, lhe fosse apresentada cópia das reclamações feitas pelos mesmos ex-trabalhadores, a fim de verificar se nelas fora alegado e demonstrado que exerciam a sua actividade em algum daqueles imóveis, apresentação essa que foi feita.

A fls. 56 e segs. foi proferida sentença que, por um lado, homologou a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mas com ressalvas, determinadas por ter sido entendido que aquela lista enfermava de algumas imprecisões na qualificação de alguns créditos, sanáveis por se considerar o entendimento de erro referido no n.º 3 do art.º 130º do CIRE em sentido amplo, como compreendendo os erros de direito na qualificação dos créditos, e originadas essencialmente pela circunstância de alguns trabalhadores terem, e outros não, indicado o imóvel em que prestavam a sua actividade laboral, e que desde logo, por outro lado, graduou os créditos pela forma seguinte: Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 4475 da freguesia de Rio Maior (verba nº 1 do auto de apreensão) dar-se-á pagamento: Em primeiro lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art.º 172º, nº 1 e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em segundo lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734º e 744º do Código Civil); Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.º 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em quarto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 11º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em quinto lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 111º do CIRS e 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em sexto lugar os créditos comuns.

Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 4476 da freguesia de Rio Maior (verba nº 2 do auto de apreensão) dar-se-á pagamento: Em primeiro lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art.º 172º, nº 1 e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em segundo lugar, os créditos laborais reclamados por AA, BB, CC, DD, EE, e FF (art.ºs 377º do Código do Trabalho e 751ºdo Código Civil); Em terceiro lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734º e 744º do Código Civil); Em quarto lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Em quinto lugar, o crédito de Ma..., Lda. garantida por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em sexto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 11º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em sétimo lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 104º do CIRS e 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em oitavo lugar os créditos comuns.

Sobre o produto da venda dos bens móveis dar-se-á pagamento: Em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, caso existam, na devida proporção sobre cada um dos bens (art. 172º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em segundo lugar, os créditos laborais (art. 377º do CT); Em terceiro lugar, o crédito do Estado referente a IRS e IVA vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 111º do CIRS, 735º, nº 1, do Código Civil, e 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em quarto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 10º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em quinto lugar, o crédito da requerente da insolvência até um quarto do seu montante e com o limite máximo de 500 UC (art.º 98º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); Em oitavo lugar, os créditos comuns.

*** *** *** Notificados da sentença que procedeu à graduação de créditos vieram GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP requerer a rectificação da mesma.

Alegam os dois primeiros que o seu crédito não viu reconhecido o privilégio imobiliário consagrado no art. 377º do Código do Trabalho, pese embora tal tenha sido reconhecido a outros trabalhadores seus colegas. Defendem que, embora não tenham alegado nas suas reclamações de créditos que o seu local de trabalho era o imóvel sobre o qual foram reconhecidos privilégios imobiliários aos demais trabalhadores, certo é que dos documentos que juntaram resulta que trabalhavam na sede da insolvente, e, não sendo esta proprietária de outro imóvel, tal só pode significar que trabalhavam no mesmo imóvel que os seus demais colegas.

Os restantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
14 temas prácticos
14 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT