Acórdão nº 02900/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. -RELATÓRIO 1. - F........................, veio recorrer do despacho judicial que lhe indeferiu a reclamação do acto da secretaria de recusa do recebimento do requerimento de arguição de nulidades em processo de execução fiscal, confirmando o não recebimento da p.i..

Formulou as seguintes conclusões: "1ª- O requerimento enviado pelo recorrente em 25/08/2008 para o Serviço de Finanças de .......... l, consubstancia arguição de nulidades, no âmbito do PEF n.° 1............................ e associados; 2ª- Insere-se assim, assumindo carácter meramente incidental, nos competentes autos -de processo executivo, não existindo qualquer forma processual autónoma, prevista no CPPT, para invocar aquele tipo de nulidades insanáveis; 3ª- Sendo considerado uma ocorrência excepcional que perturba o movimento normal do processo; 4ª- Deveria pois, a Exma. Mma. Juiz a quo, ter considerado que no caso em apreço, o requerimento de arguição de nulidades constituía uma ocorrência extraordinária ao desenvolvimento normal do processo de execução fiscal, originando um processado próprio, com um mínimo de independência, não obstante a sua relação de prejudicialidade e conexão com a relação jurídica desenvolvida nos autos principais.

  1. - Ao decidir contrariamente ao exposto na conclusão anterior, a Exma. Mma. Juiz a quo considerou que a alínea d) do art.° 474 do CPC se aplicava ao caso sub judice.

  2. - Deveria ter decidido no sentido oposto, concluindo pela não aplicação desse normativo ao caso em questão.

  3. - O requerimento de arguição de nulidades integra incidente processual no processo de execução fiscal, autos onde existe já um valor fixado, para efeitos de atribuição de valor à causa, nos termos do art.° 316° do CPC, ex vi art.° 2° do CPPT.

  4. - Ao ter entendido, na sentença, que o recorrente deveria ter atribuído ao seu requerimento, um valor autónomo, independente do dos autos principais, a Exma. Mma. Juiz desrespeitou o disposto na alínea e) do art.° 474 do CPC, uma vez que, in casu, deveria ter decidido no sentido de que este preceito não se pode aplicar 9ª- O requerimento de arguição de nulidades processuais não obriga ao pagamento de taxa de justiça inicial, nos termos do art.° 16° n.° l do Código das Custas Judiciais.

  5. - Só depois da fixação pelo Juiz do montante devido a título de taxa de justiça, é que o requerente sabe qual o valor que deverá liquidar.

  6. - Ao decidir no sentido de não receber o requerimento de arguição de nulidades com fundamento na alínea f) do art.° 474° do CPC, a Exma. Mma. Juiz a quo, violou as regras contidas neste normativo, no que diz respeito aos critérios de fixação de valor a pagar pela taxa de justiça.

  7. - Deveria o tribunal a quo ter decidido no sentido de que a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça não podia constituir fundamento de recusa para o recebimento do requerimento de arguição de nulidades; 13ª- Considerou ainda a Mma. Juiz a quo que o requerimento de arguição de nulidades deve ser apresentado perante o órgão da execução fiscal onde está pendente o processo principal de execução fiscal.

  8. - Não deveria, no entanto, tê-la apreciado no despacho recorrido, pois só após o recebimento da petição inicial pode o tribunal convidar ao seu aperfeiçoamento.

  9. - O âmbito do despacho a proferir pelo Tribunal a quo circunscrevia-se, nos termos da reclamação apresentada pelo recorrente, à apreciação do acto de recusa praticado pela Secretaria, e não abrangia quaisquer outras matérias.

  10. - Nestes termos, ao ter-se pronunciado acerca da matéria referida nas antecedentes conclusões, a Mma. Juiz a quo incorreu na prática de um acto que enferma do vício de nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do art° 668°, n° l, al. d) do CPC.

  11. - Essa nulidade, inquina o Despacho recorrido, nos termos do art.° 2° alínea e) do CPPT.

  12. - Apesar de expressamente invocada, sempre se terá de considerar que o entendimento preconizado pela Mma. Juiz a quo se fundou numa incorrecta análise das normas subjacentes à matéria em questão.

  13. - Deveria ter considerado que, nos termos do art.° 151 n° l do CPPT, é ao tribunal tributário de 1ª instância a quem compete decidir os incidentes suscitados no âmbito dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da administração fiscal.

  14. - Ao interpretar este preceito da forma que interpretou a Exma Mma. Juiz a quo, desrespeitou o princípio da separação de poderes - art.° 2° da CRP; 21ª- O despacho que confirmou a recusa de recebimento do requerimento de arguição de nulidades do recorrente, deve ser revogado, substituindo-se por um outro que ordene o respectivo recebimento nos termos acima enunciados." Houve contra-alegações, assim concluídas: "A) Nos termos conjugados do artigo 97° da LGT e dos artigos 150°-A e 474° do CPC, a representante da Fazenda Pública não pode deixar de se rever nos termos acolhidos no douto despacho proferido pela Mma Juiz a quo para recusar o requerimento de "arguição de nulidades" que havia sido interposto pelo aqui recorrente.

  1. Interpostos pelo aqui recorrente, correm, também, seus termos no TAF de Leiria o processo de anulação da venda...

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