Acórdão nº 01489/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Castelo Branco que, julgando procedente a excepção dilatória prevista no art. 89º, nº 1, alínea c) do CPTA, absolveu os demandados da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I Estamos, assim, perante um acto administrativo geral, que não se confunde com o acto administrativo normativo, pelo que, o Tribunal de Castelo Branco, ao decidir como decidiu violou e aplicou mal as seguintes normas legais: Artigos 61º, 120º, 129º alínea c) e 132º Código do Procedimento Administrativo; e os artigo 51º números 1, 2 e 3, artigos 52º nº 3 à contrário, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II Ao contrário do que se decidiu na decisão recorrida, estamos perante um acto administrativo praticado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, que estabelece estatuições concretas, que não individualiza os seus destinatários, mas que, produz efeitos jurídicos imediatos, por virtude da sua característica de concreção e por se dirigir a um universo delimitado de destinatários, ainda que não imediatamente identificáveis, «pelo que se torna susceptível de impugnação contenciosa directa".

III A decisão recorrida ignorou as disposições do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, já citadas bem como o previsto no artigo 129° alínea c) do Código do Procedimento Administrativo, dado que o acto em causa é um acto cuja eficácia depende da sua notificação aos destinatários, Neste caso, está-se perante um acto receptício, (aqueles que apenas produzem efeitos quando o seu conteúdo é do conhecimento do destinatário) para usar a nomenclatura de Mário Esteves de Oliveira, no seu Código de Procedimento Administrativo anotado, em anotação ao artigo 129°, nota V, página 627, 1998, 2a) Edição.

IV A sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, omissão de pronúncia, a qual é aplicável ao presente processo, por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por não ter tomado conhecimento de qualquer dos vícios imputados ao acto administrativo que se submeteu a recurso.

V Se o tribunal entendesse que a realidade identificada pelo Autor como acto administrativo era a prevista no artigo 72° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, então, em vez de declarar o réu como absolvido da instância, deveria ter convidado o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, para a adequar ao previsto nos artigos 72º e seguintes do citado código, como é imposto pelos artigos , 8° n° 1 e 88 n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

VI O Tribunal estava, por disposição legal expressa, obrigado a, por despacho, ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, no prazo de dez dias, como previsto no 88 n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado o estatuído na alínea c) do n° 1 do artigo 89° do mesmo código, VII Uma vez que o tribunal recorrido identificou o dito acto administrativo recorrível como sendo outro, diferente do realmente recorrido, então, perante tal situação, o mesmo não podia deixar de por despacho, ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, porque não o fazendo, com não fez, violou o previsto no 88 n° 2 e o estatuído na alínea c) do n° 1 do artigo 89° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

VIII A sentença recorrida deve ser revogada por não ter cumprido o previsto no artigo 64° n° 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma a cujo cumprimento o Tribunal estava obrigado, dado o facto de o Autor não ter obrigação de saber que o acto que devia impugnar era o constante do ofício do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda, ofício n° cc/232/03, datado de 23/05/03, identificado pelo Tribunal como puro e cristalino, por em resposta ao seu pedido de esclarecimento, supra referido e citado, não lhe ter sido identificado esse acto, como sendo o acto pelo qual o Autor era afastado do Conselho Científico da sua escola onde era professor.

IX AS conclusões anteriores, relativas à obrigação de, por despacho expresso, antes da redacção da sentença, ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial, aplicam-se ao facto de não se ter formulado pedido concreto, relativo aos danos morais causados ao autor X O Autor é Professor Coordenador da Escola Superior Economia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, onde desempenha as funções de docente universitário e por isso era membro do Conselho Científico da Escola Superior Economia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 35° da Lei n° 54/90, desde uma data anterior á da entrada em vigor n° 3, do artigo 8°, da Lei n° 1/2003, de 6 de Janeiro.

XI Nos termos do artigo segundo do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 185/81 de 1 de Julho, a categoria de Professor-coordenador, corresponde ao topo da carreira do pessoal docente, sendo de sua responsabilidade tudo o previsto no n.° 5 do artigo 3° do citado estatuto.

XII O recorrente intentou o recurso hierárquico do acto identificado como acto impugnado, porque o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos decidiu: aceitar que o disposto no n° 3, do artigo 8°, da Lei n° 1/2003, de 6 de Janeiro, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos Conselhos Científicos se aplica às situações pendentes, constituídas à luz da Lei antiga (artigo 35° da Lei n° 54/90) e decidiu, ainda, comunicar aos Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas para procederem em conformidade, isto é, deverão, de imediato, notificar os elementos que pertenciam aos Conselhos Científicos e que, em consequência da aplicação da nova Lei, deixam de integrar os mesmos: (...)".

XIII No âmbito da anterior lei de processo nos Tribunais Administrativos, o ora Autor apresentou-se um recurso hierárquico porque o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, nos termos do seu estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n° 344/93 de 1 de Outubro, não tem nem personalidade jurídica, nem autonomia administrativa, nem financeira, dado que nenhuma disposição legai, do citado estatuto, lhe atribui qualquer dessas características, as quais eram indispensáveis, para os seus actos serem directamente recorríveis, para o Tribunal de Circulo Administrativo, segundo as previsões dos artigos; 26°, 40° e 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo ao Decreto-Lei n° 129/84 de 27 de Abril, XIV Decidir, significa: ordenar, tomar posição, determinar, pelo que foi o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos que decidiu que o disposto no n° 3, do artigo 8°, da Lei n° 1/2003, de 6 de Janeiro, " (...) se aplica às situações pendentes, constituídas à luz da Lei antiga" (artigo 35° da Lei n° 54/90) e foi ele que determinou, ou ordenou, que fosse comunicado aos Presidentes dos Conselhos Científicos das Escolas que notificassem os elementos que pertenciam aos Conselhos Científicos, comunicando-lhes que deixavam de integrar os mesmos.

XV O plenário do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos não é competente para aprovar a deliberação que foi notificada ao autor, dado que, em parte alguma da norma que define a competência do plenário do Conselho Coordenador (artigo 6° do Decreto-Lei n° 344/93 de 1 de Outubro) se encontra inscrita a competência para determinar quem pode ou não ser membro de um Conselho Científico de uma escola superior de um instituto politécnico.

XVI Mais, essa competência nem sequer cabe nas atribuições do Conselho Coordenador, como resulta do artigo 3° do Decreto-Lei n° 344/93 de 1 de Outubro.

XVII A definição de quem pode integrar o Conselho Científico das unidades orgânicas dos institutos Politécnicos consta, expressamente, da já citada alínea b) do artigo 35,° da Lei n.° 54/90, a qual não foi revogada pela Lei n° 1/2003 de 6 de Janeiro, pelo que nunca o citado conselho poderia vir, por uma sua deliberação, revogar o constante dum preceito legal. Mesmo pretendendo proceder á interpretação de um novo preceito legal.

XVIII A existir uma decisão, adaptando o estatuído na Lei n.° 54/90 ao previsto na Lei n.° 1/2003, então, a entidade competente para proferir tal decisão, nos termos do artigo 28.° dos Estatutos do instituto Politécnico da Guarda, anexos ao Despacho Normativo n.° 765/94, seria o Director da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico da Guarda.

XIX A norma constante no n° 3 do artigo 8° da Lei n° 1/2003 não pode...

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