Acórdão nº 01303/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul 1.

RELATÓRIO O Município do ..., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si interposta por Manuel ..., id. nos autos e, em consequência o condenou no pagamento da quantia de €20.825 (vinte mil e oitocentos e vinte e cinco euros), pelos danos com a demolição e destruição do pavilhão, e respectivos juros de mora à taxa legal, a partir da citação até efectivo pagamento, bem como nas despesas, a liquidar em execução de sentença, necessárias à limpeza do terreno e à sua bem reposição no estado inicial, sem ter em conta o muro e as laranjeiras.

Em sede de alegações enunciou as seguintes conclusões: "A.

O D. Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos arts. 668°, n.° 1 d), in fine pelo que deve tal nulidade ser reconhecida e proferida nova decisão que corrija o excesso de pronúncia, omitindo os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido ou, caso tais factos sejam considerados imprescindíveis para a boa decisão da causa, o que se admite sem conceder, B.

O Julgamento da Matéria de Facto feito pelo Tribunal a que, insuficiente para fundamentação da D. Sentença ora impugnada, pelo que deverá ser anulado, ordenando-se ampliação da Base Instrutória de forma a conter os factos supra identificados, indevidamente considerados na D. Sentença e produção de prova de acordo com a nova Base Instrutória, nos termos do disposto no art. 149° do CFTA. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, C.

O A. tinha perfeito conhecimento da ilicitude e falta de tutela legal da sua acção, pelo que a sua actuação revela culpa, na forma de dolo, e até uma inversão do risco, assumida ao mandar erigir uma construção numa zona onde tal actividade era ilegal, transferindo, assim, para a sua esfera jurídica o risco pelo dano eventualmente provocado pela penalização da acção de construção, pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade por tal prejuízo ao R.

D.

Para além disso, a condenação do ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as despesas com a reposição do terreno tal como se encontrava é ilegal, uma vez que tais despesas, no caso de construções ilegais, são da responsabilidade dos infractores.

E.

Os actos administrativos em causa, nomeadamente, as Deliberações de 24 de Setembro de 1999 e de 15 de Julho de 2002 são actos lícitos, tal como foi lícita a actuação dos funcionários do ora Recorrente, ao executarem as referidas decisões.

F.

Pelo que a condenação do ora Recorrente, nos termos da D. Sentença ora impugnada viola o disposto nos arts. 2°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e art 106° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 52° da Lei 91/95, de 2 de Setembro.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a) Ser reconhecida a invocada nulidade da D. Sentença recorrida e ordenada a prolação de decisão que, no estrito cumprimento da lei, emita a pronúncia excessiva da decisão impugnada, absolvendo o ora Recorrente do pedido ou ordene a ampliação da Base Instrutória e nova produção de prova, abrangendo a Base Instrutória ampliada ou, ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, b) Ser julgada improcedente, por não provada, a acção intentada pelo ora Recorrido, reconhecendo-se a licitude de toda a actuação do ora Recorrente, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, do pedido, o que se requer, por ser de Direito e de Justiça." O recorrido não contra-alegou.

A Senhora Juíza " a quo" proferiu a fls. 311 e 312 (do SITAF), despacho de sustentação.

O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido do provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

*2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida considerou provada e com relevo para a decisão a seguinte matéria de facto: "A- Em 4 de Janeiro de 2001 foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, através da qual o A. adquiriu 335/5234 avos indivisos do prédio rústico sito ..., Freguesia de Amora, Concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..., da citada freguesia, com aquisição a seu favor pela inscrição ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da Secção ..., da freguesia de Fernão Ferro. (cfr. Doc. 1 e 2, fls. 9 a 17- facto assente A)).

B - Em 15 de Julho de 2002 foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal do ... a deliberação n° 339/2002, sob o assunto: "Demolição de obras clandestinas" - Operação Ilegal de Loteamento e de Edificações - ..., Fernão Ferro", no sentido demolição de todas as construções existentes, (cfr. Doc. 2 fls. 49 a 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - facto assente B)).

C- Da deliberação referida em B) consta a dispensa da audiência dos interessados (facto assente C)).

D - Em 23 de Setembro de 2003, os serviços do R. procederam a uma demolição de um pavilhão implantado no prédio referido em A), (facto assente D)).

E - Em 13 de Outubro de 2003, o A. apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do ..., no sentido de ser indemnizado pela demolição do pavilhão e demais despesas consequentes (cfr. doc. 15 de fls. 33 e 33-A, dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas - facto assente E)).

F - Através do ofício n° 340044, de 2 de Março de 2004, a Câmara Municipal do ... respondeu ao requerimento referido em E), recusando o pedido do A. (cfr. doc. 16 de fls. 34 3 35, dos autos que se dão por integralmente reproduzidas - facto assente F)).

G - O A. sempre soube da inviabilidade de construção no prédio referido em A) (cfr. facto assente G)).

H - Em 23 de Dezembro de 2002, o A pediu o orçamento de um pavilhão da marca "Pavieuropa".

I- (...) com 10 m de largura, 16 m de comprimento e 5 de altura lateral.

J- (...) cuja estrutura seria composta por elementos desmontáveis, ligados por parafusos de alta resistência.

L- Em finais de Agosto de 2003, o A. contratou o fornecimento e montagem do pavilhão supra referido à empresa P ..., Lda.

M - O custo do fornecimento e montagem do pavilhão ascendeu a € 20.825.

N - O R. demoliu o pavilhão e deixou-o totalmente destruído, sendo impossível qualquer aproveitamento futuro.

O - Se o A. tivesse tido conhecimento da intenção do R., teria removido, aproveitado e transportado o pavilhão para outro local.

P - A falta de audição do interessado, impossibilitou o A. de remover, aproveitar e transportar o pavilhão.

Q - O pavilhão era construído por "chapas metálicas" e elementos unidos entre si por parafusos.

R- ... e a estrutura estava fixa ao chão por pilares assentes em pequenas sapatas de remoção rápida e fácil.

S - O pavilhão era amovível e desmontável, sem a construção de chão em betão, madeira ou outro, sendo que apenas a terra batida lhe servia de base.

T - O que permitia a sua remoção, aproveitamento e transporte para outro local.

U - Parte do muro ficou destruída depois da demolição do pavilhão.

V- Foram destruídas laranjeiras.

X- Em 24 de Setembro de 1999, a Câmara Municipal do ... deliberou demolir as construções não licenciadas existentes na ....

Z - A ... tem duas "partes" uma que inclui terrenos Nato e que é erma e outra com algumas construções, sendo nesta parte que se situa o prédio do A.

AA - E que resultavam da materialização da "divisão" em parcelas de um prédio de vários comproprietários de avos indivisos.

AB - Tal situação motivou a intervenção da Câmara Municipal do ..., demolindo as construções então existentes no local, após deliberação nesse sentido, tomada em 24 de Setembro de 1999.

AC - Foram afixados avisos na parte da ... próxima da Nato.

AD - Na zona onde o A. implantou o pavilhão foram demolidas outras construções erigidas ilegalmente desde 2002.

AE - O A. conhece a ilicitude da construção do muro.

AF - Parte do muro já se encontrava destruído anteriormente.

AG - O pavilhão encontrava-se implantado em sapatas de betão armado.

AH - No Edital n° 165/2002 do Município do ... lê-se que publicita as deliberações tomadas em 15 de Julho de 2002, sem que dele conste a certificação da data de afixação (cfr. doc. fls. 118 a 121).

Al - Em 2004-03-29 deu entrada no TAF de Almada, a presente acção (cfr. fls. 3).

AJ - Em 2004-04-05 foi citado o R (cfr. fls. 40).

*Quanto aos factos não provados, consignou-se na douta sentença que não se apurou o " .... montante das despesas de limpeza e reposição do terreno no estado inicial".

*Em sede de fundamentação exarou-se na decisão recorrida que a "...convicção do Tribunal fundou-se na prova documental e na prova produzida em julgamento".

*2.2 DO DIREITO A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida deve ser declarada nula, por ter decidido para além do que se podia pronunciar.

Pretende a recorrente que sejam omitidos os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido. E isso porque terão sido extravasados na decisão recorrida os poderes de cognição do Tribunal recorrido, pelo que a sentença em apreço sofre de excesso de pronúncia, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d), 2a parte do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, devendo, por isso ser anulado.

Ou seja, na tese da recorrente a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questão que não fora invocada violando o disposto na alínea d) do n° l do art.° 668° do CPC.

Ora, a nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) -2ª parte, do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT