Acórdão nº 02127/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O erro de escrita constante nas datas do item Experiência Profissional, do currículo da ora Agravada, e a sua não rectificação pelo júri, em nada releva para a classificação da Agravada, uma vez que, os candidatos, têm que comprovar documentalmente todos os factos que alegam, não tendo a ora Agravada comprovado documentalmente que exerceu funções na área da segurança social desde 01/08/91.

  1. Tratando-se de um concurso externo de ingresso na Câmara Municipal de Lisboa, a Agravada não pode pretender ter um tratamento diferente em relação aos outros candidatos, pretendendo que os lapsos do seu currículo sejam corrigidos através da consulta pelo júri do seu processo individual na Câmara.

  2. Assim, uma vez que, mesmo que tivesse sido aceite a rectificação do currículo da Agravada, tal não implicava que lhe fosse contado o tempo de serviço por tal não estar comprovado documentalmente, pelo que, não deve o acto em crise ser anulado com o fundamento no alegado vício de violação de lei, por violação do art. 249° do Código Civil.

  3. Não existe qualquer violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no Aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2a acta do júri do concurso.

  4. Não decorre do DL 498/88, nomeadamente do seu art. 16°, que o Aviso do concurso tenha que especificar os critérios ou parâmetros da avaliação, e os diversos itens em que se irá decompor a avaliação curricular.

  5. Do citado art. 16°, apenas decorre que é obrigatório constar do Aviso qual o método de selecção a utilizar, tendo no caso dos autos sido indicado que o método de selecção seria a avaliação curricular, sendo este um dos métodos consagrados no art. 26° do diploma em causa.

  6. Não existe qualquer violação dos princípios da imparcialidade e da justiça pelo facto de o júri ter estabelecido na acta n.° 2 os itens a ter em conta na avaliação curricular, e qual a fórmula matemática para se obter a classificação final de cada candidato, uma vez que, tais critérios foram estabelecidos depois de se conhecerem os candidatos, mas antes de se terem analisado os seus currículos...

  7. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais.

    * A Recorrida não contra-alegou.

    * O EMMP junto deste TCA-Sul emitiu parecer que se transcreve na íntegra.

    "(..) A Recorrente impugnou a sentença que decidiu anular o acto administrativo que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso.

    Sustenta que: é irrelevante a recusada rectificação do currículo da recorrida, uma vez que não comprovou o facto a rectificar - de que exerceu funções na área da segurança social desde 01.08.91 - e não é admissível a consulta, pelo júri, do seu processo individual, pelo que não deve o acto ser anulado com base na violação do artigo 249° do Código Civil; não existe violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, por não ter sido indicado no aviso de abertura do concurso quais os critérios de selecção e de qualificação dos candidatos, os quais foram estabelecidos na 2a acta do concurso.

    Ao que parece, a Recorrente não discorda da fundamentação da sentença, na medida em que esta julgou que estava em causa um mero lapso de escrita e que este era rectificável, de acordo com o princípio expresso no artigo 249° do Código Civil.

    Mas entende que a conclusão da sentença assenta em factos não comprovados pelo interessado.

    Parece-me, porém, que, admitido tratar-se de mero lapso de escrita, rectificável em conformidade com o princípio estabelecido na referida norma legal, nada mais há a comprovar, pois não se contestando os factos declarados, e admitido o lapso com o sentido considerado na sentença, é apodíctico concluir que está comprovado o facto que se quis declarar e foi erroneamente declarado, pois já se contém na declaração.

    Aliás, é pressuposto da aplicabilidade do artigo 249° que o erro de escrita se revele no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, o que, obviamente, dispensa qualquer outra prova.

    * A definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, como no caso aconteceu, é susceptível de levantar dúvidas e suspeitas acerca da neutralidade e da isenção naquela definição, já que permite aos membros do júri afeiçoá-la às realidades curriculares e aos perfis pessoais e profissionais dos candidatos, o que pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade [(1) - "I -O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas.

    II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença.

    III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, afixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a...

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