Acórdão nº 01303/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul 1.
RELATÓRIO O Município do ..., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si interposta por Manuel ..., id. nos autos e, em consequência o condenou no pagamento da quantia de €20.825 (vinte mil e oitocentos e vinte e cinco euros), pelos danos com a demolição e destruição do pavilhão, e respectivos juros de mora à taxa legal, a partir da citação até efectivo pagamento, bem como nas despesas, a liquidar em execução de sentença, necessárias à limpeza do terreno e à sua bem reposição no estado inicial, sem ter em conta o muro e as laranjeiras.
Em sede de alegações enunciou as seguintes conclusões: "A.
O D. Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos arts. 668°, n.° 1 d), in fine pelo que deve tal nulidade ser reconhecida e proferida nova decisão que corrija o excesso de pronúncia, omitindo os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido ou, caso tais factos sejam considerados imprescindíveis para a boa decisão da causa, o que se admite sem conceder, B.
O Julgamento da Matéria de Facto feito pelo Tribunal a que, insuficiente para fundamentação da D. Sentença ora impugnada, pelo que deverá ser anulado, ordenando-se ampliação da Base Instrutória de forma a conter os factos supra identificados, indevidamente considerados na D. Sentença e produção de prova de acordo com a nova Base Instrutória, nos termos do disposto no art. 149° do CFTA. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, C.
O A. tinha perfeito conhecimento da ilicitude e falta de tutela legal da sua acção, pelo que a sua actuação revela culpa, na forma de dolo, e até uma inversão do risco, assumida ao mandar erigir uma construção numa zona onde tal actividade era ilegal, transferindo, assim, para a sua esfera jurídica o risco pelo dano eventualmente provocado pela penalização da acção de construção, pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade por tal prejuízo ao R.
D.
Para além disso, a condenação do ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as despesas com a reposição do terreno tal como se encontrava é ilegal, uma vez que tais despesas, no caso de construções ilegais, são da responsabilidade dos infractores.
E.
Os actos administrativos em causa, nomeadamente, as Deliberações de 24 de Setembro de 1999 e de 15 de Julho de 2002 são actos lícitos, tal como foi lícita a actuação dos funcionários do ora Recorrente, ao executarem as referidas decisões.
F.
Pelo que a condenação do ora Recorrente, nos termos da D. Sentença ora impugnada viola o disposto nos arts. 2°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e art 106° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 52° da Lei 91/95, de 2 de Setembro.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a) Ser reconhecida a invocada nulidade da D. Sentença recorrida e ordenada a prolação de decisão que, no estrito cumprimento da lei, emita a pronúncia excessiva da decisão impugnada, absolvendo o ora Recorrente do pedido ou ordene a ampliação da Base Instrutória e nova produção de prova, abrangendo a Base Instrutória ampliada ou, ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, b) Ser julgada improcedente, por não provada, a acção intentada pelo ora Recorrido, reconhecendo-se a licitude de toda a actuação do ora Recorrente, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, do pedido, o que se requer, por ser de Direito e de Justiça." O recorrido não contra-alegou.
A Senhora Juíza " a quo" proferiu a fls. 311 e 312 (do SITAF), despacho de sustentação.
O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido do provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
*2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida considerou provada e com relevo para a decisão a seguinte matéria de facto: "A- Em 4 de Janeiro de 2001 foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, através da qual o A. adquiriu 335/5234 avos indivisos do prédio rústico sito ..., Freguesia de Amora, Concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..., da citada freguesia, com aquisição a seu favor pela inscrição ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da Secção ..., da freguesia de Fernão Ferro. (cfr. Doc. 1 e 2, fls. 9 a 17- facto assente A)).
B - Em 15 de Julho de 2002 foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal do ... a deliberação n° 339/2002, sob o assunto: "Demolição de obras clandestinas" - Operação Ilegal de Loteamento e de Edificações - ..., Fernão Ferro", no sentido demolição de todas as construções existentes, (cfr. Doc. 2 fls. 49 a 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - facto assente B)).
C- Da deliberação referida em B) consta a dispensa da audiência dos interessados (facto assente C)).
D - Em 23 de Setembro de 2003, os serviços do R. procederam a uma demolição de um pavilhão implantado no prédio referido em A), (facto assente D)).
E - Em 13 de Outubro de 2003, o A. apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do ..., no sentido de ser indemnizado pela demolição do pavilhão e demais despesas consequentes (cfr. doc. 15 de fls. 33 e 33-A, dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas - facto assente E)).
F - Através do ofício n° 340044, de 2 de Março de 2004, a Câmara Municipal do ... respondeu ao requerimento referido em E), recusando o pedido do A. (cfr. doc. 16 de fls. 34 3 35, dos autos que se dão por integralmente reproduzidas - facto assente F)).
G - O A. sempre soube da inviabilidade de construção no prédio referido em A) (cfr. facto assente G)).
H - Em 23 de Dezembro de 2002, o A pediu o orçamento de um pavilhão da marca "Pavieuropa".
I- (...) com 10 m de largura, 16 m de comprimento e 5 de altura lateral.
J- (...) cuja estrutura seria composta por elementos desmontáveis, ligados por parafusos de alta resistência.
L- Em finais de Agosto de 2003, o A. contratou o fornecimento e montagem do pavilhão supra referido à empresa P ..., Lda.
M - O custo do fornecimento e montagem do pavilhão ascendeu a € 20.825.
N - O R. demoliu o pavilhão e deixou-o totalmente destruído, sendo impossível qualquer aproveitamento futuro.
O - Se o A. tivesse tido conhecimento da intenção do R., teria removido, aproveitado e transportado o pavilhão para outro local.
P - A falta de audição do interessado, impossibilitou o A. de remover, aproveitar e transportar o pavilhão.
Q - O pavilhão era construído por "chapas metálicas" e elementos unidos entre si por parafusos.
R- ... e a estrutura estava fixa ao chão por pilares assentes em pequenas sapatas de remoção rápida e fácil.
S - O pavilhão era amovível e desmontável, sem a construção de chão em betão, madeira ou outro, sendo que apenas a terra batida lhe servia de base.
T - O que permitia a sua remoção, aproveitamento e transporte para outro local.
U - Parte do muro ficou destruída depois da demolição do pavilhão.
V- Foram destruídas laranjeiras.
X- Em 24 de Setembro de 1999, a Câmara Municipal do ... deliberou demolir as construções não licenciadas existentes na ....
Z - A ... tem duas "partes" uma que inclui terrenos Nato e que é erma e outra com algumas construções, sendo nesta parte que se situa o prédio do A.
AA - E que resultavam da materialização da "divisão" em parcelas de um prédio de vários comproprietários de avos indivisos.
AB - Tal situação motivou a intervenção da Câmara Municipal do ..., demolindo as construções então existentes no local, após deliberação nesse sentido, tomada em 24 de Setembro de 1999.
AC - Foram afixados avisos na parte da ... próxima da Nato.
AD - Na zona onde o A. implantou o pavilhão foram demolidas outras construções erigidas ilegalmente desde 2002.
AE - O A. conhece a ilicitude da construção do muro.
AF - Parte do muro já se encontrava destruído anteriormente.
AG - O pavilhão encontrava-se implantado em sapatas de betão armado.
AH - No Edital n° 165/2002 do Município do ... lê-se que publicita as deliberações tomadas em 15 de Julho de 2002, sem que dele conste a certificação da data de afixação (cfr. doc. fls. 118 a 121).
Al - Em 2004-03-29 deu entrada no TAF de Almada, a presente acção (cfr. fls. 3).
AJ - Em 2004-04-05 foi citado o R (cfr. fls. 40).
*Quanto aos factos não provados, consignou-se na douta sentença que não se apurou o " .... montante das despesas de limpeza e reposição do terreno no estado inicial".
*Em sede de fundamentação exarou-se na decisão recorrida que a "...convicção do Tribunal fundou-se na prova documental e na prova produzida em julgamento".
*2.2 DO DIREITO A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida deve ser declarada nula, por ter decidido para além do que se podia pronunciar.
Pretende a recorrente que sejam omitidos os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido. E isso porque terão sido extravasados na decisão recorrida os poderes de cognição do Tribunal recorrido, pelo que a sentença em apreço sofre de excesso de pronúncia, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d), 2a parte do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, devendo, por isso ser anulado.
Ou seja, na tese da recorrente a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questão que não fora invocada violando o disposto na alínea d) do n° l do art.° 668° do CPC.
Ora, a nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) -2ª parte, do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz...
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